Acórdão nº 3829/11.0TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA propôs a presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, contra “BB L.

da”, “CC, ... L.

da”, DD, EE e FF, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, seja ordenada a prestação das informações e a entrega dos documentos, referidos no artigo 38º, com vista a averiguar a "existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo falecido seu pai BB à empresa «CC, Lda.», data da constituição e do pagamento desses suprimentos e meios de pagamento/destino desses suprimentos (cheque, transferência bancária, etc.).

", através da consulta desses documentos, na sede das empresas rés, porquanto suspeita que os elementos contabilísticos dessas sociedades contenham informação que não se coaduna com a realidade dos factos, uma vez que os empréstimos concedidos às empresas terão sido efetuados com capitais próprios da ré “BB, Ldª”, alegando, para o efeito, em síntese, que seu pai, BB, faleceu, a 31 de Março de 2004, no estado de casado com DD, tendo deixado como herdeiros, para além da autora e da viúva, os outros seus filhos, GG e EE.

Da herança de BB faz parte uma quota, na ré “BB L.

da”, com o valor nominal de €232888,74, correspondente a 66% do respectivo capital social, sendo esta sociedade, por sua vez, detentora de 50% do capital social da ré “CC ... L.

da”, com uma quota, no valor nominal de €24 939,89.

Após a morte de BB, a gerência da ré “BB L.

da” foi assumida pelos réus DD e EE, enquanto que a gerência da ré “CC ... L.

da” ficou a pertencer aos réus EE e FF.

Mais alega que só com a consulta dos documentos existentes nas rés “BB L.

da” e “CC ... L.

da”, se poderá averiguar a existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo pai a esta última, documentação essa a que lhe não foi dado acesso.

Acrescenta a autora que, não havendo acordo entre os herdeiros do falecido BB, nem quanto aos bens a partilhar, nem quanto à sua divisão e partilha, nomeadamente, quanto ao valor das quotas societárias, prestações suplementares e suprimentos existentes, instaurou um processo de inventário, por óbito daquele.

Na contestação, os réus “BB L.

da”, “CC ... L.

da”, DD, EE e FF afirmam que "a requerente AA, não tem legitimidade, por si só, para requerer, directamente, informação societária, tão pouco para exercer a faculdade processual tendente à realização de um inquérito judicial", na medida em que, não só não é sócia da ré “CC … L.

da”, como, também, existe um representante comum da quota deixada por seu pai, que é a ré DD, acrescentando que o réu FF acordou com a autora um dia e hora para que esta pudesse consultar a documentação pedida, na sede da empresa, mas esta não compareceu, no dia acordado, e não mais solicitou, o que quer que fosse, sendo certo que os réus sempre prestaram toda a informação societária pedida pela mesma, de forma verdadeira, fiável e completa, bem como permitiram o acesso a toda a documentação a ela inerente, assim, impugnando os fundamentos substantivos da procedência da acção.

O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora e, também, a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Desta decisão, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação de Guimarães, os réus interpõem agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, confirmando-se a decisão proferida, em primeira instancia, ou proferindo-se outra que julgue improcedente o pedido de inquérito judicial formulado pela autora, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem, na sua totalidade: 1ª – Contrariamente ao que o douto acórdão recorrido acolheu, resulta inequívoco, o que é do integral conhecimento da Autora, ora recorrida, como esta confessa, nos artigos 49° a 52° da sua petição inicial, que de facto, o que existem são suprimentos realizados por BB, Lda. a favor de CC, Lda., e que as suas contabilidades reflectem; 2a Sendo que a Autora, recorrida, suspeita que o montante pecuniário desses suprimentos realizados por BB, Lda. a favor de CC, Lda., terão sido realizados com recurso a capitais próprios de seu pai, BB, do seu património pessoal; 3a Por outro, não existe, de facto, qualquer contrato de suprimento firmado entre a recorrida CC, Lda, e o Senhor BB; 4a Além do mais, porquanto o Senhor BB nunca foi sócio de CC, Lda; 5a Quem é associado é a BB, Lda.; 6a De todo este circunstancialismo, de facto, a Autora, ora recorrida, tem conhecimento, informação, o que o douto acórdão recorrido obnibula, confundindo ainda aqueles supostos "actos pessoais" de gestão do património pessoal por parte do Senhor BB, como se de contratos de suprimentos se tratassem a favor de CC, Lda., o que a ser verdade, e não é, nunca por nunca podiam, sem mais, serem considerados contratos de suprimentos; 7a A um outro...

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