Acórdão nº 0763/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, revogou a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida pela sociedade A…… , LDA, contra liquidações adicionais de IVA do ano de 2006.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:

  1. Quanto à questão de saber se, para efeitos do nº 3 do art. 23º do CIVA, a AT pode, por via da divulgação de um oficio circulado, impor a obrigatoriedade de determinados sujeitos passivos de IVA, inseridos num dado sector económico, que procedem à dedução de imposto segundo o método pro-rata, passarem a fazer essa dedução segundo o método da afectação real, a partir de determinada data, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Na verdade, a questão jurídica acima identificada é de complexidade jurídica superior ao comum, uma vez que está em causa a interpretação do nº 3 do art. 23º do CIVA e o saber se a AT, considerando, à partida, que certo sector de actividade económica ocasiona distorções significativas na tributação, quando procede à dedução do imposto segundo o método pró rata, pode, por via de uma instrução administrativa, impor a adopção do regime de afectação real para esses mesmos sujeitos passivos, a partir de determinado data, sem que tenha que notificar, cada um desses sujeitos passivos, para o mesmo efeito.

  4. É, igualmente uma questão assaz pertinente, que se pode considerar como uma questão “tipo”, contendo uma situação bem caracterizada susceptível de se repetir em casos futuros que têm uma forte probabilidade de poderem vir a acontecer, sendo cedo, por outro lado, que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados, justificando-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros.

  5. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal do nº 3 do art. 23º do CIVA, relativo à possibilidade de a AT, para certos sectores de actividade económica e, entendendo que o regime pro-rata causa distorções significativas na tributação, poder, por via de ofício circulado, impor aos sujeitos passivos a tributação pelo regime da afectação real, sendo certo que tal questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros.

  6. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 23º nº 3 do CIVA, aos factos, pelo que, não se deve manter.

  7. Concedendo a lei, no nº 3 do art. 23º do CIVA, à AT, o poder de obrigar o sujeito passivo a optar pelo método da afectação real, caso entenda que o regime pró-rata, designadamente, conduz a distorções significativas na tributação, nada impede que a AT se auto-vincule e vincule os sujeitos passivos a adoptarem tal procedimento.

  8. E que o modo que escolhe para o fazer seja por via de ofício circulado, bastando que tal determinação seja devidamente fundamentada e ocorra para um determinado sector de actividade económica.

  9. Entende-se, pois, contrariamente ao deliberado no Acórdão recorrido, que sendo praticamente impossível à AT notificar cada um dos sujeitos passivos que se encontrem nas condições acima descritas para adoptarem o método da afectação real e, tratando-se quase de uma questão de política económica-fiscal, a mesma podia ter procedido da forma que escolheu, impondo a obrigatoriedade, a todos os sujeitos passivos daquele determinado sector de actividade económica, de procederem, a partir de 1/1/1990, à afectação real dos bens e serviços utilizados.

  10. Mais, embora tal procedimento fosse determinado por via de um ofício circulado, o mesmo é emitido a coberto de uma disposição legal, o Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, onde no art. 5º nº 1 se determina que a dedução do imposto relativo a cada imóvel ou parte autónoma (relativamente aos quais se optou pela sujeição a imposto) se efectuará segundo o método da afectação real de todos os bens e serviços, de harmonia com o referido no nº 2 do artigo 23º do CIVA.

  11. Donde, não pode deixar-se de considerar que esse ofício circulado teve a intenção de esclarecer procedimentos, a adoptar pelos sujeitos passivos, que são sociedades comerciais que exerçam uma actividade imobiliária.

  12. Neste sentido, não se pode considerar que os mesmos sujeitos passivos, não tivessem que ter conhecimento do que havia sido determinado pela AT, uma vez que estamos perante sociedades comerciais que até já tinham que ter conhecimento do disposto no nº 1 do art. 5º do DL 241/86.

  13. Assim, conclui-se que tendo a AT, uniformemente e para todo um sector de actividade económica, entendido impor a obrigatoriedade do regime de afectação real, ao abrigo do nº 3 do art. 23º do CIVA, o podia fazer e comunicar (notificar) através da elaboração de um oficio circulado.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:

  1. O presente recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública não deve ser admitido. Não se verifica qualquer dos...

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