Acórdão nº 666/09.6GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | RICARDO COSTA E SILVA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 666/09.6GALSD.P1 Relator: R. Costa e Silva Adjunta: M.ª do Carmo S. Dias Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,I.
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Por sentença, proferida, em 2011/02/07, no processo n.º 666/09.6GALSD, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foi, no que à presente decisão interessa, decidido: I - Condenar o arguido B......, identificado nos autos: a) Pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo (p. p. p.) art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal (CP), em relação à menor C......, igualmente com os sinais dos autos, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. p. p art.º 250.º, n.º 1, do CP, em relação à menor D......, igualmente com os sinais dos autos, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) na pena única de 8 meses de prisão; d) Suspender a execução da pena de prisão por um ano, sendo a suspensão subordinada à condição de o arguido proceder, no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da referida sentença, ao pagamento dos montantes em dívida, calculados até à data da sentença em causa, no valor de € 7.960,00 (sete mil e novecentos e sessenta euros), demonstrando tal nos autos; (…) II - Julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o demandado B...... a pagar à demandante, E......, em representação das suas filhas menores, o montante de € 6.360,00 (seis mil e trezentos e sessenta euros), a que acrescem os juros legais vencidos desde a data de notificação (2010/10/12) até integral pagamento, bem como a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), correspondente às prestações de alimentos vencidas, em cada um dos meses de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, acrescida de juros legais contados sobre € 400,00 (quatrocentos euros), desde o respectivo vencimento até integral pagamento (…) 2. Inconformado com a referida sentença, dela recorreu o condenado B.......
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos é imputado ao arguido a prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, sob a forma continuada, previsto e punidos pelos artigos 30°, n.º 2 e 250°, n.º 1 do Código Penal.
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O arguido veio a ser constituído arguido neste autos em 22 de Setembro de 2009.
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Em 7 de Outubro de 2010 foi expedida carta com o despacho da acusação, carta essa que o mesmo não recebeu uma vez que nessa altura tinha emigrado para Angola, facto que não deu conhecimento ao tribunal, pelo qual desde já se penitencia.
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Foram encetadas várias diligências, nomeadamente pela PSP — cumprimento dos mandados de detenção - mas todas falhadas, uma vez que o arguido já nem sequer se encontrava em Portugal — cfr. ofícios da PSP de fls.... dos autos.
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Assim e face à impossibilidade de contactar o arguido, foi o arguido julgado na ausência, nos termos do disposto no artigo 333° do Código de Processo Penal.
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Ora, conforme resulta do exposto, o arguido foi julgado na ausência, mas, certamente, por lapso, consta na acta de 7 de Fevereiro de 2011 que o arguido esteve presente, tendo o processo sido tramitado como se efectivamente estivesse estado presente na leitura. Mas erradamente. Resulta dos autos, nomeadamente dos ofício da PSP de 07/02/2011 — data da leitura - a fls. 156 a 158 que "não foi possível dar cumprimento ao Mandado de Detenção e Condução referente ao Arguido B......, por este já não residir na Rua …., …., fracção CB — …., e ser desconhecido o seu actual endereço".
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O artigo 32° da Constituição da República Portuguesa define as garantias do processo criminal. E o n.º 1 estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
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Por seu lado o n° 6 deste normativo estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
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Acresce que o artigo 61.º n° 1 do Código de Processo Penal que versa sobre os direitos e deveres do arguido, dispõe, que "o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram (sic) respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; h) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;".
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O artigo 332° n° 1 do Código Processo Penal e no que respeita à presença do arguido na audiência estipula que "é obrigatória a presença do arguido na audiência sem prejuízo do disposto nos n°s 1 e 2, do art.º 333.º e nos nºs 1 e 2 do art.º 334.º .
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Portanto, a nossa lei consa21gra como regra e, em obediência à nossa Constituição, a regra da presença do arguido em audiência. As excepções admitidas são as que se encontram previstas nos n°s 1 e 2 dos arts 333° e 334° do Código Processo Penal.
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O artigo 333° que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu n° 1 consta: "Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência." Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência.
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Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido no início da audiência, sendo cero (sic) que a este respeito a cata (sic) nada refere, sobre a indispensabilidade ou não do arguido. Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar de imediato as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso.
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Tem havido alguma controvérsia sobre a harmonização da regra do art. 332° do Código Processo Penal que, como vimos, estabelece a regra da presença do arguido na audiência e as excepções previstas nos arts 333° e 334° do mesmo diploma legal.
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Há quem defenda que existe nulidade insanável se o arguido não fosse presente nos casos em que o seu defensor tivesse requerido a audição - cfr. Acórdão no proc. n° 10744/07-9, do TRLX de 24/1/08 em www.dgsi.pt -, ou tendo-lhe sido dada a palavra para os efeitos do art.º 333.º n° 3 do Código Processo Penal (o que não veio a acontecer conforme resulta das actas de audiência de julgamento de 30 e 31 de Maio de 2011, respectivamente a fls. 333 a 336 e 352 a 354 dos autos), nada tivesse sido requerido — cfr. Acórdão no processo 0111589 do TRP de 24/4/02.
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No entanto, o STJ vem sustentando que nos casos do art.º 333.º do CPP a presença do arguido mantém-se obrigatória e só pode ser dispensada depois do tribunal ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência — neste sentido cfr. os ac do STJ de 24/10/2007 e 2/5/2007, disponíveis em www.dgsi.pt, que, aliás seguimos de perto.
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O sumário do Ac .do STJ de 24/10/2007: I - O julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se aquele para tal der o seu consentimento, como dispõe o n.º 4 do art. 333.º do CPP ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do art. 334.º , n.º 2 do mesmo diploma. Ou seja, o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de a ela comparecer, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro. II - Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a sua presença, sem prejuízo do disposto no art. 333.º , n.º s 1 e 2 do CPP. III - As normas constantes dos n.º s 1 e 2 do art. 333.º são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal. IV - Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-1989, pág.
33). A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e a tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado (idem, pág. 50).V - Por isso, não exclui a audição do arguido, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Daí que o n.º 7 do mesmo art. 333° explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116.º , n. .º s 1 e 2, e 254.º . VI - Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório. VII - Por outro lado, o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que, como resulta do art. 361°, n.º s 1 e 2, do CPP: «Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma...
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