Acórdão nº 195/11.8TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, … ASSOCIADOS, S.A., presentemente denominada CC, S.A.
[1], pedindo:
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A declaração de que entre as partes existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 4/1/99; b) A declaração da licitude da resolução do contrato efectuada pela Autora, condenando-se a Ré a reconhecê-la, bem como a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculada com base em 45 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade, computando-se a mesma em € 27.756,43, acrescida da quantia de € 2.250,00 que, ilicitamente, a Ré lhe descontou na retribuição; c) A condenação da ré a pagar-lhe € 47.925,00 a título de retribuições em dívida devidamente discriminadas na petição e os correspondentes juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre tais quantias, desde o vencimento de cada uma e até efectivo e integral pagamento, ascendendo a € 17.426, 49 os vencidos até 9/2/2011; d) A condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 20.000,00 a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: -
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Que tendo sido trabalhadora subordinada da Ré, com efeitos reportados a 4 de Janeiro de 1999, resolveu, com justa causa para o efeito, o contrato de trabalho entre ambas; b) - Que do contrato de trabalho e da sua cessação resultaram para ela, sobre a Ré, os direitos de crédito cuja satisfação coerciva exige a prévia condenação judicial da Ré a reconhecê-los e a satisfazê-los.
A Ré deduziu contestação e reconvenção e, tendo a acção prosseguido seus termos, veio a ser decidida por sentença de 5 de Julho de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada na mesma medida e, consequentemente, a) declaro que entre a A. e a Ré existiu um contrato de trabalho com início em 04/01/1999; b) declaro que a resolução do contrato efetuada pela A. foi-o com justa causa e, consequentemente, condeno a Ré – BB, … Associados, S.A. – a pagar à A. – AA – uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 20.014,21 (vinte mil e catorze euros e vinte e um cêntimos) acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento e c) condeno a Ré a pagar à A. a quantia total de € 30.519 (trinta mil quinhentos e dezanove euros) a título de pré aviso ilicitamente descontado e de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1999 a 2004, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral efetivo pagamento.
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julgo a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a A. do pedido que contra ela foi deduzido».
Inconformada com o decidido apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 9 de Fevereiro de 2013, nos seguintes termos: «Acordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de conceder parcial provimento à apelação da ré, com a consequente substituição do dispositivo da sentença recorrida pelo seguinte: a) declara-se que entre a autora e a ré existiu um contrato de trabalho com início em 01/02/2005; b) declara-se que a resolução do contrato efectuada pela autora foi-o com justa causa e, consequentemente, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de € 6.525,00 acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da sentença recorrida e até efectivo e integral pagamento; c) condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 2.250 a título de pré-aviso ilicitamente descontado, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data da efectivação desse desconto e até integral efectivo pagamento; d) no mais, julga-se a acção improcedente, dela se absolvendo a ré; e) julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a autora dela.
Custas da acção a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção a cargo da ré.» Não conformada com esta decisão recorre agora de revista para este Tribunal a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «
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O presente recurso restringe-se à apreciação dos 3 aspetos em que o Acórdão recorrido revogou a sentença da 1.ª instância, a saber: qualificação da relação contratual existente entre as partes; créditos emergentes dessa qualificação; montante da indemnização.
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O Acórdão recorrido decidiu eliminar, para além do mais, os seguintes trechos da sentença proferida em 1ª instância, por serem conclusivos ou de direito: a) “ ... retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré...' - ponto 2 dos factos provados”; b) “ ... a estar integrada na organização da Ré, recebendo ordens e instruções desta, sujeita ao seu poder disciplinar e executando as funções próprias da categoria profissional de fisioterapeuta ... ponto 3 os factos provados”; c) “A A executava tarefas que lhe eram atribuídas e ordenadas pela Ré - ponto 4 dos factos provados”; c) Tendo, em consequência disso, alterado a redação dos pontos 2) e 3 dos factos provados na sentença e eliminado, pura e simplesmente, o ponto 4.
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Acontece que, ao contrário do que se sustenta no Ac. recorrido, as expressões acima transcritas não são conclusivas e ou de direito, não devendo, por esse facto, ser eliminadas.
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Sendo certo que, não se destinando o recurso de revista a reapreciar a matéria de facto, o certo é que não pode deixar de apreciar o respeito pelos Tribunais da Relação das regras processuais e substantivas atinentes aos seus poderes quanto àquela matéria.
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Pelo que, devem as expressões eliminadas pelo Acórdão recorrido ser mantidas, por não serem conclusivas ou de direito. E, em consequência, devem ser mantidos os factos 2) 3) e 4) da sentença de 1ª instância, nos seus precisos termos, uma vez que a alteração resultou pura e simplesmente daquela eliminação. Por outro lado, g) A lei aplicável à qualificação jurídica da relação existente entre as panes é o art. 1º da LCT (Lei n° 49 408 de 24.11.69), questão que não se mostra, ao que nos parece, controvertida.
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Donde resulta que, para que haja um contrato de trabalho, seja necessário que se verifique, cumulativamente, a existência de subordinação jurídica e económica.
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No caso concreto, face à matéria de facto assente (“8. A A. desde 4/01/1999 exercia a sua actividade exclusivamente para a Ré, dela auferindo os únicos rendimentos do trabalho"), a subordinação económica é indiscutível.
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E face à factualidade a considerar, nos termos que supra propugnamos, temos que: - a autora prestava a sua actividade exclusivamente para a ré de quem recebia os únicos proventos do trabalho; - recebia ordens e instruções da ré, estando sujeita a seu poder disciplinar; - prestava a sua atividade no consultório da ré, utilizando utensílios e instrumentos desta; - trabalhava todos os dias úteis, com um horário cujo início e termo não foi possível determinar, com um intervalo para almoço de duração e com início e termo que também não foi possível determinar.
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Em nosso entender, este conjunto de elementos fácticos não pode deixar de ser considerado suficiente para, no quadro legal aplicável, concluir pela existência de subordinação jurídica.
I) E a tal não obsta, por um lado, não se encontrar provado o concreto horário de trabalho, dado que existindo este, como ficou demonstrado, o início e termo são, manifestamente, elementos secundários; e, por outro lado, também não obsta, como é sabido, a relação tributária e de segurança social, dado que a existência de "recibos verdes" constitui o elemento dissimulador generalizado da realidade contratual, como é do conhecimento geral.
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Deve o Acórdão recorrido ser revogado, na parte em que qualificou a relação contratual em vigor entre as partes, como consubstanciando um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
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Em consequência da alteração da qualificação efetuada pelo acórdão recorrido, deve este ser também revogado na parte em que revogou a sentença recorrida que condenou a ré a pagar à autora quantia 28 269,00€ a título de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 1999 a 2004, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data dos respectivos vencimentos e até efetivo pagamento.
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O Acórdão recorrido, no que respeita à indemnização pela resolução do contrato promovida pela autora recorrente, alterou, quer a antiguidade a considerar, em resultado da alteração da qualificação da relação contratual de 1999 a 2005, quer o montante por cada ano de antiguidade, passando de 45 dias da sentença para 30.
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No que respeita à antiguidade, revogando-se o Acórdão recorrido quanto à dita qualificação contratual, o contrato de trabalho teve o seu início em 1999, pelo que, a antiguidade a considerar é a que a sentença declarou, ou seja, 11 anos, 10 meses e 14 dias.
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No que respeita à medida da indemnização o Acórdão baixou de 45 dias fixados na sentença para 30 dias sem qualquer fundamento.
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Ora, a ilicitude do comportamento da Ré foi muito elevada e, teve como móbil um facto muito grave: impedir a amamentação da autora à filha de tenra idade (Cf. factos 18), 19), 37), 38) e 69)).
s)E tal gravidade decorre, não só da relevância social da maternidade e da reconhecida valia da amamentação, mas também da qualidade pessoal dos gerentes da Ré, ambos médicos! Ou seja, também a culpa é muito elevada.
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E com aquele móbil, a ré tudo fez para impedir a prestação laboral da autora, de modo a levá-la a resolver o contrato, atingindo o núcleo essencial da sua prestação laboral: ou seja, a sua autonomia...
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