Acórdão nº 00256/13.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JQR.., residente na Rua …, Porto, requereu providência cautelar de “intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta”, como preliminar de acção administrativa comum a intentar, contra o Município de Santo Tirso, com sede na Praça 25 de Abril, Santo Tirso e o B-B... Internacional do Funchal, SA., com sede na Rua …, Funchal e representação social na Avenida …., Porto, pedindo a adopção de providência cautelar de intimação do 1º requerido para não accionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo 2º requerido, bem como a notificação deste para se abster ainda que para o efeito tenha sido interpelado de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidiu assim: -julga-se este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os presentes autos cautelares no que concerne ao Requerido B... e, em consequência, absolve-se o mesmo da instância; -julga-se o Requerente parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolve-se da instância o Requerido Município de Santo Tirso.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação o Requerente concluiu assim:

  1. Com a presente providência cautelar o ora recorrente pretendia a intimação do Município de Santo Tirso para não acionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo B..., bem como a notificação deste para se abster, ainda que para o efeito tivesse sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.

  2. A ação principal visará determinar que relativamente à obra “BENEFICIAÇÃO DA E.M. 105-2 DO CONCELHO DE SANTO TIRSO” não havia responsabilidade pelo empreiteiro, pelo que não foi legitimo o accionamento da garantia prestada pelo M..., e cujo valor deverá, por isso, ser restituído, e, será ainda pedido que o B... não efetue o pagamento do valor da garantia bancária que prestou a favor do Município de Santo Tirso, ou caso já o tenha feito, proceda à restituição do respetivo valor.

  3. Pelo que o efeito útil da presente providência cautelar pressupunha que o B... – enquanto entidade que prestou a garantia a favor do Município de Santo Tirso - fosse demandado.

  4. Nos casos de litisconsórcio passivo em que o pedido principal será analisado pela jurisdição administrativa, terá que se entender serem os tribunais administrativos competentes para conhecer da providência cautelar necessária para conferir efeito útil à decisão a proferir naquela ação, ainda que um dos requeridos seja uma sociedade comercial.

  5. A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, e, de e acordo com o critério geral de legitimidade contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor/requerente.

  6. A prestação do aval – e, portanto, a solidariedade invocada pelo requerente – não pode ser comprovada senão pelo próprio título em que foi prestada, que este enquanto prestador do aval não possui.

  7. A prestação de aval constitui facto pessoal ao requerido B..., que caso o mesmo não fosse verdadeiro deveria impugná-lo. Não o tendo feito o mesmo deveria ter-se como assente, ou, pelo menos, não poderia concluir-se ao contrário, ou seja, não resultar demonstrado ou comprovada nos autos a alegada responsabilidade solidária do requerente no pagamento da garantia bancária em causa.

TERMOS EM QUE DEVRÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SUBSTITUIR-SE A DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE DECRETE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA Não foi oferecida contra-alegação.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade: A).

Em 30.11.2004, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu à sociedade JQR, Lda., o ofício n.º 024367, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) por meu despacho de 30 do corrente mês Novembro, foi adjudicada a essa Sociedade a obra acima identificada, pelo valor de 658.223,28€. (…)”. - cfr. fls. 14 dos autos; B).

Em 18.03.2008, pelo B... – Banco Internacional do Funchal, SA. foi emitida a Garantia Bancária n.º .../00058, autónoma e à primeira solicitação, a favor da Câmara Municipal de Santo Tirso, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que JQR, SA. junto daquela, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 18 dos autos; C).

Em 26.02.2013, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 02404, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Entre o Município de Santo Tirso e a sociedade “JQR, SA.” foi oportunamente celebrado um contrato de empreitada denominado “BENEFICIAÇÃO DA E.N. 105 -2 NO CONCELHO DE SANTO TIRSO”.

(…) Nestes termos, vimos accionar a garantia bancária nº .../00058, emitida em 2008/03/18, pelo que solicitamos se dignem remeter a este município a quantia de 33.546,25€. (…)” – cfr. fls. 288 e 289 do processo administrativo; D).

Em 12.04.2013, após recusa do B... na execução da garantia bancária mencionada em B). supra, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 003932, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Vimos, (…) reiterar o nosso pedido de libertação da garantia bancária n.º .../00058, (…).

Nestes termos, e tendo assim, por prestados os devidos esclarecimentos, agradecemos que, no...

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