Acórdão nº 1317/12.7TYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “A” instaurou, em 29 de junho de 2012, no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra “B”, Lda.

, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo que fosse ordenada a suspensão das deliberações de nomeação de gerente de “C” e da alteração dos artigos 5.º e 9.º do contrato de sociedade, constantes da “ata n.º 2” de 12 de setembro de 2008.

Para tanto, alegou em síntese, ser cabeça de casal da herança de “D” que, à data do falecimento, era sócio maioritário da Requerida; a partir daquela data, “E” é o seu único gerente; entretanto, foi registada a designação da referida gerente, por efeito da deliberação de 12 de setembro de 2008, reunião que nunca existiu, sendo a “ata n.º 2” falsa; a nomeação, sendo de pessoa que vive em comum com “E”, permitirá a continuação da delapidação do património da Requerida e a não prestação de contas, que se tem verificado.

Citada, a Requerida deduziu longa oposição, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.

Realizada a audiência final, com gravação, foi proferida, em 10 de abril de 2013, a sentença, que julgou improcedente o procedimento cautelar, não decretando a providência cautelar.

Inconformada com essa sentença, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Requerida, no sentido da improcedência do recurso.

Pronunciando-se sobre as alegadas nulidades da sentença, a Mma. Juiz concluiu que a “sentença não padece das apontadas nulidades” (fls. 1062).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão, a seleção da matéria de facto provada, a invalidade das deliberações sociais e a sua suspensão, como efeito do decretamento da providência cautelar especificada.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Requerida, com sede em ..., está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ....

  1. A Requerida dedica-se à indústria de construção civil e empreitadas públicas, compra e venda de prédios rústicos e urbanos.

  2. Tem o capital social de € 2 425 000,00, distribuído por dois sócios: “E”, com a quota de € 791 250,01; e “D”, com a quota de € 1 633 749,99.

  3. “D” e “E” são sócios e gerentes da Requerida desde a sua constituição, registada em 24.3.1986.

  4. Desde 25.8.2008, mostra-se registada a cessação de funções de gerente da Requerida de “E”, por renúncia em 5.6.2007.

  5. Desde 17.10.2008, mostra-se registada a designação de “E” como gerente da Requerida, com base em deliberação de 2.9.2008.

  6. “D” desenvolvia a sua atividade profissional enquanto gerente da Requerida.

  7. A procuração de 9.1.2008, na qual se mostra manuscrita uma assinatura onde se lê “D”, tem como teor: “Eu, “D” (…), constitui seu procurador, o seu filho “E” (…), residente na Rua da ..., n.º 3, ..., ..., ..., a quem concede os poderes para o representar nas assembleias gerais da sociedade com a firma "“B”, Lda.", (…) durante os anos de 2008 a 2010, podendo aí deliberar o que houver por conveniente, designadamente aumentos de capital, nomeação de gerente, inclusivamente podendo este auto e aprovação de contas sociais, confissões de dívida entre outras”.

  8. “D” faleceu em 2 de outubro de 2008.

  9. Desde 7.10.2008, mostra-se registada a cessação de funções de gerente de “D”, por óbito.

  10. Aquando da morte, “D” deixou a carta de fls. 54, na qual, além do mais, se lê: “(…) faço este ato porque não suporto mais a chantagem e ameaças do filho mais novo que é um vigarista um ladrão que me roubou durante a vida e muitos e muitos milhares de contos. Agora ameaça com finanças e outras ameaças, a cota que está em nome dele não é dele, nunca me pagou um cêntimo, e (…) obrigar-se a dar-lhe o valor da cota os valores ficam serão certamente para o meu filho mais velho e para os netos que tiverem direito, peço para a empresa não ficar parada entreguem ao meu filho mais velho ou ao meu neto “F” peço isto porque estou farto cansado porque já tenho quase 73 anos e já não tenho forças para trabalhar tanto. O filho vigarista ladrão ele é que me tirou a vida, devia de ser preso, é um gatuno toda a vida fez só tentar me destruir. Gatuno, ladrão, vigarista, chantagista.

    (…) 2-10-2008”.

  11. Meses antes do falecimento, “D” não mantinha uma boa relação com “E”.

  12. A ata n.º 9 da assembleia geral da Requerida tem, designadamente, o seguinte teor: “Aos nove de julho de dois mil e oito, pelas vinte e uma horas, reuniu em assembleia geral extraordinária na sua sede social (…), tendo comparecido os sócios “D” (…) e “E” (…). Foi indicado para presidir (…) o sócio “D”, que leu a ordem de trabalhos: Ponto único: Deliberar sobre a dação em cumprimento ao Banco ..., S.A., (…) para liquidação das responsabilidades no montante de € 519 000,00 (quinhentos e dezanove mil euros) da sociedade “G” - Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., (…) com sede na ..., (…) para com aquela resultantes dos empréstimos n.º s, 005-0596, 005-0686 e 005- 0948. Aberta a reunião (…), foi posto à discussão o ponto único da ordem de trabalhos: Deliberar sobre a dação em cumprimento ao Banco ..., S.A., para liquidação das responsabilidades da sociedade “G” - Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda., perante aquela instituição de crédito dos seguintes prédios urbanos: 1) fração autónoma designada pela letra "A”, correspondente ao Primeiro Piso, Sul Poente, destinado ao comércio, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua .../..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo Lt.... 2) fração autónoma designada pela letra "B', correspondente ao Primeiro Piso, Sul Nascente, destinado ao comércio, do prédio urbano supra referido. 3) fração autónoma designada pela letra "F', correspondente ao Segundo Piso Esquerdo, Bloco Sul, Entrada Nascente, com terraço na fachada norte e parqueamento no Piso Um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 4) fração autónoma designada pela letra "G”, correspondente ao Segundo Piso direito, Bloco Sul, Entrada Nascente, com terraço na fachada norte e parqueamento no Piso Um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 5) fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao Segundo Piso Frente, Bloco Sul, Entrada Sul/Poente, com três varandas na fachada sul e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 6) fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao Terceiro Piso Esquerdo, Bloco Sul, Entrada Sul/Nascente, com varanda na fachada norte e duas varandas na fachada sul e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 7) fração autónoma designada pela letra "M”, correspondente ao Terceiro Piso Trás, Bloco Sul, Entrada Sul/Nascente, com varanda na fachada Norte e lugar de parqueamento no logradouro a poente destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 8) fração autónoma designada pela letra "N", correspondente ao Terceiro Piso Frente/ Bloco Sul, Entrada Sul/Nascente, com três varandas na fachada Sul e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 9) fração autónoma designada pela letra "O" correspondente ao Terceiro Piso Frente/ Bloco Sul/Entrada Sul/Poente, com três varandas na fachada Sul e parqueamento no piso um/ destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 10) fração autónoma designada pela letra "P", correspondente ao Terceiro Piso trás/ Bloco Sul, Entrada Sul/Poente, com varanda na fachada Norte e lugar de parqueamento no logradouro a poente/ destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 11) fração autónoma designada pela letra "Q", correspondente ao Terceiro Piso Direito, Bloco Sul/Entrada/Poente, com varanda na fachada Norte, duas varandas na fachada Sul e parqueamento no piso um destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 12) fração autónoma designada pela letra "Y", correspondente ao Quarto Piso Trás, Bloco Sul, Entrada Sul/Nascente, com varanda na fachada Norte e parqueamento no logradouro a poente, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 13) fração autónoma designada pela letra "Z", correspondente ao Quarto Piso Frente, Bloco Sul, Entrada Sul/Nascente, com três varandas na fachada Sul e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 14) fração autónoma designada pela letra "BA", correspondente ao Quarto Piso Frente, Bloco Sul/Entrada Sul/Poente, com três varandas na fachada Sul e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 15) fração autónoma designada pela letra "BB"(correspondente ao Quarto Piso Trás, Bloco Sul, Entrada Sul/Poente, com varanda na fachada Norte e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 16) fração autónoma designada pela letra "BC"(correspondente ao Quarto Piso Direito, Bloco Sul, Entrada Sul/Poente, com varanda na fachada Norte, com duas varandas na fachada sul, e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 17) fração autónoma designada pela letra "BI", correspondente ao Quarto Piso Esquerdo, Bloco Norte, Entrada Norte/Poente, com varanda na fachada Sul, e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 18) fração autónoma designada pela letra "BG"(correspondente ao Quarto Piso Trás, 810co Norte, Entrada Norte/Poente, com duas varandas na fachada Norte, e parqueamento no piso um, destinado à habitação do prédio urbano supra referido. 19) fração autónoma designada pela letra "BH", correspondente ao Quarto Piso Frente, Bloco Norte, Entrada Norte/Poente, com varanda na fachada Sul, e parqueamento no...

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