Acórdão nº 1267/10.1TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O autor AA intentou a presente ação, com processo ordinário, contra 1.

“Herança aberta por Óbito de BB”, representada pelos seus herdeiros CC, DD e EE, FF e GG; 2.

º EE.

Alegou, em síntese: • BB nasceu em … de Outubro de 19…, tendo vindo a falecer no dia … de Abril de 20…; • Nunca contraiu matrimónio, nem deixou descendentes, nem ascendentes, deixando como herdeiros os ora identificados.

• No ano de 1995, o Autor e BB decidiram passar a viver juntos em união de facto, na residência desta, na ..., nº …, …º andar, em ..., e desde essa data, 1995, até ao presente, essa foi a casa de morada de família do ora Autor e de BB e é o local onde ainda hoje o Autor habita.

• O Autor aufere uma pensão de reforma de € 115 mensais, auferindo ainda de rendimentos mensais provindos do arrendamento de quartos, uma média mensal de € 300, considerando o ano lectivo.

• Embora o Autor tenha duas irmãs, as mesmas não têm capacidade de contribuir para o seu sustento.

• A herança é constituída por quatro prédios e por um extenso e valioso recheio do referido segundo andar.

• A pensão de alimentos a atribuir ao Autor não poderá ser inferior a € 400 mensais de forma a garantir rendimentos muito próximos da remuneração mínima nacional.

Concluiu, pedindo que seja proferida sentença: I.

Se reconheça a existência da união de facto entre o ora A. e a falecida BB; II.

Se reconheça e ser lhe atribua o direito real de habitação no segundo andar sito no nº 7 da ..., freguesia de ..., em ... e em conformidade condene a Ré, na pessoa dos herdeiros EE, CC e DD, a esse mesmo reconhecimento; III.

Se reconheça e se lhe atribua e assim se condene a Ré ao pagamento de uma pensão de alimentos.

Citada a Ré, foi apresentada contestação alegando, em síntese: • Já não existe Herança Jacente, uma vez que a mesma já foi aceite pelos herdeiros testamentários, pelo que, não tem a demandada herança personalidade judiciária.

• Só os que são demandados como Réus podem ser condenados e não os que são citados pura e simplesmente como representantes da Herança, como acontece no caso sub judice, sendo, aliás, certo que, no caso dos 4º e 5º citados, se trata apenas de legatários, que, por isso, não representam a Herança Ré.

• Pelo menos desde os inícios dos anos 90 do século passado e até Fevereiro de 2000, BB manteve um relacionamento amoroso com o Sr. II, com quem se fazia acompanhar publicamente.

• Nunca o Autor e a falecida BB agiram ou viveram como se de um casal se tratasse, nem como tal alguma vez foram reputados pelos familiares, amigos, vizinhos ou outras pessoas em geral.

• O Autor é proprietário de, pelo menos, dois andares, na cidade de ..., sempre tendo tido a sua residência na R. …, nº …, …º, na cidade de ..., onde, ao que se sabe, tinha também o seu domicilio fiscal e eleitoral bem como aí recebia toda a sua correspondia, já que jamais a recebeu no andar da ... pertencente à falecida BB.

• O Autor nunca teve durante a vida da falecida BB, incluindo no período do seu internamento nos HUC, acesso a quaisquer outros cómodos da casa para além de um quarto numa situação similar à de um hóspede.

• O Autor tem, pelo menos, 6 quartos arrendados, nas 2 casas que possui, donde retira, no mínimo, cerca de € 900 mensais.

• Para além disso, tem uma loja arrendada para salão de cabeleireiro donde retira mais de € 160.

• O Autor deturpa grosseiramente a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Conclui a pedir que sejam julgadas procedentes e provadas as excepções deduzidas, absolvendo-se a Ré da instância, com as legais consequências. Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo a Ré, com as legais consequências.

Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta a favor da Ré, em montante não inferior a € 5.000,00.

Replicando, veio o Autor manter o já alegado na petição inicial, dizendo quanto às excepções invocadas e em síntese: • É manifesto que os citados vêm aos autos, assim se reconhecem, como representantes da herança. Assim, dúvidas não restam que se terá de ter por assente que a citação requerida nos presentes autos é para intervirem como representantes da herança.

• Ao se oporem como o fazem, contestam de forma que manifestamente sabem ser destituído de todo e qualquer fundamento, alterando a verdade dos factos de forma grosseira e grotesca, usando de forma manifestamente reprovável o articulado da contestação, o que justifica que sejam condenados a pagar ao Autor uma indemnização de valor não inferior a € 5.000, tudo nos termos do artigo 456º do C. P. Civil.

Concluiu, pedindo a improcedência das excepções alegadas.

Treplicando, veio a Ré alegar que o Autor peticionou em sede de réplica a condenação da Ré no pagamento da quantia de 5.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais.

Ainda que tal pedido esteja formulado no seguimento do pedido de litigância de má fé, caso não se entenda que o mesmo se enquadra neste instituto, tal configura uma modificação do pedido e da causa de pedir, fundamentando a Tréplica. Mais alega que a Ré, com a sua conduta, não praticou quaisquer actos que possam ter sido causa determinante dos danos que o Autor alega ter sofrido, não podendo, por isso, ser condenado em qualquer indemnização, o que se requer seja declarado, com as legais consequências.

Concluiu, pedindo que a modificação do pedido e da causa de pedir seja julgado improcedente por não provado, com as legais consequências e o pedido de condenação como litigante de má fé ser julgado improcedente.

Por despacho judicial datado de 14.06.2011 o Autor foi convidado a apresentar nova p.i., através da qual apareça devidamente rectificada a identificação da Ré nos autos e de quem a representa, só devendo ser deduzida a acção contra pessoal e individualmente algum(ns) do(s) herdeiros(s), na hipótese de tal efectivamente se justificar, sendo certo que a verificar-se a pretensão de dedução autónoma do dito pedido de indemnização por danos morais, deve ser devidamente explicitada e concretizada a correspondente factualidade constitutiva da causa de pedir, harmonizando-a com esse pedido, pedido que deverá, então, ser formulado expressamente como tal no petitório final.

Respondendo ao convite que lhe foi dirigido, veio o autor AA apresentar nova petição, deduzindo a acção contra “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB”, representada por todos os herdeiros, que identifica como CC, DD, EE, FF e GG, e ainda contra, individualmente considerada, EE, mantendo, no essencial, tudo o alegado na petição inicial e completado na réplica, conclui peticionando: I.

Seja reconhecido a existência da união de facto, entre o ora A. e a falecida BB, e assim seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada a reconhecer a existência de tal união de facto; II.

Seja reconhecido, e atribua ao ora A., o direito real de habitação no segundo andar sito no nº … da ..., freguesia de ..., em ..., e, em conformidade, seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada a reconhecer esse mesmo direito sendo o mesmo a seu cargo; III.

Seja reconhecido, e atribua ao A., e assim seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada ao pagamento de uma pensão de alimentos a cargo da herança, ou caso a mesma seja insuficiente, a cargo do próprio património dos herdeiros na proporção da quota que lhes couber.

IV.

Seja condenada a Ré, assim representada pelos cinco herdeiros identificados, por se considerar provado, como litigante de má-fé, e, em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa, a arbitrar pelo tribunal, e de indemnização, a conceder ao A. em valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

V.

Deve a presente acção, quanto à causa de pedir atinente à herdeira EE, individualmente considerada, ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, deverá a mesma ser condenada ao pagamento ao A., a título de indemnização por danos morais, da quantia de 5.000,00 (cinco mil euros).

Contestando, veio a Ré Herança manter tudo o por si alegado nos articulados anteriores, concluindo nos mesmos termos em que já o havia feito.

A Ré EE contestou, pedindo a condenação do Autor em multa e condigna indemnização a favor desta em montante não inferior a € 2.500,00, a título de litigância de má fé.

No despacho saneador foi proferida decisão que determinou que a acção apenas prosseguiria contra a Herança Ré representada apenas pelos herdeiros CC, DD e EE e já não pelos legatários FF e GG.

A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: I.

Reconheceu a existência da união de facto entre o ora A. AA e a falecida BB.

II.

Absolveu a Ré “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito...

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