Acórdão nº 520/11.1TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A...

, filho de (...) e (...), natural da freguesia de (...), concelho de Lisboa, nascida a 3 de Junho de 1977, casado, desempregado, residente na Rua (...), Albergaria A Velha, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, e pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redacção actual.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 2 de Abril de 2012, decidiu julgar procedente, por provada a pronúncia e, consequentemente. - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 15 (quinze) meses prisão; e - Declarar-lhe suspensa a execução da pena de prisão, pelo período de 15 (quinze) meses, subordinada ao dever do arguido entregar a C... uma compensação monetária no valor de €500,00 (quinhentos euros) e comprovar nos autos tal entrega no prazo de 1 (um) ano.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A sentença recorrida deu como provado que em 17.01.2006, o ora Recorrente, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, alicerçando a sua convicção no testemunho de C... e B...

.

  1. Analisadas as declarações de C... não se vislumbra qualquer referência a uma sua deslocação, no dia 17.01.2006 ou em data próxima, ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo (CCAM) do Ribatejo Norte - Torres Novas ou mesmo se teve conhecimento que o ora Recorrente aí se deslocara.

  2. Analisadas as declarações de B... este afirmou, que a ficha de assinaturas foi assinada na sua presença, por uma pessoa que, em concreto, não soube identificar, sendo sua convicção segura no sentido de ter sido um casal relativamente jovem a deslocar-se às instalações daquela agência bancária.

  3. O Tribunal a quo não valorou que a testemunha B... tenha afirmado, na presença do Arguido, que não o conhecia e nunca o tinha visto.

  4. Não há qualquer prova directa e objectiva que “coloque” o arguido A... no dia 17.01.2006 no balcão da CCAM de Torres Novas.

  5. O Tribunal a quo operou uma alteração do facto referido em 1, nos termos em que o mesmo vinha descrito na acusação, uma vez que considerou o existir uma terceira pessoa, do sexo feminino, que supostamente teria acompanhado o arguido ao referido balcão.

  6. Alteração que, apesar de ser não substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual se estruturou a defesa, e implicava a sua comunicação nos termos e para os efeitos do artigo 358.° do C.P.P.

  7. Estamos perante uma nulidade da sentença.

  8. O Tribunal a quo deu por provado que o Arguido entregou ao funcionário bancário uma ficha de abertura de conta, mas na sua fundamentação de facto indica que os mesmos foram preenchidos pelo funcionário bancário B.... Ou seja, um dos elementos do casal que se deslocou ao balcão apenas assinou o sobredito formulário.

  9. O depoimento de B... e a ausência de qualquer outro meio de prova, não permite considerar provado a referida factualidade.

  10. O Tribunal a quo deu por provado que o Sr. B... acreditou que a Sr.ª C... tinha manuscrito a sua assinatura, apesar da notória contradição entre as declarações das testemunhas: (i) O Sr. B... afirma que lhe foi apresentado o original do B.I. de quem estava a abrir a conta e que confirmou a veracidade do documento ao olhar para quem estava a sua frente; (ii) a Sr.ª C... refere que apenas forneceu uma cópia do seu B.I. ao tio E... e que não se deslocou àquele balcão.

  11. O referido facto não pode ser dado por provado.

  12. Foi dado por provado que o Arguido apresentou no Balcão cópia dos elementos de identificação, bilhete de identidade e cartão de contribuinte da Sr.ª C..., quando a testemunha B... afirma que foi-lhe apresentado o original do BI pelo próprio titular.

  13. O referido facto não pode ser dado por provado.

  14. O Tribunal a quo deu por provado que o Arguido apôs a assinatura de C... nos impressos, sendo certo que a testemunha B... afirmou que a mesma foi feita presencialmente e que analisou o BI de quem a estava a executar.

  15. Existem três exames periciais à letra aposta no documento da ficha de assinaturas, sendo que um deles considera “Muitíssimo Provável” com um grau de certeza que ronda os 85% e 95% que a assinatura tenha sido feita pelo punho de E... e que aliás veio a contribuir para a sua condenação no processo n.° 606/07.7TATNV, e os outros atribuem a letra da assinatura ao arguido.

  16. O Tribunal a quo afirma que os elementos de prova analisados criticamente convergem no sentido de Arguido ter sido o autor da assinatura falsificada, não existindo qualquer contradição entre os testemunhos e a prova pericial produzida.

  17. É errónea a asserção aduzida pelo douto Tribunal, uma vez que essa contradição é evidente, como se pode demonstrar pelas declarações testemunhais que, apesar de relevantes, acabaram por não ser valorados.

  18. O Tribunal a quo preferiu o resultado das duas perícias que ordenou executar em detrimento da que considerou “Muitíssimo Provável” com um grau de certeza que ronda os 85% e 95% que a assinatura tenha sido feita pelo punho de E..., por considerar que aquelas se coadunam com os demais elementos de prova, nomeadamente testemunhal.

  19. Por tudo o que se deixou exposto não se entende que o Tribunal a quo possa ter estabelecido tal critério de preferência, uma vez que é notória a falta de consonância entre as provas produzidas nos autos.

  20. A factualidade vertida sob as alíneas 10 a 14 da sentença é extraída pelo Tribunal a quo através dos factos objectivos provados, os mesmos que foram agora colocados em crise não permitindo assim aquela relação.

  21. Do conjunto da prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, jamais se poderá afirmar, com o grau de certeza necessário, que o Arguido e ora recorrente poderá ter praticado o crime de que vem condenado.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser a sentença recorrida revogado por só assim se fazer o que é de lei e de Justiça! O Ministério Público na Comarca de Torres Novas respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido respondido ao douto parecer, mantendo a posição por si anteriormente sustentada no recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1) Em 17 de Janeiro de 2006, A..., sócio da sociedade comercial D..., Ld.ª, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, sito em Torres Novas.

2) Neste circunstancialismo, A... entregou ao funcionário bancário uma ficha de abertura de conta, acompanhada da respectiva informação de clientes (confidencial pessoas colectivas) em nome de D...

, Ld.ª.

3) Em tais impressos bancários, A... fez constar como representante da sociedade C...

, o que sabia não corresponder à verdade.

4) A... manuscreveu em tais impressos, no local destinado à assinatura do representante, o nome de C..., cuja assinatura imitou.

5) A... apresentou, ainda, em tal instituição bancária, cópia da escritura de cessão de quotas, cópia da acta n.º 5 da aludida sociedade, cópia do cartão de pessoa colectiva desta e cópia dos documentos de identificação, bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de C....

6) E..., tio de C... e igualmente sócio da sociedade comercial D..., Ld.ª, subscreveu a cópia da acta n.º 5 da aludida sociedade exibida ao funcionário bancário, na qual consta a nomeação de C... como gerente da mesma.

7) Sucede que, C... nunca foi gerente, quer de direito, quer de facto, da sociedade comercial D..., Ld.ª, e desconhecia a abertura da conta bancária supra referida, em que figurava como procuradora/representante da sociedade titular da mesma.

8) O funcionário daquela instituição bancária acreditou que C... era, de facto, a legítima representante, bem como que a respectiva assinatura havia sido manuscrita pela própria, pelo que aceitou receber os aludidos impressos, abrindo a instituição bancária conta em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, representada por aquela, a que a atribuiu o n.º (...).

9) Após, foi solicitada junto da instituição bancária a emissão de livro de cheques em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, tendo, nessa sequência, sido postos cheques em circulação, mediante a imitação da assinatura de C....

10) A... quis, nas circunstancias atrás descritas, manuscrever pelo seu punho nos aludidos impressos bancários, no local destinado à assinatura, o nome de C..., imitando a sua assinatura, sem o conhecimento e contra a vontade desta.

11) A... sabia que a assinatura é um acto pessoal, que só pelo titular pode ser manuscrita.

12) Quis A... entregar os referidos impressos bancários, bem como a documentação societária e a identificação de C..., por forma a induzir em erro o funcionário bancário que o atendeu, como efectivamente induziu, convencendo, por conseguinte, a instituição bancária de que esta era a gerente da sociedade comercial D..., Ld.ª, e que a mesma tinha assinado tais impressos.

13) Com a sua actuação quis e logrou A... que fosse aberta em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, uma conta em que figurasse como gerente pessoa diferente do...

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