Acórdão nº 01492/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a absolvição da instância da Fazenda Pública na reclamação que aquele apresentara, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e segs. do CPPT, da decisão proferida no processo de execução fiscal nº 3190 2008 01112457, decisão através da qual o respectivo órgão de execução fiscal indeferiu o pedido que ele aí formulara, enquanto executado por reversão, de declaração da nulidade do acto de reversão e do acto da sua citação para essa execução.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I . Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

II . A ausência de notificação ao recorrente do parecer apresentado pelo Ministério Público constitui nulidade nos termos do art. 201º do CPC.

III . Nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.

IV . A falta de notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público viola, ainda, o princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2º da CRP e, ainda, os princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efectiva e a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 1 a 4, da CRP.

V . Nestes termos, julgando procedente a arguida nulidade processual por violação do art. 3º nº 3 do CPC, art. 2º e art. 20º nº 1 a 4 da CRP, deve ser ordenada a anulação de todos os actos subsequentes ao parecer apresentada pelo Ministério Público e como consequência, anulada a decisão de que ora se recorre, com todas as consequências legais.

Sem Prescindir e ad cautelam, VI . Antes de mais, refira-se que entende o Recorrente que a reclamação do art. 276º do CPPT é o meio processual adequado para reagir contra o acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, VII . Entende o tribunal “a quo” que o meio próprio para o efeito seria a oposição à execução fiscal.

VIII . Acontece que os fundamentos apresentados pelo Reclamante, bem como o seu pedido, não se encontram devidamente relacionados nos fundamentos tipificados no art. 204º do CPPT.

IX . Ora, a invocação da nulidade da citação e da nulidade do despacho de reversão poderá ser efectuada através da presente reclamação, uma vez que, inclusive, nem se encontram previstas como fundamento para deduzir oposição.

X . Os factos invocados pelo Reclamante não se subsumem aos fundamentos legais para deduzir oposição à execução, XI . Pelo que, o meio próprio para reagir será através da Reclamação prevista no art. 276 do CPPT.

XII . O ora Reclamante foi declarado insolvente por douta sentença transitada em julgado e publicada no portal CITIUS em 20.01.2011, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 1326/10.OTBESP, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.

XIII . O despacho de reversão da execução fiscal encontra-se datado de 29.08.2011, tendo o mesmo sido comunicada ao ora Reclamante através da citação concretizada em 01.09.2011.

XIV . Ou seja, quer o despacho de reversão quer o acto de citação são posteriores à declaração de insolvência singular do Reclamante e do despacho de exoneração de passivo.

XV . Como corolário da finalidade do processo de insolvência que, enquanto processo de execução universal, se destina à liquidação do património de um devedor insolvente e à repartição do produto obtido pelos credores, ou à satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, preceitua o art. 88º do CIRE que: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providencias requeridas pelos credores da insolência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvente. (sublinhado nosso).

XVI . Trata-se de um efeito automático da declaração de insolvência, que não depende de requerimento de qualquer interessado (negrito e sublinhado nosso).

XVII . No mesmo sentido do disposto no citado preceito legal, dispõe o art. 180º do CPPT que: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.” XVIII . Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente.

XIX . O título meramente...

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