Acórdão nº 06732/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.113 a 141 do presente processo, através do qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, Paulo ………………, intentada visando a execução fiscal nº………………. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Sines, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., dos anos de 2008 e 2009, e Coimas Fiscais de 2010, no montante total de € 165.729,72.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.160 a 172 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-É unânime o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade subsidiária do gerente de direito que outorga procuração a terceiro para o exercício da gerência facto de uma sociedade, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante; 2-De outro modo, qualquer gerente de direito se poderia eximir, por acto voluntário e unilateral, à sua responsabilidade, mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício das funções de administração ou gerência; 3-São considerados gerentes de facto e consequentemente responsáveis tributários subsidiários, aqueles que, sendo gerentes de direito, outorguem procuração a terceiro para a exercício da gerência de facto; 4-Sendo a gerência de direito do oponente indiscutível e, não se tendo verificado a renúncia ao cargo, tudo se passa como se fosse o próprio a realizar os actos para cuja prática o mandato foi outorgado, até porque, legalmente, a sociedade não poderia funcionar sem a sua intervenção; 5-O próprio oponente afirma na petição inicial (artigo 20.º) que assinou documentação relacionada com a sociedade, designadamente Segurança Social e IEFP, ou seja, praticou no exercício temporal aqui relevante actos que consubstanciam o exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária; 6-De modo que, deve operar a presunção de culpa funcional ínsita no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.; 7-O oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, ao conformar-se com a actuação de um terceiro, seu mandatário, que se veio a revelar negligente, face ao incumprimento das dívidas fiscais; 8-Ainda que o oponente não tenha assumindo ele próprio a gerência de facto da sociedade, mas intermediando essa função em terceiro, através de procuração, é responsável pelo destino da sociedade e por todos os actos de gestão e administração da mesma, pois de outra forma, estaria a eximir-se a um dever que lhe foi atribuído, em exclusivo, aquando da sua designação pela assembleia-geral da sociedade; 9-Assim, não tendo o oponente enquanto gerente único daquela sociedade, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas ora em apreço não são da sua responsabilidade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um “bonus pater familiae”, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia; 10-No que concerne à reversão das dívidas relativas a coimas, cabe-nos referir que a mesma foi efectuada nos termos do disposto no artº.8, do R.G.I.T.; 11-A Administração Fiscal está vinculada ao cumprimento da legalidade, não lhe sendo possível afastar a aplicação de qualquer norma legal, por eventual inconstitucionalidade, enquanto essa inconstitucionalidade não for declarada com força obrigatória geral, por quem tem essa competência, ou seja, o Tribunal Constitucional (TC); 12-O Plenário do Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº.437/11, de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do artº.8, nº.1, do R.G.I.T., quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; 13-Os autos revelam que os procedimentos de gerência do oponente nos períodos em causa, são susceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente, pelo que em relação às contraordenações tem também de prevalecer a responsabilidade subsidiária do oponente; 14-Nada há a censurar na reversão subjudice, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica do oponente; 15-O oponente exerceu uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de gestão ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de impossibilitar o pagamento dos créditos em execução; 16-O oponente é responsável pelo pagamento da dívida e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão; 17-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a oposição improcedente por provada a legitimidade do oponente, tudo com as devidas legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.188 a 192 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.194 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 125 dos autos): 1-Em 2010/11/12, no Serviço de Finanças de Sines, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº……….., contra “C….. - Empresa ……………., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote …….., Sines (cfr.capa do processo de execução fiscal apenso); 2-Tem por base: a)Certidão de dívida nº.2010/5000484, emitida em 2010/11/11, que atesta que “C…… - Empresa ……………, Lda.”, é devedora de € 3.590,89, dos quais € 3.539,89 de coima e € 51,00 de encargos, com pagamento voluntário até 2010/11/02, acrescido de juros de mora contados a partir de 2010/11/03, sobre € 51,00 (cfr.documento junto a fls.2 do processo de execução fiscal apenso); b)O PEF nº…………….., foi instaurado no Serviço de Finanças de Sines contra “C………- Empresa ……………, Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote……., Sines, por dívidas coimas e encargos (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); c)O PEF nº………………., foi instaurado no Serviço de Sines contra C……… - Empresa ………………, Lda., com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote 2……….., Sines, por dívidas coimas e encargos (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); d)O PEF nº…………, foi instaurado no Serviço de Sines contra “C……. - Empresa de ……….., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote ……., Sines, por dívidas de I.V.A., do período de 2008/01/01 a 2008/12/31, no montante de € 13.078,11, com data limite de pagamento voluntário de 2010/10/21 (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); e)O PEF nº…………, foi instaurado no Serviço de Sines contra “C……..- Empresa de ……………., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote ……., Sines, por dívidas coimas e encargos (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); f)O PEF nº…………., foi instaurado no Serviço de Sines contra “C……… - Empresa de ………….., Lda.”, com sede na Zona Industrial Ligeira II, Lote………, Sines, por dívidas de I.V.A., do período de 2009/01/01 a 2009/12/31, no montante de € 148.518,72, com data limite de pagamento voluntário de 2010/11/04 (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 2010/12/27, por despacho do Chefe de Finanças foi ordenada a preparação do processo para reversão contra o oponente (cfr.documento junto a fls.13 do processo de execução fiscal apenso); 4-Na mesma data foi enviado ofício normalizado de notificação audição-prévia (Reversão) (cfr.documento junto a fls.17 do processo de execução fiscal apenso); 5-Por despacho de 2010/12/30, constante de fls.19 do processo de execução fiscal apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o oponente; deste despacho, com interesse para a decisão, transcreve-se: a. (...); b. Fundamentos da reversão: c. Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24/1. b) LGT]; d. Identificação da dívida em cobrança coerciva i. (…) ii. Total da quantia exequenda € 165.729,72; iii. (…) e. (...); 6-Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2011/01/11, foi enviado ao oponente ofício normalizado Citação (Reversão) (cfr.documentos juntos a fls.21 a 24 do processo de execução fiscal apenso); 7-Em 2011/02/07, no serviço de Finanças de Sines, deu entrada a presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.6 dos presentes...

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