Acórdão nº 635/10.3TTBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução23 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 7 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Braga, 2.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo que, «declarada a nulidade da cláusula de estipulação do termo», fosse reconhecida «a existência entre A. e R. de um contrato sem termo» e a ré condenada a reintegrá-lo, «com salvaguarda do tempo de serviço, categoria e demais direitos», ou a pagar-lhe «uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral pagamento», se por esta optar, e a pagar-lhe € 1.000, «a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, causados pela actuação da ré, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento».

Alegou, para tanto e em resumo, que outorgou vários contratos de trabalho a termo, durante o tempo em que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo as funções de carteiro: o primeiro, em 1 de Maio de 2004, com a ré, pelo prazo de seis meses, que terminou em Novembro de 2004; o segundo, em 8 de Maio de 2006, com a ré, pelo período de seis meses, que vigorou até 7 de Novembro de 2006; o terceiro, em 9 de Maio de 2007, este a termo incerto, com a empresa de trabalho temporário BB, LDA., que terminou em 31 de Outubro de 2007; o quarto, em 15 de Janeiro de 2008, com a empresa de trabalho temporário CC, que terminou em 31 de Outubro de 2008; o último, em 3 de Novembro de 2008, com a CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, S. A., pelo prazo de 363 dias e que vigorou até 31 de Outubro de 2009, contratos de trabalho a termo que considera serem nulos, visto que as funções por si exercidas sempre foram as de carteiro, não se justificando, por isso, o termo, além de que, relativamente ao último contrato, não se mostrava claramente indicada a causa da contratação temporária.

Realizada a audiência de partes, frustrou-se a tentativa de conciliação.

Notificada para tanto, a ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., veio contestar, aduzindo a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e peremptória da prescrição e impugnando os factos geradores da propugnada nulidade dos contratos, invocando que o autor apenas trabalhou para si, exercendo as funções de carteiro, na vigência dos contratos celebrados a 6 de Maio de 2004 e 8 de Maio de 2006.

O autor respondeu, refutando as invocadas excepções de ilegitimidade e de prescrição, e requereu, caso assim não se entendesse, o chamamento das sociedades CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICOS, S. A., e CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A, mediante incidente de intervenção provocada, reiterando o pedido de declaração de nulidade da cláusula de estipulação do termo dos contratos de trabalho celebrados.

Admitido o deduzido incidente de intervenção principal provocada e citadas as chamadas, ambas apresentaram a correspectiva contestação.

A CTT GEST – GESTÃO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS POSTAIS, S. A, invocou a excepção peremptória da prescrição, alegando que já tinha decorrido mais de um ano após o termo dos contratos de trabalho celebrados e impugnou a factualidade alegada pelo autor.

A CTT EXPRESSO – SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICOS, S. A., além de impugnar a factualidade alegada pelo autor, sustentou que carece de legitimidade passiva, já que a posição de empregador, no contrato de trabalho, foi transferida para a CTT – GEST, tendo sido esta que fez cessar o contrato de trabalho a termo.

O autor respondeu, afastando as excepções deduzidas pelas intervenientes.

Entretanto, as partes foram convocadas para uma audiência preliminar, no decurso da qual se proferiu despacho saneador que concluiu pela absolvição da instância da ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., por ser parte ilegítima, prosseguindo a acção com as chamadas a assumirem a posição de rés, referindo-se, expressamente, naquele despacho, que o único contrato de trabalho a termo em causa era o firmado com a CTT EXPRESSO, em 3 de Novembro de 2008, e que terminou, por comunicação efectuada pela CTT GEST, em 29 de Setembro de 2009.

Realizado julgamento, exarou-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes: a) declarou a nulidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre o autor e a ré CTT EXPRESSO, em 3 de Novembro de 2008; b) declarou ilícito o despedimento do autor; c) condenou a ré CTT GEST a reintegrar o autor nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, desde 31 de Outubro de 2009; d) condenou a ré CTT GEST a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde 31 de Outubro de 2009 até à data do trânsito em julgado da sentença proferida, deduzindo-se o subsídio de desemprego que este, eventualmente, tenha auferido no mesmo período, a ser entregue pela ré à Segurança Social, cuja liquidação se relegou para o respectivo incidente, a que acrescem juros de mora após a liquidação da dívida a efectuar em sede própria, oportunamente, nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil; e) absolveu a ré CTT GEST do mais peticionado; e f) absolveu a ré CTT EXPRESSO de todos os pedidos.

  1. Inconformada, a ré CTT GEST veio apresentar recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo a referida ré dos pedidos deduzidos, sendo contra esta decisão que, agora, o autor se insurge, mediante recurso de revista, formulando as conclusões seguintes: «1. A sentença de 1.ª instância — do Tribunal do Trabalho de Braga — contempla uma solução completa, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa do litígio.

    2. O Acórdão sub iudice violou normas e princípios muito caros aos Trabalhadores: as normas do Art. 129.º, n.º 2, al.

    g), 131.º, n.º 1, al.

    e), n.º 4 do C.T. e o princípio constitucional da segurança no emprego plasmado no Art. 53.º da CRP e a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, impondo-se assim a sua reponderação.

    3. Segundo o Acórdão sob recurso não se verifica a invocada e demonstrada nulidade de estipulação do termo, bastando-se tão só com a fundamentação do já aludido Acórdão do STJ, cujo caso não se identifica minimamente, quer com as circunstâncias de facto, quer com o direito, do caso dos autos.

    4. Em boa verdade, não se vislumbra que vício poderá ser assacado à sentença de 1.ª instância, já que fundamenta em termos claros e objectivos a situação concreta sub iudice, fazendo uma correcta subsunção dos factos, das circunstâncias ao direito aplicável.

    5. A questão crucial dos autos é pois avaliar a legalidade do termo aposto no contrato de trabalho do Recorrente, e, nesta matéria, a jurisprudência é uniforme — ou o mesmo se encontra devidamente justificado e é válido, ou não se encontra justificado e é ilegal.

    6. A contratação a termo, no nosso ordenamento jurídico, tem natureza excepcional (como aliás já o tinha no âmbito do DL 64-A/89, de 27.02), apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos: - O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o Código do Trabalho, terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações referidas no art. 131.º, n.º 1, entre as quais, no que ora poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado — cfr. n.

    os 1, al.

    e), e 3, desse art. 131.º; - O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art. 129.º, n.º 1, do CT), apontando o n.º 2 desse preceito situações susceptíveis de se enquadrarem em necessidades temporárias justificativas do recurso à contratação a termo.

    7. Dispõe, por isso, o n.º 4 do art. 131.º do CT, no que ora importa, que se considera sem termo o contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na al.

    e) do n.º 1.

    8. Normas consonantes com as disposições do direito comunitário que versam sobre a matéria, in casu, a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativos a contratos de Trabalho a termo.

    9. No âmbito deste acordo, pretendeu-se estatuir regras e medidas de prevenção do recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo.

    10. Em virtude dos princípios estabelecidos na Directiva 1999/70/CE, os Estados Membros, no caso concreto, o Estado Português está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à celebração de contratos de trabalho a termo.

    11. Como já se referiu, conforme orientação jurisprudencial uniforme, a necessidade de fundamentação do motivo justificativo da celebração do...

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