Acórdão nº 10131/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Aguiar da Beira e a sociedade ... ... , SA, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vêm recorrer, concluindo como segue: A - Recurso do Município de Aguiar da Beira: 1 O R Município não se pode conformar com a sentença de fls......que julgou a acção procedente com a consequente anulação do procedimento concursal e contrato de empreitada.

2 Face ao decidido na providência cautelar apensa aos presentes autos, o contrato de empreitada foi aprovado e assinado pelas partes (o ora Réu e a contra-interessada), estando assim verificadas todas as condições para o início da obra.

3 Tal como se decidiu na referida providência cautelar, não existe no procedimento concursal nenhum vício ou irregularidade grave que sustentasse a suspensão provisória do acto de adjudicação, pelo que, o concurso prosseguiu os seus termos até à assinatura do contrato de empreitada. Com efeito, 4 A recorrida ... & Irmão Lda., concorreu através da plataforma electrónica ao concurso público de empreitada da obra pública "Beneficiação da Estrada Municipal de ... " fazendo-se representar pelo sócio ... .

5 A Proposta (Anexo 1) e demais documentação, foi assinada electronicamente pelo referido sócio, com assinatura legalmente certificada.

6 ... , não é gerente da sociedade concorrente, pelo que, para cumprimento do disposto no n° 3 do artigo 27° da Portaria 701-G/2008 de 29/7 foi associada electronicamente um documento "PROCURAÇÃO" passada pelos gerentes a favor do representante da sociedade.

7 Na procuração em causa, apenas refere "(...)constitui seu procurador, ... ... (...) a quem confere os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica." 8 Resulta do disposto no artigo 57°, n° 4 do Código dos Contratos Públicos, que "A declaração referida na alínea a) do n° l deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar." 9 É ponto assente que a procuração junta pela A. é uma procuração geral, sem poderes para obrigar a concorrente, já que, como se refere na sentença recorrida, a mesma "... não confere poderes de representação da sociedade para actos de administração extraordinária como o dos autos (...), concluindo-se "...que aquando da submissão da proposta faltava o documento a que alude o n° 3 daquele diploma".

10 Ora, tal omissão não se trata de uma mera irregularidade, antes da preterição de uma formalidade essencial, como decorre expressamente das disposições conjugadas constantes dos artigos 57°, 4 e 146°, 2 ais. d) e e) do CCP .

11 Efectivamente, a procuração em causa limita-se a conferir poderes gerais a um terceiro, não gerente, sem especificar, como determina o n° 6 do artigo 252° do CSC que actos se inserem nos poderes, abstractos, de representação.

12 No âmbito da contratação pública exige-se, para além destes poderes específicos para obrigar/ vincular a concorrente, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artigo 260° do CSComerciais ("4- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade") 13 Se a qualidade de gerente pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não é nos casos em que a assinatura aposta não pertence aos gerentes, razão pela qual, sendo frequente os casos de representação, a lei prevê essa possibilidade, reforçando porém a ideia de que os poderes de quem represente devem abranger os poderes de vincular a sociedade.

14 A Declaração de aceitação do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos que expressam a vinculação da concorrente à proposta apresentada.

15 Quando essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da pessoa colectiva, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

16 No caso concreto, não só a assinatura digital aposta no Anexo I do concurso em causa, não relaciona o assinante com o concorrente (já que não sendo gerente, não tem poderes de representação da sociedade), como o documento adicionado electronicamente - procuração - não confere os poderes exigidos para o acto, isto é, os poderes de obrigar/vincular a concorrente.

17 Ao contrário do entendimento dada MM JUIZ "a quo", tal omissão não é uma mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos.

18 É a própria lei (ai. d) e) do n° 2 do art.l46° do CCP) que sanciona a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente, no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso, 19 É que, ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo" a exigência do n°4 do artigo 57° do CCP não é uma mera irregularidade, antes uma "exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios electrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer" (in Acórdão do T Central Administrativo Norte de 22/6/2011) [No mesmo sentido, vide fundamentação do Acórdão do T Central Administrativo Norte de 25/11/2011] 20 Neste sentido - sobre a essencialidade dos requisitos do artigo 57° do CCP - se pronunciou também o STA em Acórdão de 8/3/2012, proferido no processo 01056/11 (supracitado).

21 Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de convidar a concorrente ... E IRMÃO, LDa, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei.

22 Com efeito, do artigo 72° do CCP resulta a possibilidade de o Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, desde que, "não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão”.

23 Ora, a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 57° do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146°, 2 alíneas d) e e).

24 Como se decidiu no Acórdão citado do STA, o artigo 72° do CCP prevê a possibilidade de "(...) pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito de análise e da avaliação das mesmas" (art.° 72º/l do CCP) também o é que estes pedidos não se destinam a suprir omissões ou insuficiências que determinem a invalidade substancial da proposta e que conduzam à sua exclusão nos termos do disposto na ai. a) do n.° 2 do art.° 70° ou do art.° 146.°/2 dó CCP mas, tão só, a tomar mais claros os atributos da proposta ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato, isto é, a tomar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível já que tais esclarecimentos têm, unicamente, por função aclarar ou fixar o sentido de algo que já se encontrava na proposta e não de alteração do seu conteúdo ou dos elementos que com ela tenham sido juntos." 25 Estava e está assim o Júri impossibilitado de convidar a concorrente a corrigir a procuração junta com a proposta não só porque a irregularidade verificada nada tinha a ver com a clareza dos seus conteúdos ou dos documentos que as acompanhavam mas também porque tal falta determinava a sua inexistência e a consequente exclusão do concurso.

26 A conduta da administração pública em geral e nos concursos públicos em especial, deve reger-se pelo princípio da proporcionalidade, mas também pelos princípios da intangibilidade e da igualdade 27 Tais princípios são claramente conformadores do disposto nos artigos 70°, 72°. e 146° do CCP.

28 Uma vez apresentada uma proposta, a mesma não pode ser alterada, e ainda que seja objecto de esclarecimentos, estes como vimos, jamais podem alterar os atributos ou contrair os elementos constantes das propostas.

29 No caso em apreço, convidar a concorrente ... & Irmão, Lda. a juntar novo documento (procuração) seria ultrapassar os limites dos esclarecimentos previstos no artigo 72° do CCP em clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdades dos concorrentes 30 Pelo exposto, a sentença recorrida fez errada interpretação dos preceitos vertidos nos artigos 57°/4,146o/ 2 alíneas d) e e) e ainda do artigo 72°, 2, todos do Código dos Contratos Públicos B - Recurso da contra-interessada ... - ... , SA: 1 No âmbito dos presentes autos e em sede de contestação, a ora Recorrente/Contra Interessada alegou que aquando da apresentação de uma segunda procuração ao procedimento concursal, pela ora Recorrida - embora desde logo intempestiva, porque violadora do princípio da estabilidade ou intangibilidade das propostas e, bem assim, da confiança e transparência, continuou também esta a padecer de falta de poderes suficientes para obrigar a então Autora.

2 Isto porque, para além do considerável hiato temporável decorrido entre ambas, o que denota que "muita água correu por baixo da ponte", também esta procuração não conferia poderes ao subscritor para ratificação de todo o processado até ao momento, nem dela se poderá inferir tal intenção do Mandante, nos termos do art.261°, n° l, in fine, do CSC e art.268° do Código Civil.

3 Contudo, e apesar da oportuna alegação de tais fundamentos por parte da ora Recorrente/Contra Interessada, até porque nenhuma outra prova foi produzida para além da prova documental, não se vislumbra do teor da Sentença recorrida qualquer menção e...

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