Acórdão nº 00075/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda.

, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, ao abrigo do disposto no artigo 209.º, alíneas b) e c) do CPPT, rejeitou liminarmente a p.i de oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 18101201000243299 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Viseu, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotazições, contribuições e juros de mora, dos anos de 2009 e 2010, no montante total de EUR 9.382,91, dela veio interpor o presente recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, dirigidas a este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente foi citada que contra si tinha sido instaurada o processo de execução fiscal n.° 1801201000243299 e apensos.

  1. A recorrente inconformada apresentou oposição à execução fiscal.

  2. Para tanto, alegou a nulidade da citação por não ter sido devidamente acompanhada das certidões de dívida, a falta de conhecimento do método de cálculo dos juros.

  3. Em douta sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu-se pela rejeição liminar da presente oposição.

  4. Todavia, não pode a recorrente conformar-se com tal indeferimento.

  5. Porquanto, e em primeiro lugar, as referidas nulidades são passíveis de prova através de documento.

  6. Pelo que, a recorrente juntou cópia da citação efectuada.

  7. E, assim, consubstanciando o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.

  8. Sucede que, vem a recorrida posteriormente pretender fundamentar a citação.

  9. O que, não é legalmente admissível.

  10. Pois, nó processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.

  11. Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação da dívida, o cálculo do acrescidos e a origem da quantia exequenda.

  12. Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades.

  13. Para além disso, a recorrente na sua petição inicial requereu a inquirição de duas testemunhas.

  14. Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sequer quanto à diligência de prova requerida pela oponente.

  15. Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

  16. O que, conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

  17. E, mesmo que se considere que os fundamentos aduzidos pela oponente não se integram nos admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo continua adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  18. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  19. Por outro lado, considera-se na douta sentença, ora em crise, que os fundamentos aduzidos pela oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  20. Todavia, havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52.º e 98.º, n.º 4 do CPPT determinam que devem ser aproveitadas as peças úteis e ser oficiosamente convolado para a forma adequada.

  21. Muito se realce que não se considere que tenha havido erro na forma do processo.

  22. Tampouco se considera que se pudesse reagir perante a citação em causa de outra forma que não a oposição à execução.

  23. Mais, ao não se admitir à recorrente reagir através de um meio legalmente admissível e adequado está-se a coartar os seus meios de defesa, 25. Acresce que, o Tribunal a quo ao não conhecer um pedido de prova da oponente violou, ainda, o n.° 4 do artigo 268.º da CRP, na medida em que, não foi assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos interesses da ora reclamante.

  24. Por último, resta realçar que, também em relação à invocada omissão do cálculo de juros, não houve qualquer pronúncia por parte do tribunal a quo.

  25. Pelo que, também por aqui se considera que houve omissão de pronúncia da douta sentença de que ora se recorre, violando-se, assim, o artigo 125.º do CPPT.

  26. Assim, todas as ilegalidades alegadas em sede de oposição se mantêm e têm de ser conhecidas pelo Tribunal.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão e substituída por outra que admita a oposição apresentada.

    • O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: Analisados os fundamentos do recurso, devidamente delimitados pelas respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), perspectivam-se as seguintes questões fundamentais a decidir: i) Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de...

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