Acórdão nº 10501/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Freguesia de Cabeça e demais 21 Freguesias do Concelho de Seia, identificadas com os sinais nos autos, inconformadas com o despacho de rejeição liminar da petição cautelar, dele vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Assumindo as opções políticas e legislativas das Leis n.° 22/2012, 56/2012 e 11 -A/2013, referentes à designada reforma territorial administrativa, e perante a necessidade de, em sua aplicação, serem adotados certos comportamentos e condutas, praticados determinados atos e operações materiais, e proferidas diretrizes ou instruções, nomeadamente pelos Requeridos (que fazem parte da denominada Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica - EARATA - ver Resoluções do Conselho de Ministros 3/2013, 12/2013 e 34/2013) as Requerentes intentaram ação administrativa comum tendente à sua abstenção e restabelecimento, e a presente providência cautelar conservatória de forma a evitar a inutilidade daquela.

  1. Acontece que, com as vicissitudes ocorridas no presente processo cautelar e que motivaram,para já, que o STA tenha corroborado a opinião das Requerentes, transcrita no requerimento de fls. 71 e s. dos presentes autos, a situação de periculum in mora agravou-se substancialmente, obrigando as Requerentes a solicitar, porque as eleições autárquicas foram marcadas para 29 de setembro de 2013, o decretamento provisório (artigo 131.° do CPTA) ou a sua convolação em processo principal (nos termos do artigo 109.° ou 121.° do CPTA).

  2. Foi assim com inegável espanto, mas sobretudo desilusão, que as Requerentes, cientes da sua razão e Justiça, entretanto reconhecida pelo Tribunal de Contas no Despacho Judicial sobre a Resolução 3/2.a Secção, publicada no DR, II Série de 14 de Agosto - pág. 25800 - e respetivas instruções publicadas no sítio do Tribunal de Contas (que se juntou como doe. 1 no último requerimento de fls. ), foram notificadas da sentença recorrida.

  3. Sentença que, na modesta opinião das Recorrentes e com o máximo respeito (que é devido e incero), está ferida de nulidades e aplica erradamente o Direito (inclusive processual).

  4. Na verdade, a sentença recorrida está ferida de várias "irregularidades", a saber: 1 Oposição ou obscuridade entre os fundamentos e a decisão.

    2 Confusão entre a fase liminar e a fase de decisão; 3 Violação do princípio do contraditório; 4 Confusão entre pressupostos processuais (exceções) e consequência de absolvição da instância e conhecimento de mérito (improcedência dos pedidos ou da providência); 5 Falta ou omissão de fundamentação.

  5. Provavelmente motivadas por um errado enquadramento da ação e providência cautelar, que nada têm a ver com o processo eleitoral enquanto tal, mas com a sua necessária adaptação por aplicação das leis da reforma territorial e com a evidente violação de direitos fundamentais dos fregueses, pelo que claramente não estamos no âmbito estrito e formal do "processo eleitoral" e, portanto, da LEOAL.

  6. Como se referiu no requerimento de fls. , a evidência das ilegalidades e das suas repercussões, identificadas quer na ação principal quer nestes autos cautelares, obrigaria à decisão precisamente inversa, tal como decorre do recente Despacho Judicial do Tribunal de Contas.

  7. Na verdade, a aplicação do regime jurídico da reorganização administrativa territorial, tal como está consagrado legislativamente, levará à violação de direitos fundamentais dos cidadãos, das autarquias locais e a um vazio material e legal (regulamentar) que tem de ser evitado (como alegado), 9. Até pela desigualdade e repercussões que estão agora assinalas pelo Tribunal de Contas no referido Despacho Judicial, onde expressamente se confirma que "houve falha grave do legislador" (ponto 2 do Despacho Judicial), 10. Porquanto se desconhecem uma série de situações financeiras e outras identificadas exaustivamente no ponto 4 do Despacho Judicial (ver igualmente ponto 5. que enquadra os presentes autos), 11. Bem como inexiste um conhecimento de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia, mapas de pessoal...

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