Acórdão nº 98/08.3EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Na Comarca do Baixo Vouga, Oliveira do Bairro – Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A...
e B..., Lda.
, ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, a cada um, de sete crimes de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. arts. 14º, nº 1, do Dec. Lei nº 252/94, de 20 de Outubro e 9º, nº 1 e 10º, nºs 1 e 4, da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto e hoje, pelos arts. 8º, nº 1 e 9º, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro.
Por sentença de 24 de Janeiro de 2013 foi o arguido condenado, pela prática de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, do Dec. Lei nº 252/94, de 20 de Outubro, 9º, nº 1 e 10º, nºs 1 e 4, da Lei nº 109/91, de 17 de Agosto, e 30º do C. Penal, na pena de cento e sessenta dias de multa à taxa diária de € 8, perfazendo a multa global de € 1.280, e foi a arguida condenada, pela prática do mesmo crime e nos termos das mesmas disposições legais, na pena de cento e sessenta dias de multa à taxa diária de € 50, perfazendo a multa global de € 8.000, tendo ambos os arguidos sido absolvidos do demais imputado.
* Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1 – A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao decidir como decidiu os factos considerados como provados nos números 7 e 8. Efectivamente: 2 – Quanto aos pontos n.ºs 7 e 8, deveria ter sido dado como provado que:
-
O Arguido agiu numa situação de erro, não preenchendo assim a sua conduta o elemento cognitivo do dolo previsto no artigo 14.º do Código Penal; b) O Arguido não sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei; c) A utilização dos computadores e programas era apenas para uso profissional/interno da sociedade arguida, não se encontrando assim preenchido o tipo objectivo do ilícito; d) A comunicação e validação da apreensão efectuada pelo Digno Magistrado do Ministério público foram efectuadas a 29 de Setembro de 2008.
3 – Pelo que o Tribunal "A Quo" por manifesta insuficiência de prova documental e contradição da testemunhal, não podia ter dado como provados os pontos 7 e 8 incorrendo assim em manifesto erro na apreciação da prova produzida, e violação dos princípios do direito probatório e do principio "in dubio pro reo" o que acarreta a nulidade da douta sentença nos termos do disposto nos artigos 379.°, n.º 1, alínea b) e c) e 374.°, n.º 2, ambos do C.P.P.
4 – A douta Sentença proferida pelo Tribunal "A Quo" violou entre outras as normas previstas nos artigos 14.°, n.º 1, do Decreto-Lei N.º 252/94 de 20 de Outubro e artigos 9.°, n.º 1, 10.°, nºs 1 a 4, da Lei N.º 109/91, de 17 de Agosto e artigos 30.°, 127.° do Código Penal, artigo 201.°, n.º 2 e 75.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto Lei N.º 63/85, de 14 de Março, bem como o previsto nos artigos 118.°, 119.°, 171.° e 178.°, n.º 5, do Código de Processo Penal.
5 – Ao decidir como decidiu o douto Tribunal "A Quo" cometeu um erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, designadamente da prova documentada e gravada, dando como provados factos e outros como não provados que se consideram incorrectamente julgados, tudo sem esquecer uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, enfermando pois a douta Sentença também do vício previsto no artigo 410, n.º 2, alíneas a), b) e c) e, ainda, em clara violação do disposto nos artigos 374.°, n.º 2, o que acarreta a sua nulidade nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a) e b), todos do C.P.P.
6 – Não se encontrando assim preenchido o tipo legal do crime pelo qual o Arguido vinha acusado.
7 – A douta Sentença proferida pelo Tribunal "A Quo" não se encontra devidamente fundamentada, ou seja, peca por uma incorrecta interpretação e análise crítica da prova produzida em Audiência de Julgamento, de acordo com o princípio de livre apreciação da prova, e em absoluta inobservância dos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nomeadamente quanto aos factos dados como provados e não provados, à sua fundamentação, à convicção formada e à aplicação do direito, enfermando, consequentemente, erro no julgamento da matéria de facto ao decidir como decidiu.
8 – A douta Sentença proferida pelo Tribunal "A Ouo " não fez uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada e não provada, pelo que, obviamente, devia ter decidido de forma diversa.
9 – O Tribunal "A QUO" ao não fazer uma correcta aplicação do direito à matéria de facto provada violou (nomeadamente) o disposto nos Artigos 9.°, n.º 1, 10.°, n.ºs 1 a 4, da Lei N.º 109/911 e 374.°, n.º 2.°, do Código do Processo Penal.
TERMOS EM QUE, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência ser a douta Sentença revogada e substituída por outra que absolva os Arguidos, pela prática dos crimes de reprodução ilegítima na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 14.°, n.º 1, do Decreto-Lei N.º 252/94, de 20 de Outubro e artigos 9.°, n.º 1, 10.°, n.ºs 1 a 4, da Lei N.º 109/91, de 17 de Agosto, e artigo 30.°, do Código Penal, tudo com as legais consequências, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
(…)”.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).
1 – Não assiste razão aos recorrentes ao alegarem que a apreensão efectuada nos autos a 25.09.2008 não foi validada no prazo legal para o efeito, uma vez que a validação pela autoridade judiciária somente ocorreu a 29.08.2008, conforme decorre de f1s. 2, o que conduz à nulidade de toda a prova.
2 – Com efeito, e conforme resulta claramente de fls. 6 e 95, a apreensão efectuada pela ASAE foi comunicada e validada pela autoridade judiciária no próprio dia, ou seja, a 25.09.2008, ali constando o seguinte despacho: "Valido a apreensão efectuada, ao abrigo do disposto no artigo 178º n.º 1, 3 e 5 do C.P.Penal. O.Bairro, 25.09.2008", estando devidamente assinado pela Magistrada do Ministério Público.
3 – A validação constante de f1s. 2, a que se referem os recorrentes, terá sido efectuada por mero lapso, pelo que a apreensão a ter em conta é a supra referida, ao contrário do que é alegado pelos arguidos, não existindo, por conseguinte, qualquer nulidade.
4 – Ao insurgirem-se contra a matéria de facto dada como assente, em particular quanto aos pontos 7 e 8, e na qual se escorou a condenação dos arguidos, opinam estes no sentido de que a prova produzida e valorada pelo julgador deveria ter conduzido ao apuramento de diferente quadro factual, alegando que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência para a decisão da matéria dada como provada, bem como a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
5 – Defendem os recorrentes na motivação que "(…) os referidos factos, identificados como n.ºs 7 e 8, da lista de factos provados, foram assim fixados, além do mais, em notório erro de julgamento no que tange à apreciação da prova produzida e em manifesta violação do disposto no artigo 374º, n.° 2, do Código de Processo Penal e dos princípios do direito probatório e das regras da experiência comum(…).
(…) Os factos n.ºs 7 e 8 não podem ser dados como provados, devendo, assim, ser dado como provado que os Arguidos terão agido numa situação de erro, não preenchendo a sua conduta o elemento cognitivo do dolo previsto artigo 14º, do Código Penal".
6 – Alegam os recorrentes que os depoimentos prestados em audiência de julgamento impunham uma decisão diferente daquela que foi tomada na decisão recorrida, no entanto, não lhes assiste razão.
7 – Compreendem-se as considerações expendidas pelos recorrentes sobre o que deveria ou não ter sido dado como provado, uma vez que se fundamentam na sua própria e compreensível interessada valoração das provas produzidas, no entanto, não podem tais considerações procederem em detrimento da convicção crítica, isenta, imparcial e objectiva que presidiu à apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal a quo.
8 – Ora, com as considerações vertidas na motivação do recurso apresentado, pretendem os recorrentes colocar em causa a formação da convicção do julgador, o que não nos parece aceitável, em virtude do processo de formação da convicção do julgador não poder ser sindicado em sede de recurso, na medida em que se refere a algo que deriva da sua intima convicção e, naturalmente, sujeito a uma margem de discricionariedade.
9 – Os recorrentes não terão atendido ao princípio fundamental da livre apreciação da prova em vigor no nosso direito processual penal, vertido no art. 127º do CPP, o qual estabelece que a prova é valorada e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, o que, contudo, não deve ser confundido com o livre arbítrio ou discricionariedade.
10 – Ao valorar livremente a prova, procurando através dela alcançar a verdade material, tem o julgador a obrigação de ser claro, enunciando genericamente as suas motivações, explanadas de forma racional, coerente, justa e fundamentada, de modo a afastar o livre arbítrio, e bem assim justificar a confiança no julgador.
11 – Por outro lado, há que salientar o facto do juiz de julgamento ser também ele o juiz da oralidade e da imediação, encontrando-se, por isso, numa posição privilegiada para melhor apreender as emoções, a sinceridade, a objectividade, a isenção, as contradições, as solidariedades, as pequenas cumplicidades, entre muitas outras, avaliando o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais e que facilmente escapam no recurso, tendo, assim, uma percepção própria do material...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO