Acórdão nº 00068/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

FGB...

, professor auxiliar do Departamento de... da universidade de Trás os Montes e Alto Douro, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17/11/2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra a UNIVERSIDADE de TRÁS os MONTES e ALTO DOURO - UTAD -, onde pretende ver anulada a decisão do Reitor da referida Universidade que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão graduada em 240 dias.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "I.

O recorrente foi confrontado com uma nota de culpa, sustentada em erros de direito que acabaram por ser determinantes na escolha incorrecta da pena aplicada ao arguido e na dosimetria da mesma.

II.

Também o relatório final do processo disciplinar, onde se estriba a motivação da decisão condenatória e a pena determinada, repete os mesmos erros de direito da nota de culpa, com directa implicação na escolha, graduação e execução da pena.

III.

A razão de discordância do Recorrente com a decisão que se ousa censurar, prende-se com três questões: a) não foram praticadas várias infracções mas apenas uma: elaboração de uma acta falsa; b) a determinação da pena foi feita de forma indevida e ilegal; c) em todo o caso, sempre deveria a pena aplicada, ser suspensa na sua execução.

IV.

O comportamento delituoso do arguido foi ter elaborado uma acta falsa. Para lograr atingir esse fim o arguido despoletou os mecanismos necessários à sua credibilização: numerou-a, redigiu-a, datou-a e assinou.

V.

Foram estes os requisitos formais que o arguido desenvolveu para consumar a falsificação da acta: a) ter numerado a acta; b) ter redigido e escrito um teor de uma reunião que não existiu; c) ter datado a acta; e d) ter colocado a assinatura dos alegados elementos do júri que, hipoteticamente, teriam estado presentes.

VI.

Nenhuma destas alíneas poderá ser autonomizada do documento – muito embora todas elas sejam falsas. No presente caso, anulada a acta (como documento de requisitos concretos) anulados são, de imediato, os demais elementos que a constituem e qualificam. Daí que se discorde com a autonomização de dois (ou três) ilícitos: falsificação de acta e falsificação de duas assinaturas. Apenas um só comportamento está em causa: elaborar uma acta falsa.

VII.

Em processo-crime, ocorrido por participação dos factos em causa ao Ministério Público, apenas de um crime foi acusado e julgado: falsificação de documento. Em causa nunca esteve o delito autónomo de falsificação de assinaturas, ou mesmo de favorecimento pessoal.

VIII.

Daí que não se conforme o recorrente que, perante o mesmo facto (elaboração de acta falsa) se evidenciem e compartimentem vários ilícitos disciplinares, traduzidos em deveres gerais violados, quando em causa está um único comportamento do arguido: a elaboração de uma acta falsa.

IX.

A pena de suspensão pelo período de 240 dias, imposta ao arguido, resultou da violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção. Todavia, não foi feito o exercício de determinação uma pena para cada um dos ilícitos indicados. Os 240 dias aparecem sem se entender o fundamento dos mesmos, ou melhor, sem um fundamento que legitime e legalize a aplicação, em abstracto, de 240 dias de suspensão efectiva – por tal motivo, logo por aqui não poderia a decisão proceder.

X.

Para colmatar os vícios da acusação e do relatório final, que não concretizavam a articulação entre factos e deveres violados, veio o Tribunal (ao invés de considerar irregular o não cumprimento de tal exigência, por parte da Administração) dar corpo a essa exigência legal, justificando em factologia recriada dos autos, os deveres alegadamente violados pelo arguido. Contudo, para além de não ser competência do Tribunal, ele próprio acaba por se exceder na pronúncia, quando refere e fundamenta, ter o arguido violado o dever de imparcialidade – dever esse que o arguido nunca foi confrontado, acusado ou julgado. Revelando a decisão excesso de pronúncia deve a mesma ser considerada nula – o que se requer.

XI.

O arguido não praticou factos autónomos que legitimem e sustentem a violação dos deveres gerais que estiveram na base da sua condenação. Primeiro, porque a causação indicava, num artigo, os deves de isenção, zelo e correcção para logo de seguida, noutro artigo, trocar o dever de isenção pelo de lealdade, sem nunca explicitar o motivo porque o fazia. O Relatório final repercute o mesmo erro; refere um grupo de deves para, logo de seguida, acabar condenar por outro. Mas acerca desta questão, a decisão censurada omite qualquer pronúncia, pese embora seja do conhecimento oficioso e deva a mesma proferir-se, conduzindo à anulação da decisão da Administração, por falta de fundamento – o que se requer.

XII.

A acusação viola o art. 48.º, n.º 3, do ED. Em nenhum dos artigos se objectiva qualquer infracção. Não se apura: de quantas infracções foi o arguido punido? E de que infracções foi punido? Que pena concreta coube a cada infracção? A que infracções corresponde a pena de suspensão por 240 dias? Aplicou-se a regra do cúmulo jurídico? XIII.

As respostas não se conseguem encontrar no processo disciplinar, onde nada se objectivou que pudesse conduzir à determinação concreta e sustentada da pena atribuída. Por isso se censurou o mesmo e se reiteram os argumentos, independentemente de ter havido confissão do arguido, relativamente à elaboração da acta falsa, único ilícito que desde início interiorizou.

XIV.

Embora se respeite a discricionariedade da Administração, cabe, como é aqui o caso, ao Tribunal sindicalizar o processo da escolha e a determinação da pena concreta, tão desajustada é ela da realidade factual que a alicerça.

XV.

A Administração não tem somente de demonstrar que o agente incorreu numa determinada infracção disciplinar punida em abstracto com uma dada pena; tem, também, de justificar, através da fundamentação do acto punitivo que, à luz dos critérios tipificados na lei, a pena que aplicou era necessária, adequada e a que se impunha à luz dos interesses em presença. Mas tal não acontece no processo.

XVI.

Pese embora se admita, em tese, que desde que a pena atribuída se situe dentro do círculo de medidas possíveis aplicáveis não está a mesma ferida de nulidade, no caso em questão, a premissa não se verifica.

XVII.

O recorrente discorda, nesta parte, da decisão em causa, por a mesma não atender ao consignado nos art.s 22.º e 23.º, do ED, aquando da determinação concreta da pena aplicada: não foram tomadas em conta as atenuantes especiais e as circunstâncias extraordinárias que envolvem o caso sub judice. XVIII.

A determinação da pena não se esgota na aplicação da pena de escalão inferior. Na graduação da pena terão de ser tomadas em conta, pelo menos duas circunstâncias atenuantes especiais que a Administração reconhece, mas que acaba por não tomar em conta na hora da definição da pena.

XIX.

Fosse qual fosse a pena em abstracto, jamais poderia ser aplicada a máxima permitida na moldura: 240 dias de suspensão efectiva. A pena de suspensão a aplicar não poderia ser distante dos 35 dias, sendo certo que é o próprio texto da proposta do relatório final que enuncia “…as exigências de prevenção se revelam diminuídas de forma acentuada”.

XX.

Para além de que, a pena de suspensão, independentemente da graduação a ter, deveria ser suspensa na sua execução (art. 25.º, n.º 1, do ED) se tomada em conta fosse a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à infracção e as circunstâncias desta, concluindo-se que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam as finalidades da punição.

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