Acórdão nº 00218/04.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” (doravante «CGA»), aqui R., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 04.04.2013, que julgando procedente a ação administrativa especial contra a mesma movida por DPAM...
anulou o ato impugnado [despacho da Chefe de Secção do Núcleo de Exposições e Reclamações, datado de 08.04.2004, que indeferiu o pedido de revisão da pensão com efeitos a partir da data da resolução definitiva da pensão] e a condenou a “… atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26.09.1993 e 25.09.1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01.10.1995 …”.
Formula a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 277 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
-
A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas contidas no artigo 58.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 28 de novembro.
-
A falta de oportuna reação aos prazos legalmente previstos, inviabiliza a revisão da pensão do autor reportada à data em que o ato que a reconheceu foi proferido, cujo prazo há muito se encontra esgotado, por força do disposto no artigo 101.º, n.º 2, do EA, que, não obstante o artigo 104.º, n.º 1, do mesmo EA, para o qual faz remissão já se encontrar revogado, terá de ser entendido em conjugação com as normas que fixam o prazo de impugnação contenciosa.
-
Ou seja, por analogia, o prazo para requerer a revisão da pensão com base no fundamento subjacente ao presente recurso, será presentemente o previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de três meses (anteriormente, 2 meses, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro).
-
O esgotamento do próprio prazo máximo de impugnação contenciosa pelo Ministério Público significa que o despacho adquiriu força de caso resolvido e que está imune a qualquer revogação ou modificação fundada no indevido apuramento do montante percebido no último biénio pelo interessado.
-
A situação do autor não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, já que, por não ter sido observado o prazo de 90 dias (ou 60 dias, consoante o momento em que um e outro esteja em vigor), a contar da data da resolução sujeita a revisão (despacho de 1995.09.25) até à do pedido de alteração (2002.09.12), aquela norma nunca lhe podia ser aplicada.
-
Deste modo, terá de ser aplicada a regra geral, contida no artigo 58.º, n.º 1, do EA, que prevê a produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da resolução que determina a alteração da pensão (no caso, só a partir de 1 de outubro de 2002).
-
O despacho da Direção da CGA, proferido em 25 de setembro de 1995, há muito se encontra consolidado na ordem jurídica, pelo que nunca poderia sofrer qualquer alteração ou modificação retroativa.
-
A norma contida no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do EA, não estende os efeitos retroativos para além dos prazos de recurso contencioso, de 90 dias (ou 60 dias, consoante a legislação em vigor), por forma a não contrariar as regras da prescrição previstas no artigo 68.º do EA.
-
Com efeito, se há lugar à prescrição da pensão no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma (independentemente da razão subjacente). Por maioria de razão o mesmo sucede com qualquer parte que hipoteticamente pudesse constituir a pensão inicialmente reconhecida por despacho da CGA.
-
Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, por em todo o procedimento terem sido observados todos os pressupostos legais, o ato em crise não enferma de qualquer vício de violação de lei, pelo que se impõe a procedência do recurso, e a revogação da douta Sentença recorrida, com as legais consequências …”.
Por sua vez, o A., ora recorrido, deduziu contra-alegações [cfr. fls. 295 e segs.
], onde concluiu nos termos seguintes: “...
-
De acordo com o artigo 2.º n.º 1 do DL 325/2003 de 29 de dezembro, em conjugação com os artigos 31.º e 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos, com a alteração introduzida pela Lei 107-D/2003 de 31 de Dezembro, o Tribunal judicialmente competente para apreciação do presente recurso é o Tribunal Central Administrativo do Norte.
-
Perante os factos dados como assentes, que não foram objeto de qualquer impugnação, nomeadamente em sede de recurso, pela recorrente, bem esteve o tribunal a quo ao julgar integralmente procedente a presente ação e, em consequência, anular o ato impugnado e condenar ré a atualizar a pensão do autor, tendo em conta os descontos relativos a suplementos por si auferidos no período compreendido entre 26/09/1993 e 25/09/1995, com efeitos reportados à data em que o mesmo passou a auferir a pensão, ou seja, 01/04/1995.
-
Quando requerida pelo interessado, o que é o caso presente, o artigo 58.º remete para o prazo estabelecido no artigo 101.º do Estatuto, que por sua vez remete para o artigo 104.º.
-
O referido artigo 104.º foi revogado pelo DL 214/83, de 25/05.
-
Estamos perante uma verdadeira lacuna da lei que deverá ser interpretada à luz do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96 de 31 de janeiro.
-
Quer aplicando, por analogia, o prazo de reclamação do ato administrativo, que é de 15 dias (artigo 162º alínea c) do CPA), segundo entende o recorrido ou o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 71.º n.º 2 do CPA, segundo entende o tribunal a quo (um e outro contados a partir do conhecimento da situação que motiva o requerimento), sempre estaria o recorrido dentro do prazo quando apresentou o requerimento de revisão, para que o mesmo produzisse efeitos retroativos.
-
O requerimento para a revisão da pensão com data de 12/09/2002 foi apresentado no prazo de 10 dias, ou de 15 dias, conforme entende o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO