Acórdão nº 3431/07.1TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. e expropriados AA, BB, CC, todos na qualidade de proprietários, DD, na qualidade de usufrutuário e EE, na qualidade de arrendatário, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 2004.12.22, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 2005.01.25, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 1.067.880,56 € e, ao arrendamento, o valor de 13.157,64 €.

Notificadas as partes da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, o arrendatário e a entidade expropriante.

Procedeu-se à avaliação.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedentes os recursos dos expropriados, fixando a indemnização devida aos proprietários em 2.919.625,00 € e a devida ao arrendatário em 220.136,05 €.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados (proprietários).

Em 2013.03.21 foi proferido acórdão na Relação do Porto, que consta de folhas 1027 e seguintes dos autos, cuja decisão foi do seguinte teor: “Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações da expropriante e dos expropriados e, em consequência: - sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto a benfeitorias, fixa-se a indemnização devida pela expropriação aos expropriados proprietários em 2.082.280,81€ (dois milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), a actualizar nos termos legais; - anula-se em parte a avaliação e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos acima indicados (supra nº 3, parte final), a fim de se determinar onde se localizavam as benfeitorias referidas nos factos 13 a 21, para que sejam eventualmente atendidas na indemnização.

” Inconformada, veio a expropriante interpor recurso para este Supremo, invocando para o seu recebimento o disposto no nº4 do artigo 678º do Código de Processo Civil e a oposição daquele acórdão com um outro da mesma Relação, proferido em 2013.01.22, no processo 6449/06.8TBVNG.P1.

Cumpre assim, antes de mais, aferir da admissibilidade do presente recurso, ou seja, se o acórdão recorrido está em contradição com este último acórdão sobre a mesma questão fundamental de direito.

Há que, antes de mais, definir a questão.

E depois, determinar o que sobre ela decidiram os citados acórdãos em causa.

A questão consiste em saber se o disposto no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, se pode aplicar a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.

No acórdão recorrido entendeu-se que em relação a solos expropriados para construção de infraestruturas rodoviárias integrados naquela Reserva é possível, por analogia, tal aplicação.

No acórdão fundamento entendeu-se o contrário.

Há assim, oposição entre os acórdãos, o que permite agora o conhecimento da questão.

Vejamos, então, como decidir.

Os factos Foram os seguintes os factos dados como provados na Relação: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 22.12.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 25.01.2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….

  1. O "EP - Estradas de Portugal, EPE", foi autorizado a tomar a posse administrativa da parcela em 27.05.2005.

  2. A propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrita na CRP a favor dos expropriados AA, BB e CC, pela Ap.23/130990, aí constando como causa da aquisição a "doação feita por seus pais".

  3. O usufruto do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrito na CRP a favor do expropriado DD pela Ap.23/130990, "por reserva em doação".

  4. A propriedade da qual a parcela foi destacada confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com Viela ....

  5. Trata-se de uma propriedade de maiores dimensões, designada por "Quinta ...", toda murada.

  6. O prédio é constituído por terreno de solo humoso e profundo, com boa exposição solar, abrigado dos ventos e de grande fertilidade.

  7. Segundo o PDM de ... o prédio e a parcela estão abrangidos por "Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional- RAN." 9. A parcela confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com parcela sobrante.

  8. Tem configuração muito irregular.

  9. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela era explorada para fins agrícolas, na produção de milho e erva para rações das vacas de uma vacaria com 56 vacas e vitelas.

  10. O seu solo era plano, fértil e profundo, com boas condições de exposição solar.

  11. Na parcela existia uma mina, na direção nascente - poente, com a extensão de cerca de 150 m e a secção útil de 1,1 x 0,55 m2, onde foi instalado um tubo de PVC de 3" de diâmetro, para condução da água que ali nasce, até ao prédio urbano onde vai regar.

  12. No percurso da mina existiam dois poços de visita (óculos), para possibilitar o acesso para os trabalhos de limpeza.

  13. Um desses poços de visita tinha a secção de 3,10 x 3,10 m2, era revestido de pedra de granito com a espessura de 0,40 m, com a altura de cerca de 4,0 e não tinha cobertura. A cerca de 50 m desse poço de visita existia outro que não era revestido.

  14. Essa água era conduzida para outras propriedades dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão n.º 599/2015
    • Portugal
    • Tribunal Constitucional
    • Invalid date
    ...Processo n.º 10.600/05.7TBMTS.S1; de 29-11-2012, Processo n.º 11214/05.7TBMTS.P1.S1 - o ora recorrido; de 17-10-2013, Processo n.º 3431/07.1TBMTS.P1.S1; e o mais recente, de 26-03-2015, Processo n.º 13729/07.3TBVNG.P2.S1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt.).Ora, a manter-se aquela divergênci......
  • Acórdão nº 475/08.0TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
    • Portugal
    • 8 Enero 2015
    ...dolosas ou de ilegítimas manipulações de valor de mercado, referidas, por último e por exemplo, no ac. do STJ de 17/10/2013, 3431/07.1TBMTS.P1.S1). Ora, como nos prédios dos expropriados não eram aptos para a construção, não só a situação não cabe nesta previsão, como a solução não tem o ca......
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT