Acórdão nº 05555/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“I............., S.A.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.234 a 244 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas aos anos fiscais de 1997 e 1998 e no montante total de € 411.026,20.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.256 a 260 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente entende que o Tribunal "a quo" incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto, nomeadamente quanto à prova atinente à aceitação do custo com comissões pagas à empresa "C....... Investments …................" no ano de 1998, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de direito; 2-A douta sentença, quanto a esta matéria, apenas dá por provado o ponto 5 do probatório (o qual remete para o Capítulo III do relatório de inspecção), acrescentando que a produção de prova testemunhal não foi relevante pois a prova do alegado era realizada por documento ou pela ausência dele; 3-Coloca-se, então, a questão de se saber que meios de prova são admissíveis quanto aos custos incorridos, sua materialidade e indispensabilidade, e de que modo devem ser valoradas as provas produzidas nos autos; 4-Admite a recorrente que o meio de prova mais relevante, quanto à admissibilidade de custos, é o documental; 5-No entanto, em sede de I.R.C., a jurisprudência nacional tem entendido que o documento justificativo do custo não equivale, nem exige o formalismo previsto nas facturas, em sede de I.V.A., ou dito de outro modo, em sede de I.R.C., o documento comprovativo ou justificativo do custo não se equipara ou confunde com a factura; 6-Acresce que, em matéria de prova de custos incorridos, esta não se cinge a documentos e tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais fiscais a admissão de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal, para comprovar a efectividade e indispensabilidade do custo; 7-Ora, reportando-nos ao caso dos autos, quanto à prova da efectiva realização da despesa, foi levado ao conhecimento do douto Tribunal "a quo", designadamente o documento 20 junto à p.i. (e que foi apresentado à Administração Fiscal aquando da inspecção), documento comprovativo da sua efectividade; 8-Documento...

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