Acórdão nº 16680/13.4T2SNT-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, LDA., com sede na ..., ..., ..., Edifício ..., no ..., Sintra, veio requerer o processo especial de revitalização, ao qual foi atribuído o Nº .../12.1T2SNT.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, pretendendo estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir esses acordos conducentes à sua revitalização.

Foi nomeado Administrador Judicial Provisório, em conformidade com o disposto no artigo 17.°-C, n.° 1, alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), dando-se início ao processo especial de revitalização.

Foi junta aos autos cópia da carta remetida à devedora, pela credora, ““B”, S.A.”, em 17.04.2013, para os efeitos do nº 7 do artigo 17º-D do CIRE, e na qual esta declarou pretender demonstrar o interesse em participar na negociação do Plano Especial de Revitalização e aprovar o plano de recuperação da devedora (fls. 49).

Na sequência das negociações para a revitalização da requerente/devedora, concluiu-se que manifestaram a sua discordância face ao plano de revitalização por esta apresentado, os seguintes credores: § “C”, por carta de 24.04.2013 (fls.52); § “D”, por carta de 07.02.2013 (fls. 54); § “E”, por ofício dirigido ao Magistrado do Ministério Público (fls. 51); § “F”, por correio electrónico datado de 18.04.2013 (fls. 53); § “G”, por carta de 22.04.2013 (fls. 57); § “H”, por correio electrónico datado de 24.04.2013 (fls. 60); § “I”, S.A., por correio electrónico datado de 02.05.2013 (fls. 61).

Declararam aceitar o pagamento proposto pela devedora, os seguintes credores: § “B”, S.A., por carta datada de 17.04.2013 (fls. 48); § “J”, Lda., por correio electrónico de 17.04.2013 (fls. 56); § “L”, Lda., por correio electrónico de 16.04.2013 (fls. 58); § “M” de Mercadorias, Lda., por correio electrónico de 17.04.2013 (fls. 62).

Por carta datada de 13.05.2013, dirigida ao Administrador Judicial Provisório, a requerente comunicou a sua intenção de pôr termo às negociações em curso no âmbito do PER (fls. 47).

O Administrador Judicial Provisório apresentou requerimento, que deu entrada em Tribunal, em 20.05.2013, informando, nos termos do artigo 17º-G do CIRE, e decorrido que estava o prazo previsto no nº 5 daquele normativo, que dava por concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação, verificando-se que o valor dos créditos da devedora/requerente ascendia a € 497.913,41 e que os credores que aprovaram o plano de recuperação correspondiam a 4,09% do valor total dos créditos.

Considerou, por isso, o Administrador Judicial Provisório, após ouvir os credores e o devedor, que a sociedade “A”, Lda. se encontrava em situação de insolvência, pelo que requereu a sua insolvência.

Em 11.06.2013, foi proferido o seguinte despacho (fls. 64): O Sr. Administrador comunicou que não foi possível obter acordo.

Assim, publique-se no Citius o encerramento do processo negocial e a falta de acordo, em conformidade com o disposto no artigo 17.°-G, n.° 1, do CIRE.

O Sr. Administrador veio requerer que seja declarada a insolvência da aqui devedora.

Notifique-se o Sr. Administrador para fazer um requerimento de insolvência do devedor, nos termos do artigo 17.°-G, n.° 4, do CIRE, o qual deverá obedecer aos requisitos a que aludem os artigos 23.° e 24.°, do CIRE. Não será necessário juntar os documentos ou anexos que já estejam juntos no PER.

Prazo: 5 dias.

Por requerimento apresentado em Tribunal, em 28.06.2013, o Administrador Judicial Provisório, renovou o já anteriormente declarado, de que deu por concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação, juntou o registo comercial da sociedade “A”, Lda., identificando o sócio gerente, e informou que a situação de insolvência da sociedade era actual, pelo que requereu, de novo, a insolvência da mesma.

O processo foi distribuído como processo de insolvência, com o Nº 16680/13.4T2SNT-D, tendo sido proferida decisão, em 10.07.2013, declarando a insolvência da requerente/apelante, nos seguintes termos: Dispõe o art.° 17º-G do Cire que, encerrado o processo negocial, cabe ao administrador judicial provisório nomeado, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência.

Sendo o parecer afirmativo e por aplicação do artº 28º do mesmo diploma ex vi artº 17º-G, nº 4 do Cire o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação.

Podem ser objecto do processo de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as cooperativas, antes do registo da sua constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, quaisquer outros patrimónios autónomos (cf. art.2º, n.º 1 do Cire).

A par deste pressuposto subjectivo, a declaração de insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo, a saber: a insolvência do devedor.

O preenchimento deste conceito mostra-se plasmado no art.º 3º, n.º 1 do Cire que define que está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das pessoas colectivas, define o n.9 2 do citado normativo que «as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responsa pessoal ou ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».

Sem prejuízo, o art.° 3º n.º 4 do citado diploma dita que em caso de apresentação à insolvência basta que a situação de insolvência seja iminente para ser considerado insolvência actual. Por outro lado, esta apresentação tem-se por um reconhecimento da situação deficitária por parte do devedor, conforme define o art.° 28º do mesmo diploma.

Atento o supra expendido, e em face da factualidade alegada pelo requerente, onde reconhece a sua incapacidade geral de cumprir as obrigações vencidas, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a sua insolvência.

Nesta conformidade, julgo a acção procedente por provada e em consequência: 1. Declaro a insolvência de “A”, Lda., com o NUIPC ..., com sede na ..., ..., .... Edifício ..., no ..., 0000-000 Sintra, fixando-lhes residência nesta morada.

  1. Como administrador de insolvência mantém-se a nomeação já constante dos autos.

  2. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

  3. Determino que os Insolventes entreguem imediatamente ao ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência os documentos referidos art.° 24°, n.° 1 do CIRE que ainda não se encontrem nos autos.

  4. Determino a apreensão, para entrega ao/à Sr/a Administrador/a da Insolvência, dos elementos da contabilidade do Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 150°.

  5. Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156° do CIRE designo o dia 11 de Setembro de 2013, pelas 10:30 horas.

  6. Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra o insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art.° 180°, n° 2, do Cód. Proc. Proc. Tributário).

    A nomeação de Comissão de Credores relega-se para momento ulterior.

    Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência ora nomeado deverá, até à data da assembleia de credores infra designada, averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais da insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.° 239° do CIRE.

    Deverá ainda o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência apurar exactamente em que data se verificou o início da situação de insolvência, e bem ainda averiguar e esclarecer o Tribunal acerca das datas em que os créditos foram contraídos e para que efeito concreto, e em que data ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamentos e respectivo motivo.

    Advertem-se todos os credores do Insolvente de que deverão comunicar de imediato ao Sr/a Administrador/a da Insolvência todas as garantias reais de que beneficiem.

    Advertem-se todos os devedores dos Insolventes de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência, e não ao insolvente.

    Nos termos do disposto no art.° 88°, n.° 1, com a presente sentença: • ficam suspensas todas as diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e • fica vedada a instauração ou o prosseguimento contra a insolvente de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

    Citem-se os credores e demais interessados nos termos do art.º 37º, n.ºs 3 a 8 do CIRE. Notifique a presente sentença (art.° 37º, n.s 1 e 2, do CIRE): a) Aos Insolventes; b) Ao Ministério Público; c) Ao Sr/a. Administrador/a da Insolvência.

    Comunique a presente sentença à DGI.

    Notifique o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência para vir aos autos, no prazo de 8 (oito) dias, juntar comprovativo da publicação dos anúncios e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o n.º de contribuinte fiscal, o regime de tributação a que está sujeito e o seu NIB.

    Atento a que não resulta claramente dos autos a...

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