Acórdão nº 01492/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública na reclamação que aquele apresentara, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT, da decisão proferida no processo de execução fiscal nº 3190 2008 01112457, decisão através da qual o respectivo órgão de execução fiscal indeferiu o pedido que ele aí formulara, enquanto executado por reversão, de declaração da nulidade do acto de reversão e do acto da sua citação para essa execução.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I . Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
II . A ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade nos termos do art. 201º do CPC.
III . Nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.
IV . A falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 1 a 4, da CRP.
V . Nestes termos, julgando procedente a arguida nulidade processual por violação do art. 3º nº 3 do CPC, art. 2º e art. 20º nº 1 a 4 da CRP, deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao parecer apresentada pelo Ministério Público e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.
Sem Prescindir e ad cautelam, VI . Antes de mais, refira-se que entende o Recorrente que a reclamação do art. 276º do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, VII . Entende o tribunal “a quo” que o meio próprio para o efeito seria a oposição à execução fiscal.
VIII . Acontece que os fundamentos apresentados pelo Reclamante, bem como o seu pedido, não se encontram devidamente relacionados nos fundamentos tipificados no art. 204º do CPPT.
IX . Ora, a invocação da nulidade da citação e da nulidade do despacho de reversão poderá ser efectuada através da presente reclamação, uma vez que, inclusive, nem se encontram previstas como fundamento para deduzir oposição.
X . Os factos invocados pelo Reclamante não se subsumem aos fundamentos legais para deduzir oposição à execução, XI . Pelo que, o meio próprio para reagir será através da Reclamação prevista no art. 276 do CPPT.
XII . O ora Reclamante foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1326/10.OTBESP, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
XIII . O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicada ao ora Reclamante através da citação concretizada em 01.09.2011.
XIV . Ou seja, quer o despacho de reversão quer o acto de citação são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.
XV . Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e à repartição do produto obtido pelos credores, ou à satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o art. 88º do CIRE que: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvente. (sublinhado nosso).
XVI . Trata-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado (negrito e sublinhado nosso).
XVII . No mesmo sentido do disposto no citado preceito legal, dispõe o art. 180º do CPPT que: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.” XVIII . Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente.
XIX . O título meramente...
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