Acórdão nº 00218/04.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” (doravante «CGA»), aqui R., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 04.04.2013, que julgando procedente a ação administrativa especial contra a mesma movida por DPAM...

anulou o ato impugnado [despacho da Chefe de Secção do Núcleo de Exposições e Reclamações, datado de 08.04.2004, que indeferiu o pedido de revisão da pensão com efeitos a partir da data da resolução definitiva da pensão] e a condenou a “… atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26.09.1993 e 25.09.1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01.10.1995 …”.

Formula a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 277 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas contidas no artigo 58.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 28 de novembro.

  2. A falta de oportuna reação aos prazos legalmente previstos, inviabiliza a revisão da pensão do autor reportada à data em que o ato que a reconheceu foi proferido, cujo prazo há muito se encontra esgotado, por força do disposto no artigo 101.º, n.º 2, do EA, que, não obstante o artigo 104.º, n.º 1, do mesmo EA, para o qual faz remissão já se encontrar revogado, terá de ser entendido em conjugação com as normas que fixam o prazo de impugnação contenciosa.

  3. Ou seja, por analogia, o prazo para requerer a revisão da pensão com base no fundamento subjacente ao presente recurso, será presentemente o previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de três meses (anteriormente, 2 meses, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro).

  4. O esgotamento do próprio prazo máximo de impugnação contenciosa pelo Ministério Público significa que o despacho adquiriu força de caso resolvido e que está imune a qualquer revogação ou modificação fundada no indevido apuramento do montante percebido no último biénio pelo interessado.

  5. A situação do autor não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, já que, por não ter sido observado o prazo de 90 dias (ou 60 dias, consoante o momento em que um e outro esteja em vigor), a contar da data da resolução sujeita a revisão (despacho de 1995.09.25) até à do pedido de alteração (2002.09.12), aquela norma nunca lhe podia ser aplicada.

  6. Deste modo, terá de ser aplicada a regra geral, contida no artigo 58.º, n.º 1, do EA, que prevê a produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da resolução que determina a alteração da pensão (no caso, só a partir de 1 de outubro de 2002).

  7. O despacho da Direção da CGA, proferido em 25 de setembro de 1995, há muito se encontra consolidado na ordem jurídica, pelo que nunca poderia sofrer qualquer alteração ou modificação retroativa.

  8. A norma contida no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, não estende os efeitos retroativos para além dos prazos de recurso contencioso, de 90 dias (ou 60 dias, consoante a legislação em vigor), por forma a não contrariar as regras da prescrição previstas no artigo 68.º do EA.

  9. Com efeito, se há lugar à prescrição da pensão no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma (independentemente da razão subjacente). Por maioria de razão o mesmo sucede com qualquer parte que hipoteticamente pudesse constituir a pensão inicialmente reconhecida por despacho da CGA.

  10. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, por em todo o procedimento terem sido observados todos os pressupostos legais, o ato em crise não enferma de qualquer vício de violação de lei, pelo que se impõe a procedência do recurso, e a revogação da douta Sentença recorrida, com as legais consequências …”.

    Por sua vez, o A., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 295 e segs.

    ], onde concluiu nos termos seguintes: “...

    1. De acordo com o artigo 2.º n.º 1 do DL 325/2003 de 29 de dezembro, em conjugação com os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos, com a alteração introduzida pela Lei 107-D/2003 de 31 de Dezembro, o Tribunal judicialmente competente para apreciação do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo do Norte.

    2. Perante os factos dados como assentes, que não foram objeto de qualquer impugnação, nomeadamente em sede de recurso, pela recorrente, bem esteve o tribunal a quo ao julgar integralmente procedente a presente ação e, em consequência, anular o ato impugnado e condenar ré a atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26/09/1993 e 25/09/1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01/04/1995.

    3. Quando requerida pelo interessado, o que é o caso presente, o artigo 58.º remete para o prazo estabelecido no artigo 101.º do Estatuto, que por sua vez remete para o artigo 104.º.

    4. O referido artigo 104.º foi revogado pelo DL 214/83, de 25/05.

    5. Estamos perante uma verdadeira lacuna da lei que deverá ser interpretada à luz do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96 de 31 de janeiro.

    6. Quer aplicando, por analogia, o prazo de reclamação do ato administrativo, que é de 15 dias (artigo 162º alínea c) do CPA), segundo entende o recorrido ou o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 71.º n.º 2 do CPA, segundo entende o tribunal a quo (um e outro contados a partir do conhecimento da situação que motiva o requerimento), sempre estaria o recorrido dentro do prazo quando apresentou o requerimento de revisão, para que o mesmo produzisse efeitos retroativos.

    7. O requerimento para a revisão da pensão com data de 12/09/2002 foi apresentado no prazo de 10 dias, ou de 15 dias, conforme entende o...

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