Acórdão nº 156/07.1JAPDL.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado (conjuntamente com outros arguidos) por acórdão de 28.5.2009, do Círculo Judicial de Ponta Delgada, como autor material, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, e pelos arts. 75º e 76º do Código Penal (CP), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido, este Supremo Tribunal de Justiça anulou aquele acórdão por ter omitido matéria de facto relativa à reincidência.

Foi então proferido novo acórdão em 1ª instância, apenas referente ao ora recorrente, com data de 7.4.2010, suprindo a nulidade apontada, e condenando o arguido nos mesmos termos do acórdão anterior.

Inconformado, veio o arguido interpor recurso deste acórdão, com os seguintes fundamentos: 1º O arguido ora recorrente foi acusado/pronunciado da prática como autor material de: - Um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e.p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.

Em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente os factos de que foi acusado, colaborando dessa forma com o Douto Tribunal para a descoberta da verdade.

A convicção do Tribunal a quo para condenar o arguido ora recorrente fundou-se apenas e tão só na apreciação conjunta e crítica baseada nos seguintes factos: a) Depoimento das testemunhas de acusação (agentes policiais que acompanharam a investigação e demais testemunhas arroladas no processo, cujos depoimentos mereceram toda a credibilidade ao tribunal); b) O tribunal alicerçou a sua convicção nas várias documentações apreendidas, os relatórios de vigilância, nas intercepções telefónicas, nos exames e relatórios periciais, autos de busca, revista e apreensão; c) Certificado do Registo Criminal do arguido de fls ...; d) Relatório social do arguido e) Declarações dos arguidos, prestadas em sede de audiência e julgamento.

Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, salvo o devido respeito, que é muito, pelos Meritíssimos Juízes que proferiram o Douto Acórdão de que se recorre, entende o ora recorrente que a pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional; Tal pena resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do ora recorrente, nomeadamente o facto de ter confessado integralmente todos os factos que lhe são imputados.

Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, a pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva aplicada ao ora recorrente, para além de ser como supra se referiu manifestamente exagerada e desproporcional não satisfaz igualmente as exigências do Direito Penal; Senão vejamos: Considerando todas as circunstâncias, supra referidas, conclui-se que o Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, os artigos 40º, 71º e 50º n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena.

Na verdade, a aplicação ao recorrente de uma pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva, não visa a sua integração social, profissional e familiar e ultrapassa muito a medida de sua culpa.

Por outro lado, não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura manifestamente desproporcionada - sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal.

Face à personalidade do recorrente, cfr. seu relatório social, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, bem como ao seu enquadramento pessoal, familiar, profissional e social é de concluir que uma condenação numa pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr artigo 50º nº l do CPP); CONCLUSÕES: 1º O ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional (7 anos e seis meses de prisão efectiva); 2º O Douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente a sua confissão integral dos factos que lhe foram imputados.

  1. Ao condenar o arguido numa pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva, a qual se a figura manifestamente excessiva e injustificável, violou, assim, o Douto Tribunal, as normas constantes dos...

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