Acórdão nº 1211/08.6TBAND-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2008.11.28, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia, AA instaurou ação especial de regulação do exercício do poder paternal contra BB e em relação ao menor CC, filho de ambos.

Em 2009.01.13, foi proferida sentença que homologou o acordo conseguido em conferência sobre a regulação, ficando o menor confiado à guarda e cuidados da mãe, que exerceria o poder paternal e regulado o regime de visitas e a prestação de alimentos.

Posteriormente, foi instaurado um incidente de incumprimento do poder paternal por parte da mãe do menor, tendo a final sido proferido decisão julgando inverificado o incumprimento por parte da progenitora, determinando-se o arquivamento dos autos.

Inconformado, o pai do menor interpôs apelação.

Por acórdão de 2013.04.23, a Relação de Coimbra confirmou o decidido na 1ª instância quanto à inexistência de incumprimento.

Em 2012.02.02, o pai do menor instaurou, junto do Tribunal de Família e de Menores de Oliveira do Bairro – Comarca do Baixo Vouga, contra a mãe do mesmo, “ação para alteração do regime do poder paternal.

Em 2012.05.30 foi proferida sentença, em que que se absolveu a mãe da instância, por se ter julgado o tribunal internacionalmente incompetente.

Inconformado, veio o pai do menor deduzir apelação.

No mesmo acórdão acima referido, veio a Relação de Coimbra também confirmar o decidido na 1ª instância quanto à incompetência do tribunal.

Inconformado com tais decisões, veio o pai do menor interpor recurso de revista para este Supremo, apresentando alegações e conclusões.

Apresentado o procceso à formação a que alude o nº3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, foi por ela decidido admitir o recurso quanto à competência internacional, deixando para decisão na revista “normal” o recebimento do recurso quanto ao incidente do incumprimento.

Assim e antes de mais, há que decidir se o recurso sobre se a decisão deste último incidente pode ser admitido.

Cremos que não.

Na verdade e nos termos do disposto no artigo 150º da Organização Tutelar de Menores (OTM), nos processos tutelares cíveis, nos quais se inclui o processo de regulação do exercício do pode paternal, a resolução de questões a este respeitantes – como a questão que nos ocupa relacionada com o incumprimento com o acordado quanto à regulação do exercício do poder paternal - é considerado de jurisdição voluntária.

As disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária estão previstas nos artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil.

Assim, refere o artigo 1410º que “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.

Portanto e em princípio, as decisões relativas ao poder paternal, designadamente no tocante ao incumprimento do acordado quanto ao destino do menor, regime de visitas do progenitor que não ficar com ele, aos alimentos que lhe devidos e à forma de os prestar, são proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade, tendo sempre em vista o interesse do mesmo – cfr. arts 180º da OTM e 1905º e 1906, ambos do Código Civil – pelo que, de uma maneira geral, não poderá haver recurso para este Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 1411º, nº2, do Código de Processo Civil.

Ora, como se infere do que acima ficou dito, do ponto de vista de direito material, do direito substantivo, a questão que vem colocada pelo recorrente AA tem apenas a ver com o destino do menor, melhor dizendo, com a sua residência.

Sendo assim, o juízo formulado é da competência exclusiva da Relação, estando vedado a este Supremo o conhecimento de recurso de revista.

Concluímos, pois, que não é de admitir o recurso interposto por aquele recorrente quanto ao incidente do incumprimento, pelo que não pode este Supremo conhecer do seu objeto.

Atentemos agora na questão relacionada com a competência dos tribunais portugueses para conhecer do recurso sobre a alteração do exercício das responsabilidades parentais.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 – A criança CC nasceu ..., ..., França, no dia …/0../20…, sendo filho do Requerente e da Requerida (fls. 4 dos ‘principais’).

2 – Por acordo celebrado entre os progenitores no dia 13/01/2009, homologado por sentença transitada em julgado, proferida nesse dia no Processo nº 1211/08.6TBAND, de que os presentes constituem apenso, foi regulado o exercício do ‘poder paternal’, nos termos do qual ‘O menor CC ficará confiado à guarda e cuidados da mãe, que exercerá o poder paternal’, tendo ali sido fixado o regime de visitas ao progenitor e contribuição por parte do mesmo para o sustento do filho (fls. 26 e 27 dos ‘principais’).

3 – No dia 14/09/2011 a progenitora deslocou-se para França, para ir trabalhar, levando consigo o filho, passando a residir em tal País, do que o progenitor teve conhecimento no dia 16/09/2011 através de comunicação escrita que a progenitora lhe dirigiu via postal (fls. 2, 3 e 5 a 10 do apenso ‘A’).

4 – Em tal país encontram-se a viver os tios e primos da progenitora, o avô materno e o tio materno da criança, a qual frequenta a escola e ATL, e onde a progenitora teve trabalho até 31 de Dezembro de 2011, encontrando-se atualmente a frequentar um curso de francês (fls. 13 a 16 e 27 do apenso ‘A’).

5 – A criança faltou dois dias à escola em França por causa da Conferência de Pais aqui realizada no dia 02/02/2012 no processo de incumprimento apenso ‘A’ (fls. 27 do ‘A’).

6 - Na conferência de pais realizada no pretérito dia 02/02/2012 no incidente de incumprimento, apenso ‘A’, o progenitor recusou qualquer acordo quanto à revisão/alteração do atual regime de visitas (fls. 20 e 21 do ‘A’).

7 – No dia 09/12/2011 foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra a progenitora, em processo sumaríssimo, acusando-a da prática de um crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249º, nº, 1, al. c) do C. Penal (fls. 23 a 30).

8 - No dia 05/12/2011 foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra ambos os progenitores, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, acusando-os da prática, a cada um deles, em autoria material, no dia 27/08/2011, de um crime de ofensa à integridade...

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