Acórdão nº 3431/07.1TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. e expropriados AA, BB, CC, todos na qualidade de proprietários, DD, na qualidade de usufrutuário e EE, na qualidade de arrendatário, foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 2004.12.22, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 2005.01.25, declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….
Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 1.067.880,56 € e, ao arrendamento, o valor de 13.157,64 €.
Notificadas as partes da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, o arrendatário e a entidade expropriante.
Procedeu-se à avaliação.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedentes os recursos dos expropriados, fixando a indemnização devida aos proprietários em 2.919.625,00 € e a devida ao arrendatário em 220.136,05 €.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados (proprietários).
Em 2013.03.21 foi proferido acórdão na Relação do Porto, que consta de folhas 1027 e seguintes dos autos, cuja decisão foi do seguinte teor: “Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações da expropriante e dos expropriados e, em consequência: - sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto a benfeitorias, fixa-se a indemnização devida pela expropriação aos expropriados proprietários em 2.082.280,81€ (dois milhões, oitenta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), a actualizar nos termos legais; - anula-se em parte a avaliação e a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos acima indicados (supra nº 3, parte final), a fim de se determinar onde se localizavam as benfeitorias referidas nos factos 13 a 21, para que sejam eventualmente atendidas na indemnização.
” Inconformada, veio a expropriante interpor recurso para este Supremo, invocando para o seu recebimento o disposto no nº4 do artigo 678º do Código de Processo Civil e a oposição daquele acórdão com um outro da mesma Relação, proferido em 2013.01.22, no processo 6449/06.8TBVNG.P1.
Cumpre assim, antes de mais, aferir da admissibilidade do presente recurso, ou seja, se o acórdão recorrido está em contradição com este último acórdão sobre a mesma questão fundamental de direito.
Há que, antes de mais, definir a questão.
E depois, determinar o que sobre ela decidiram os citados acórdãos em causa.
A questão consiste em saber se o disposto no nº12 do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, se pode aplicar a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
No acórdão recorrido entendeu-se que em relação a solos expropriados para construção de infraestruturas rodoviárias integrados naquela Reserva é possível, por analogia, tal aplicação.
No acórdão fundamento entendeu-se o contrário.
Há assim, oposição entre os acórdãos, o que permite agora o conhecimento da questão.
Vejamos, então, como decidir.
Os factos Foram os seguintes os factos dados como provados na Relação: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 22.12.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 17, de 25.01.2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio: parcela de terreno, com a área de 32.488 m2, a destacar do prédio misto sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, descrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo ….
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O "EP - Estradas de Portugal, EPE", foi autorizado a tomar a posse administrativa da parcela em 27.05.2005.
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A propriedade do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrita na CRP a favor dos expropriados AA, BB e CC, pela Ap.23/130990, aí constando como causa da aquisição a "doação feita por seus pais".
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O usufruto do prédio do qual foi destacada a parcela expropriada encontra-se inscrito na CRP a favor do expropriado DD pela Ap.23/130990, "por reserva em doação".
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A propriedade da qual a parcela foi destacada confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com Viela ....
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Trata-se de uma propriedade de maiores dimensões, designada por "Quinta ...", toda murada.
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O prédio é constituído por terreno de solo humoso e profundo, com boa exposição solar, abrigado dos ventos e de grande fertilidade.
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Segundo o PDM de ... o prédio e a parcela estão abrangidos por "Zona de Salvaguarda Estrita - Reserva Agrícola Nacional- RAN." 9. A parcela confronta a norte com FF e FF, do sul com estrada (arruamento municipal ...), do nascente com DD e do poente com parcela sobrante.
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Tem configuração muito irregular.
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À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela era explorada para fins agrícolas, na produção de milho e erva para rações das vacas de uma vacaria com 56 vacas e vitelas.
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O seu solo era plano, fértil e profundo, com boas condições de exposição solar.
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Na parcela existia uma mina, na direção nascente - poente, com a extensão de cerca de 150 m e a secção útil de 1,1 x 0,55 m2, onde foi instalado um tubo de PVC de 3" de diâmetro, para condução da água que ali nasce, até ao prédio urbano onde vai regar.
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No percurso da mina existiam dois poços de visita (óculos), para possibilitar o acesso para os trabalhos de limpeza.
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Um desses poços de visita tinha a secção de 3,10 x 3,10 m2, era revestido de pedra de granito com a espessura de 0,40 m, com a altura de cerca de 4,0 e não tinha cobertura. A cerca de 50 m desse poço de visita existia outro que não era revestido.
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Essa água era conduzida para outras propriedades dos...
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