Acórdão nº 2579/04.9TJCBR-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

No 3º Juízo Cível de Coimbra e nos autos de falência de “C… - Empresa de Construções Civis e Industriais, Lda”, decretada por sentença proferida em 15 de Julho de 2005 e publicada na III Série do Diário da República de …, fixado (em trinta dias) o prazo para reclamação de créditos, foram apresentadas reclamações, entre as quais: … dos trabalhadores ….

Decorrido o prazo estabelecido no artigo 195º foi junto pelo Liquidatário Judicial parecer final sobre os créditos reclamados, considerando quais os que reconhecia e os que não reconhecia.

Posteriormente, foram ainda apresentadas outras reclamações e ao abrigo do disposto no artigo 205º do C.P.E.R.E.F. foram instauradas, por apenso, duas acções de verificação ulterior de créditos, ainda pendentes na presente data, com vista ao reconhecimento de créditos.

Foram apreendidos os seguintes bens: … Elaborado despacho de saneamento do processo, quanto à graduação dos créditos foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida nas acções instauradas ao abrigo do disposto no artigo 205º, decide-se: Julgar não verificados os créditos elencados nos pontos 1., 2., 10., 22., 24., 25. e 26.; Julgar verificados os créditos elencados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14. (no montante de 11.715,14 €), 15. (no montante de 4.152,59 €), 16. (no montante de 3.550,67 C), 17. (no montante de 11.219,19 C), 18., 19. (no montante de 6.827,22 €), 20., 21. e 23.; 2. Graduar esses créditos da forma seguinte: 2.1. em relação as fracções autónomas correspondentes as verbas nºs 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12., e em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 2.2. em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 115.685,81 constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 2.3. em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 2.4. em relação ao prédio correspondente a verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 2.5. em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P…; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 2.6. em relação aos bens correspondentes às verbas nºs 8 a 16, em primeiro lugar, os créditos de …; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns; 2.7. em relação ao prédio correspondente à verba nº 4 graduação os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes As custas do processo de falência saem precípuas da massa falida.”.

Por decisão de fls. 659 a 664 o tribunal recorrido determinou que: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais vindas de citar, decide-se rectificar o ponto 2.5. da sentença de verificação e graduação de créditos escrevendo-se "276.081,82" em lugar de “231.365,09 € ” e, ainda, reformar essa sentença no sentido que a graduação dos créditos verificados se faça pela seguinte ordem: 1. em relação aos bens móveis (verbas nº 8 a 16) graduar em primeiro lugar os créditos laborais de …; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra", no montante reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns; 2. em relação às fracções autónomas correspondentes às verbas nº 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 3. em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" constantes dos pontos 5; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 4. em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 5. em relação ao prédio correspondente à verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 6. em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P….; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis; 7. em relação ao prédio correspondente a verba nº 4 os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos...

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