Acórdão nº 00741/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. G..., S.A., n.i.f. 5…, com sede na Rua…em Esposende, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidações de imposto municipal de sisa e dos respetivos juros compensatórios, no valor total de € 31.380,68.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Entendeu a recorrente levar recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada, considerando que a liquidação de sisa e respectivos juros compensatórios no montante global de € 31.380,68 não padecia da ilegalidade que lhe havia sido imputada na petição inicial; 2. Na sua petição inicial pugnava, a ora recorrente, pela anulação da liquidação por errónea qualificação e quantificação do valor patrimonial sujeito a imposto, por violação dos artigos 1º, 2º, 8º, 90º e 152º, nº 3 do artigo 11º e nº 1 do artigo 16º (a contraria), todos do CIMSISSD, 3. Fundando o seu pedido nos seguintes factos: a) Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, com tradição e posse, ocorreu a transmissão para efeitos fiscais, dos imóveis em causa; b) A transmissão foi efectuada antes do período de 3 anos estipulados por lei para a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim; c) Por esse facto o imposto de sisa não é devido; d) A adquirente T… efectuou o pagamento do IMT; 4. Atendendo aos factos supra citados, a sentença recorrida deveria ter sido em sentido contrário, isto é, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidir pela procedência da impugnação; 5. No entanto, tal não sucedeu; 6. Analisada a douta sentença recorrida, e quanto aos factos considerados provados, os mesmos não se contestam; 7. No entanto, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao facto dado como não provado – Não se provou que em 18 de Fevereiro de 2003, a impugnante tenha prometido vender à T... – Promoção de Investimentos Turísticos, S.A. e que esta tenha prometido comprar, os prédios rústicos referidos supra na alínea a) e que tal acordo tenha sido acompanhado da tradição de tais prédios. – que se impugna; 8. Alega, desde logo, a recorrente, ter ocorrido omissão de pronúncia na decisão ora recorrida nomeadamente na motivação, designadamente pelo facto de na mesma não constar qualquer referência aos fundamentos que levaram à desconsideração do contrato-promessa entre a recorrente e a adquirente T... – Promoção de Investimentos Turísticos, S.A.; 9. Contrato esse que constitui um elemento essencial na decisão proferida; 10. E nem se argumente com o facto de a Fazenda Pública ter impugnado o documento em causa, porquanto os seus fundamentos não são bastantes para atacar a veracidade do mesmo, já que: a) As assinaturas apostas quer no contrato-promessa quer no contrato definitivo, quer ainda na procuração forense, constantes nestes autos, são idênticas; b) A inexistência de sinal deveu-se ao facto de o pagamento ter sido imediato, atendendo à cláusula 3ª do referido contrato que permitia ao promitente adquirente a disponibilidade imediata do imóvel; c) Relativamente á falta de selo, o conceito de transmissão para efeitos de sisa contenta-se com a situação material de simples mudança dos possuidores dos bens, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente (artigo 1º CIMSISSD); d) De referir ainda que o valor constante do contrato-promessa é o mesmo valor sobre que incide o IMT de €25.000,00, ou seja, € 500.000,00; 11. Estando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo munido de todos estes factos, ao decidir pela improcedência da impugnação, apreciou-os erradamente; 12. Confirmada a veracidade do contrato-promessa de compra e venda haveria igualmente que concluir pela transmissão, naquela data, para efeitos fiscais; 13. Já que, conforme se referiu na conclusão 10, na sua alínea c), o conceito de transmissão para efeitos de sisa corresponde não só à transmissão civil, como a económica ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente; 14. De facto, é esse o entendimento da nossa jurisprudência, (cfr. Acórdão do STA, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, Proc. 0640/06, que dispõe – “no caso de contrato-promessa com tradição de...
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