Acórdão nº 1267/10.1TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O autor AA intentou a presente ação, com processo ordinário, contra 1.
“Herança aberta por Óbito de BB”, representada pelos seus herdeiros CC, DD e EE, FF e GG; 2.
º EE.
Alegou, em síntese: • BB nasceu em … de Outubro de 19…, tendo vindo a falecer no dia … de Abril de 20…; • Nunca contraiu matrimónio, nem deixou descendentes, nem ascendentes, deixando como herdeiros os ora identificados.
• No ano de 1995, o Autor e BB decidiram passar a viver juntos em união de facto, na residência desta, na ..., nº …, …º andar, em ..., e desde essa data, 1995, até ao presente, essa foi a casa de morada de família do ora Autor e de BB e é o local onde ainda hoje o Autor habita.
• O Autor aufere uma pensão de reforma de € 115 mensais, auferindo ainda de rendimentos mensais provindos do arrendamento de quartos, uma média mensal de € 300, considerando o ano lectivo.
• Embora o Autor tenha duas irmãs, as mesmas não têm capacidade de contribuir para o seu sustento.
• A herança é constituída por quatro prédios e por um extenso e valioso recheio do referido segundo andar.
• A pensão de alimentos a atribuir ao Autor não poderá ser inferior a € 400 mensais de forma a garantir rendimentos muito próximos da remuneração mínima nacional.
Concluiu, pedindo que seja proferida sentença: I.
Se reconheça a existência da união de facto entre o ora A. e a falecida BB; II.
Se reconheça e ser lhe atribua o direito real de habitação no segundo andar sito no nº 7 da ..., freguesia de ..., em ... e em conformidade condene a Ré, na pessoa dos herdeiros EE, CC e DD, a esse mesmo reconhecimento; III.
Se reconheça e se lhe atribua e assim se condene a Ré ao pagamento de uma pensão de alimentos.
Citada a Ré, foi apresentada contestação alegando, em síntese: • Já não existe Herança Jacente, uma vez que a mesma já foi aceite pelos herdeiros testamentários, pelo que, não tem a demandada herança personalidade judiciária.
• Só os que são demandados como Réus podem ser condenados e não os que são citados pura e simplesmente como representantes da Herança, como acontece no caso sub judice, sendo, aliás, certo que, no caso dos 4º e 5º citados, se trata apenas de legatários, que, por isso, não representam a Herança Ré.
• Pelo menos desde os inícios dos anos 90 do século passado e até Fevereiro de 2000, BB manteve um relacionamento amoroso com o Sr. II, com quem se fazia acompanhar publicamente.
• Nunca o Autor e a falecida BB agiram ou viveram como se de um casal se tratasse, nem como tal alguma vez foram reputados pelos familiares, amigos, vizinhos ou outras pessoas em geral.
• O Autor é proprietário de, pelo menos, dois andares, na cidade de ..., sempre tendo tido a sua residência na R. …, nº …, …º, na cidade de ..., onde, ao que se sabe, tinha também o seu domicilio fiscal e eleitoral bem como aí recebia toda a sua correspondia, já que jamais a recebeu no andar da ... pertencente à falecida BB.
• O Autor nunca teve durante a vida da falecida BB, incluindo no período do seu internamento nos HUC, acesso a quaisquer outros cómodos da casa para além de um quarto numa situação similar à de um hóspede.
• O Autor tem, pelo menos, 6 quartos arrendados, nas 2 casas que possui, donde retira, no mínimo, cerca de € 900 mensais.
• Para além disso, tem uma loja arrendada para salão de cabeleireiro donde retira mais de € 160.
• O Autor deturpa grosseiramente a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Conclui a pedir que sejam julgadas procedentes e provadas as excepções deduzidas, absolvendo-se a Ré da instância, com as legais consequências. Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo a Ré, com as legais consequências.
Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta a favor da Ré, em montante não inferior a € 5.000,00.
Replicando, veio o Autor manter o já alegado na petição inicial, dizendo quanto às excepções invocadas e em síntese: • É manifesto que os citados vêm aos autos, assim se reconhecem, como representantes da herança. Assim, dúvidas não restam que se terá de ter por assente que a citação requerida nos presentes autos é para intervirem como representantes da herança.
• Ao se oporem como o fazem, contestam de forma que manifestamente sabem ser destituído de todo e qualquer fundamento, alterando a verdade dos factos de forma grosseira e grotesca, usando de forma manifestamente reprovável o articulado da contestação, o que justifica que sejam condenados a pagar ao Autor uma indemnização de valor não inferior a € 5.000, tudo nos termos do artigo 456º do C. P. Civil.
Concluiu, pedindo a improcedência das excepções alegadas.
Treplicando, veio a Ré alegar que o Autor peticionou em sede de réplica a condenação da Ré no pagamento da quantia de 5.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais.
Ainda que tal pedido esteja formulado no seguimento do pedido de litigância de má fé, caso não se entenda que o mesmo se enquadra neste instituto, tal configura uma modificação do pedido e da causa de pedir, fundamentando a Tréplica. Mais alega que a Ré, com a sua conduta, não praticou quaisquer actos que possam ter sido causa determinante dos danos que o Autor alega ter sofrido, não podendo, por isso, ser condenado em qualquer indemnização, o que se requer seja declarado, com as legais consequências.
Concluiu, pedindo que a modificação do pedido e da causa de pedir seja julgado improcedente por não provado, com as legais consequências e o pedido de condenação como litigante de má fé ser julgado improcedente.
Por despacho judicial datado de 14.06.2011 o Autor foi convidado a apresentar nova p.i., através da qual apareça devidamente rectificada a identificação da Ré nos autos e de quem a representa, só devendo ser deduzida a acção contra pessoal e individualmente algum(ns) do(s) herdeiros(s), na hipótese de tal efectivamente se justificar, sendo certo que a verificar-se a pretensão de dedução autónoma do dito pedido de indemnização por danos morais, deve ser devidamente explicitada e concretizada a correspondente factualidade constitutiva da causa de pedir, harmonizando-a com esse pedido, pedido que deverá, então, ser formulado expressamente como tal no petitório final.
Respondendo ao convite que lhe foi dirigido, veio o autor AA apresentar nova petição, deduzindo a acção contra “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB”, representada por todos os herdeiros, que identifica como CC, DD, EE, FF e GG, e ainda contra, individualmente considerada, EE, mantendo, no essencial, tudo o alegado na petição inicial e completado na réplica, conclui peticionando: I.
Seja reconhecido a existência da união de facto, entre o ora A. e a falecida BB, e assim seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada a reconhecer a existência de tal união de facto; II.
Seja reconhecido, e atribua ao ora A., o direito real de habitação no segundo andar sito no nº … da ..., freguesia de ..., em ..., e, em conformidade, seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada a reconhecer esse mesmo direito sendo o mesmo a seu cargo; III.
Seja reconhecido, e atribua ao A., e assim seja a Ré, a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de BB, representada pelos cinco herdeiros identificados, condenada ao pagamento de uma pensão de alimentos a cargo da herança, ou caso a mesma seja insuficiente, a cargo do próprio património dos herdeiros na proporção da quota que lhes couber.
IV.
Seja condenada a Ré, assim representada pelos cinco herdeiros identificados, por se considerar provado, como litigante de má-fé, e, em consequência, deve ser condenada ao pagamento de multa, a arbitrar pelo tribunal, e de indemnização, a conceder ao A. em valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
V.
Deve a presente acção, quanto à causa de pedir atinente à herdeira EE, individualmente considerada, ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, deverá a mesma ser condenada ao pagamento ao A., a título de indemnização por danos morais, da quantia de 5.000,00 (cinco mil euros).
Contestando, veio a Ré Herança manter tudo o por si alegado nos articulados anteriores, concluindo nos mesmos termos em que já o havia feito.
A Ré EE contestou, pedindo a condenação do Autor em multa e condigna indemnização a favor desta em montante não inferior a € 2.500,00, a título de litigância de má fé.
No despacho saneador foi proferida decisão que determinou que a acção apenas prosseguiria contra a Herança Ré representada apenas pelos herdeiros CC, DD e EE e já não pelos legatários FF e GG.
A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: I.
Reconheceu a existência da união de facto entre o ora A. AA e a falecida BB.
II.
Absolveu a Ré “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito...
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