Acórdão nº 802/11.2TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 802/11.2TAPBL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi proferida sentença que decidiu condenar a arguida A...

, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo artigo 360.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros), 2.

Inconformada com a decisão dela interpôs recurso a arguida, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. A arguida coloca em crise a Sentença proferida, quanto à matéria de facto e de direito.

  1. A arguida entende que o ponto nº 9 dos fatos provados, designadamente “(…) a arguida actuou com o propósito, alias concretizado, de faltar à verdade e assim obviar à boa administração da justiça”, deveria ter siso dado como não provado.

  2. Porquanto nos autos não existe prova que a arguida de forma intencional alterou o seu depoimento perante o tribunal.

    Ora vejamos, 4. Para cometimento do crime agravado de falsidade de depoimento de testemunha, que é atribuído à arguida/recorrente, pp. pelo art.360º, nº1 e 3 do C. Penal, exige-se a verificação dos seguintes elementos objectivos: - Prestação de depoimento falso por parte de testemunha; - Perante tribunal; - Após o agente ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais a que se expõe (elemento qualificativo).

    Constituem ainda elementos subjectivos do tipo: - O conhecimento pelo agente de que o depoimento é falso; e - A intenção de prestar esse depoimento falso.

  3. No ponto nº8 dos factos dados como provados na sentença recorrida consta: os depoimentos prestados pela Arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento são contraditórios entre si, sendo que, um deles mostra-se desconforme com a realidade.

  4. No ponto 3.1 da douta Sentença (enquadramento jurídico-penal), designadamente na página 6, in fine, alega o Mmo Juiz á quo que, e passa-se a citar: “Mais se apurou que as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento não correspondiam à verdade, o que bem sabia, daqui resultando a falsidade da sua declaração” 7. Ora o tribunal recorrido ao consignar que as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento são falsas, sem afirmar os factos objectivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair.

  5. Essa conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente. É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destina a provar, pelo que deve ser considerado irrelevante dar-se como provado ser falsa as declarações prestadas pela arguida na audiência de julgamento, pois o que se exigiria era que se tivessem provado os factos donde pudesse extrair-se tal conclusão.

  6. Ora, com o devido respeito, não pode o Mmo. Juiz à quo corporizar uma conclusão sem base probatória, que constitui ela própria um dos elementos objectivos típicos do crime em causa, da não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art.646º, nº4 do CPC subsidiariamente aplicável por força do art.4º do CPP 10. Quanto ao conceito de falsidade, demarcam-se a teoria subjectiva que considera falsa a declaração que “não coincida com a representação do declarante no momento da declaração” e a teoria objectiva em que a falsidade é aferida “pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta”.

  7. Muito embora as decisões dos tribunais se determinem de forma maioritária por uma concepção objectiva de falsidade, a verdade é que têm chegado a diferentes soluções. Exemplo das diferentes posições são os acórdãos da Relação de Évora 22/11/2010[6] e 21/2/2007[7], em que se entendeu que o facto de não se apurar se o agente faltou à verdade na audiência de julgamento ou no inquérito não é obstáculo no preenchimento do crime de falsidade previsto no artº 360º do CP, e o acórdão também da Relação de Évora de 5/7/2006[8], em que “só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso” entendida aquela como “aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado como acontecido”.

  8. Afigura-se pois não ser uma mera opção teórica pela teoria objectiva que irá determinar a questão de saber se os factos dado como assentes integram o crime pelo qual o arguido foi condenado. Revertendo ao caso dos autos verificamos que na acusação deduzida depois de se fazer a transcrição dos dois depoimentos prestados pela testemunha na fase de inquérito e no julgamento, em termos de elemento subjectivo se fez constar que “O arguido, contando duas versões antagónicas, faltou conscientemente à verdade ou no dia em que prestou depoimento em sede de audiência ou no dia em que foi inquirido em sede de inquérito, bem sabendo que estava a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça”, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  9. Ou seja enquanto que na acusação se colocava a divergência com o facto real em alternativa,- ou faltou à verdade no inquérito ou no julgamento- na sentença diz-se que “as declarações prestadas perante o Tribunal não correspondiam minimamente à verdade e não obstante agiu livre deliberada e conscientemente, com o propósito de prejudicar o Estado e a administração da justiça(…)”.

  10. Porém não consta como provado nem constava da acusação qual o facto verdadeiro em relação ao qual o arguido faltou à verdade, e teve intenção de alterar.

  11. E por isso, conforme já foi dito, também não se percebe como é que estando o arguido acusado de ter faltado à verdade ou no julgamento ou no inquérito, o tribunal pôde concluir que foi perante o tribunal que o arguido faltou à verdade, já que a fundamentação da sentença também não o esclarece.

  12. É que como bem se escreveu no acórdão da relação de Guimarães de 29/6/2009,[9] “A verdade que se busca para a determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro”.

  13. Como salienta A. Medina Seiça,[10] depois de sufragar a concepção objectiva “a falsidade da declaração afere-se pela sua conformidade com o acontecimento real a que ela se reporta (…) caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa.” (negrito nosso).

  14. Na verdade só se estiver fixado esse facto histórico se poderá afirmar que em relação ao mesmo o arguido de forma intencional o alterou perante o tribunal, já que o elemento doloso, na sua vertente volitiva e intelectual se reportará sempre em última análise a um facto concreto conhecido do agente.

  15. Ora, tal conhecimento, em momento algum se encontra afirmado na matéria provada, nem constava já da acusação, razão pela qual a decisão a proferir só poderá ser a de absolver o arguido.

  16. Por outro lado, no entendimento da recorrente, os depoimentos prestados pela Arguida em sede de inquérito e depois em sede de audiência de julgamento não são contraditórios entre si, mas sim compatíveis, ora a arguida refere em sede de inquérito que, “desferiu um murro no vidro do veiculo, gritando para o seu pai sair para o exterior, nunca tendo ele saído, chegando a tirar o cinto mas não saiu”, “somente o viu desferir um murro no vidro mais nada” e que “depois quando o denunciante decidiu ir embora, o denunciado ainda desferiu um pontapé no pára-choques traseiro, lado esquerdo do veiculo, somente atingindo o veiculo de raspão” (ponto 2 dos factos provados) e, em sede de julgamento que “não desferiu qualquer murro no carro do ali Assistente, limitando-se a efectuar menção de dar pontapé que não atingiu porém o veículo daquele” (ponto 4 dos factos provados).

  17. Ora, o que está em causa é saber, face ao depoimento da arguida, se o denunciado deu ou não deu um murro no vidro, ou se o pontapé desferido pelo mesmo atingiu o dito veículo de raspão ou não o chegou a atingir.

  18. Tal ponderação, se fará da análise crítica do conjunto da prova produzida, pois os depoimentos prestados em sede de inquérito na maioria dos casos não são ipsis verbis, aos prestados em sede de julgamento, sem olvidar que no caso concreto existe um hiato de tempo de cerca de 1 ano.

  19. A não ser assim, todos os dias, em quase todos os julgamentos, ao darem-se como provados factos contrários aos trazidos pelas testemunhas, estariam a cometer-se milhares de crimes de falso testemunho.

  20. Ora, assim deve-se concluir que a falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade ou verdade histórica. Somente a discrepância entre o conteúdo da declaração e o acontecimento fáctico objectivo ao qual a declaração se reporta constitui falsidade (teoria objectiva).

  21. Como é referido com acerto no parecer emitido nesta Instância pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, citando o acórdão da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no proc.nº0546988, relatado pelo Exmº Desembargador José Piedade, disponível em www.dgsi.pt só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso.

  22. Como se afirma ainda nesse aresto o elemento típico central do crime em causa reside na falsidade do depoimento, a aferir pela sua desconformidade com o acontecimento real a que se reporta a dita concepção objectiva.

  23. Desta concepção decorre que a consumação do crime de falsidade de testemunho existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva.

  24. O...

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