Acórdão nº 181/12.OTBMC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Maria … propôs contra Caixa … esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação desta a reconhecer que a adjudicação que lhe foi feita em processo de execução, de imóvel por si financiado e pelo valor por si proposto, é causa de extinção da obrigação de pagamento do capital mutuado, respetiva remuneração e juros moratórios.

    Citada, contestou a R pedindo a improcedência da ação invocando, além do mais, a exceção do caso julgado por ter sido decidida oposição à execução por razões em parte coincidentes com as desta ação.

    O tribunal a quo proferiu decisão julgando improcedente a exceção do caso julgado, pelo facto de a oposição à execução ter sido deduzida por executado que não a ora A, e julgando improcedente a ação, absolvendo a R do pedido.

    Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da ação, formulando as seguintes conclusões: A – A Ré financiou a aquisição de um imóvel.

    B – O contrato não foi cumprido e a Ré adquiriu tal imóvel.

    C – O valor do financiamento não abrangeu o valor real do imóvel.

    D – A Ré adquiriu o imóvel por valor muito inferior ao valor real, como o demonstra a avaliação feita pela sua participada Imo….

    E – A aquisição pelo credor do imóvel, por si financiado é causa de extinção da obrigação.

    F – Se assim se não entender e se a Ré adquiriu o imóvel por 70 % do valor por si atribuído, a pretensa divida, subsequente à compra teria de ser subtraído o valor igual ao da redução no valor da compra, a qual não aconteceu, motivo pelo qual a Ré está enriquecendo ilicitamente a custo da A.

    G – Logo, estamos perante um nítido abuso de direito.

    H – Para que exista abuso de direito é necessário que o titular do direito o exerça de uma forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução e em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando-se inequivocamente os direitos referidos no artigo 334º do C. Civil (STJ 10-04-1991 AJ 18º 23) I – Existe abuso de direito, quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendido segundo o critério social dominante – Ac de STJ, 4-10-2007 – Proc. 0732739.dgri.net.

    J – Motivo pelo qual a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 334º e 473º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 668º nº 1 alíneas b) e d) do C P Civil.

    A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1 – Mediante acordo de …-1991, celebrado por escritura pública, denominado compra e venda e mútuo com hipoteca fiança e renúncia, “…, Lda.” vendeu e Jorge … e Anabela … compraram a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao … andar …, destinado a habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, pelo preço de esc. 5 800 000$00 (doc. 2).

      2 – Pelo mesmo instrumento, a R. emprestou a Jorge … e a Anabela … esc. 5 800 000$00.

      3 – Para garantia do capital, juros e despesas, foi constituída hipoteca a favor do mutuante sobre a fração autónoma “I”.

      4 – Domingos … e a A. declararam constituir-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas.

      5 – A R. avaliou o imóvel em esc. 7 800 000$00.

      6 – Em …-2006, a aqui R. intentou ação executiva no Tribunal de …, correspondente ao processo n.º …, contra Jorge … Anabela …, Domingos … e a A.

      7 – No âmbito da oposição à execução deduzida pelo habilitado Gilberto … o crédito da aqui R. foi fixado em € 29 539, 95, acrescido do valor das despesas de € 43,45 e de juros de mora vencidos, desde …-2001 até …-2003, à taxa de 8, 45%, acrescida da taxa de 4%, a título de cláusula penal e de juros de mora, vencidos desde 1-7-2003 a …-2006, à taxa de 7, 97%, acrescida da taxa de 4% a título de cláusula penal, bem como de juros de mora à taxa de 7, 97%, acrescida da sobretaxa de 4% a título de cláusula penal e juros vincendos até pagamento.

      8 – A “Imo…” efetuou avaliação do imóvel conforme fls. 82/84, em que se considerou como valor do imóvel devoluto com licença de utilização € 38 800, 00 e como valor do imóvel ainda não devoluto e/ou sem licença de utilização € 28 600, 00 e como valor atual € 44 000, 00, constando enquanto observação que não foi apresentada licença de utilização, que não foi possível visitar o interior do...

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