Acórdão nº 322/11.5IDAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 322/11.5IDAVR que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Águeda - Juízo de Instância Criminal – Juiz 2, em 10/12/2012, foi proferida Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “Pelo exposto, julgando procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: A) - condenar o arguido A..., pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de sete crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105.º, nºs 1 e 4, do RGIT, na pena de oito meses de prisão cada um; A.1) – em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, vai o arguido A... condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão efectiva; B) – condenar o arguido A..., pela prática de sete contra-ordenações de falta de declarações, previstas e punidas pelo artigo 116.º, do RGIT, nas coimas de duzentos euros cada uma; B.1) – em cúmulo material, nos termos do artigo 25.º, do RGIT, vai condenado na coima unitária de mil e quatrocentos euros; C) – condenar o arguido no pagamento de cinco UC de taxa de justiça e demais custas.

Notifique e deposite Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.

” **** B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 4/2/2013, o arguido A...

, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 - O arguido não se pode conformar com a douta sentença proferida “in casu” pelo Tribunal “a quo”, daí o presente recurso; 2 - Foi o arguido, ora recorrente condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão efetiva, como autor material e em concurso efetivo, de sete crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos nºs 1 e 4 do artigo 105º do RGIT.

3 - Tal condenação tem por base a não entrega das declarações periódicas de IVA, e a consequente não entrega do referido imposto, que após ação inspectiva, se veio a apurar nos seguintes períodos: - Segundo trimestre de 2007 no valor de EUR. 12.605,12; - Terceiro trimestre de 2007 no valor de EUR. 11.731,55; - Quarto trimestre de 2007 no valor de EUR. 16.775,06; - Primeiro trimestre de 2008 no valor de EUR. 13.557,97; - Segundo trimestre de 2008 no valor de EUR. 16.004,90; - Terceiro trimestre de 2008 no valor de EUR. 17.918,53; - Quarto trimestre de 2008 no valor de EUR. 10.768,05; - Num total de EUR. 99.361,18.

4 - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária a douta sentença padece do vício enunciado na alínea b) e c) do artigo 410º n.º 2 do CPP 5 - Pois que, no entendimento do ora recorrente, existe entre os fatos provados e a decisão uma contradição insanável, fruto de erro notório na interpretação do artigo 105.º do RGIT.

6 - Isto porque o douto acórdão considerou os fatos integradores de sete crimes de abuso de confiança fiscal quando na verdade os fatos imputados ao arguido não integram aquele tipo de crime, mas sim um crime de Fraude Fiscal, p. e p. no art. 103.º do RGIT.

7 - Pelo que, andou mal o Tribunal à quo, que no seguimento do teor da acusação pública, considerou os fatos em causa como se de um crime de abuso de confiança fiscal se tratasse.

8 - Na verdade, a existir ilícito criminal, nunca o mesmo poderia ser tipificado como se abuso de confiança fiscal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 105.º do RGIT, 9 - Pois que, o legislador ao criar tal norma especifica pretendeu diferenciar duas condutas diferentes do agente, 10 - Por um lado, situam-se os casos da não entrega do imposto que foi tempestivamente declarado, 11 - E por outro, em que a falta da entrega da prestação tributária está associada ao incumprimento da obrigação de apresentar a declaração de liquidação ou pagamento do imposto.

12 - Nesse contexto, entende-se que o legislador pretendeu aplicar a norma do artigo 105.º do RGIT, apenas aos casos da não entrega do imposto devidamente declarado perante a administração fiscal, como aliás, facilmente se poderá constatar pelo corpo do artigo, que está todo ele direccionado para os casos em que o agente apesar de apurar o imposto e declara-lo atempadamente e através dos meios próprios, não efectuou a liquidação do imposto.

13 - Só assim fará sentido todo o corpo do artigo, mais concretamente o disposto no seu n.º 4, al. a) e b), que estipula a condições necessárias de punibilidade, mais concretamente o decurso de dois prazos distintos para o cumprimento.

14 - Quer num quer noutro caso, o legislador pressupõe sempre que o agente procedeu á entrega da declaração de apuramento do imposto, e apenas não efectuou o seu pagamento.

15- Pelo que a nosso ver o crime de abuso de confiança fiscal apenas ocorre quando haja entrega da declaração tributária.

16 - No caso dos presentes autos, o arguido efetivamente não procedeu á entrega das declarações.

17 - Neste caso concreto, o que existe é uma INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO dos fatos tributários á administração fiscal, como aliás se pautou toda a demais atuação do arguido, e que se revelou, embora tivesse sido interpelado para o efeito no âmbito da ação inspetiva, no fato de não proceder á entrega dos elementos contabilísticos.

18 – Efectivamente, só pela conjugação dos documentos contabilísticos de terceiros foi possível á administração fiscal apurar o imposto de IVA que faz constar na sua participação criminal, que dá origem aos presentes autos, tudo conforme melhor se poderá aferir pelos vários documentos juntos aos autos.

19 - Pelo que tais atos constituem, outrossim, um crime de FRAUDE FISCAL, p. e p. nos termos do disposto no artigo 103.º e seguintes do RGIT e não um crime de abuso de confiança fiscal.

20 – O que aqui revela para efeitos de punição efetivamente será a primeira atuação do arguido – não entrega da declaração tributária – subsumindo-se o não pagamento ou entrega do imposto apurado naquele crime.

21 - O imposto apurado pela administração fiscal no que ao caso concreto diz respeito, só se verificou pela ação inspectiva, pelo que a conduta ilegítima resulta na ocultação dos fatos tributários, visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária.

22 - Ora, tal dissertação, leva a considerar que o Tribunal “a quo” nunca deveria ter condenado o arguido pelo crime de abuso de confiança fiscal de que vinha acusado, mas sim pelo crime de fraude fiscal, violando assim com aquela douta decisão o disposto no artigo 105.º n.º 1 e 4 do RGIT.

Pelo que, nesta matéria, deverão os autos baixar para a necessária alteração do tipo legal de crime, com as demais consequências legais.

Mais e para o caso de assim não se entender sempre se dirá o seguinte: 23 - Mesmo que se venha a considerar que a prática dos fatos por parte do arguido integra o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, a verdade é que uma vez mais o Tribunal “a quo” decidiu erradamente, ao condenar o arguido pela prática em autoria material e concurso efectivo, de sete crimes de abuso de confiança fiscal.

24 - Na óptica do recorrente deveria ter-se considerado como provado, sem qualquer distinção temporal, que este tomou uma una, inicial e única resolução de não pagar impostos.

25 - Resolução que se prolongou de forma ininterrupta no tempo desde o segundo trimestre de 2007 ao quarto trimestre de 2008.

25 - A verdade é que inexiste prova de que o arguido tenha tomado uma pluralidade de resoluções criminosas 26 – Tratou-se sim de uma única decisão, tomada num único momento temporal, uma vez que o arguido tomou a resolução de, globalmente, não proceder ao pagamento dos impostos.

27 - Pelo que repita-se, inexistiu, como tal, uma plúrima tomada de resoluções criminosas, mas antes uma linha de continuação que leva a que se esteja em face de um único crime, na medida em que houve uma única decisão de não pagamento dos impostos que engloba a não entrega das prestações de IVA referente aos meses de Abril de 2007 a Dezembro de 2008.

27 – Aliás como facilmente se verifica, o comportamento criminoso do arguido deu lugar á não entrega e subsequente apuramento do imposto por sete períodos trimestrais.

28 - Ora, na verdade e face à absoluta inexistência de prova nesse sentido dever-se-á atender aos princípios gerais da teoria da infracção, relativamente á questão do concurso de crimes, ou, eventualmente, do crime continuado.

29 - Como é sabido, “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” – Cfr. artigo 30, n.º 1 do Código Penal.

30 - No entanto, esse mesmo preceito, mas no seu número 2, prevê o crime continuado, cujos requisitos ai estão elencados.

31 - Pressupondo a repetição ou reiteração da actividade criminosa, não obstante o agente preencher várias vezes o mesmo tipo legal ou diversos tipos legais de crime com o mesmo objecto, o legislador ficciona a existência de um só crime.

32 - Em função de factores exógenos, há uma disposição exterior das coisas para o crime, facilita-se o exercício da actividade criminosa, pelo que se entende menos exigível que o sujeito actue em conformidade com o direito.

33 - Para que estejamos perante um crime continuado, têm de se verificar os seguintes pressupostos: 1 – Existência de elementos constitutivos do mesmo comportamento, que se dirigem fundamentalmente contra o mesmo bem jurídico, ou contra bens jurídicos fundamentalmente idênticos; 2 – O exercício de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa; 3 – O agente deve ter uma culpa consideravelmente diminuta.

34 - No que se refere a este último pressuposto, tem de existir uma situação que, de fora e de maneira considerável, facilita a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao arguido que se comporte de acordo com o direito.

In casu, 35 - Verificam-se os pressupostos da prática de um crime continuado de abuso de confiança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT