Acórdão nº 1585/06.3TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução08 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1585/06.3TBPRD.P1.S1[1] (Rel. 129)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA, representado por sua irmã, BB, instaurou, em 19.04.06, na comarca de Paredes, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros CC, S. A.

” e DD, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de € 600 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento, e a condenação do último a pagar-lhe a quantia de € 29 666,64, acrescida de juros de mora, à sobredita taxa, também desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe, a título de renda mensal vitalícia, a quantia de € 650,00, conforme alegado nos arts. 31º a 33º da p. i. (petição inicial).

Subsidiariamente, o A. manifesta a vontade de usar a faculdade prevista no art. 569º do CC, “ex vi” do preceituado no art. 471º, nº1, do CPC, para o caso de não proceder a totalidade (e nos seus termos) do pedido formulado contra a seguradora e, em consonância, serem os RR. condenados: / I – A 1ª R.

a pagar a quantia que vier a ser arbitrada, a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados de 20º a 30º, 34º e 36º a 43º da p. i., acrescida dos juros legais e a pagar ao A. a renda mensal e vitalícia de € 650,00 pelos danos referidos em 31º a 33º da p. i., até que aquela indemnização e esta renda perfaçam a quantia de € 600 000,00; II – O 2º R.

a pagar a renda mensal e vitalícia de € 650,00 pelos danos referidos em 31º a 33º da p. i., a partir da data em que a 1ª R. esgote o pagamento pedido no nº anterior, ou seja, o capital seguro de € 600 000,00.

Fundamentando a respectiva pretensão e após esclarecer que, em consequência do acidente versado nos autos, está totalmente incapacitado de reger a sua pessoa e bens, o que lhe impõe a sobredita representação processual, o A. descreve o mencionado acidente, ocorrido no concelho de Paredes, identificando os respectivos intervenientes, imputando a culpa exclusiva da respectiva eclosão e verificação ao condutor do veículo matrícula ...-GH, seguro na R. e enunciando os danos por si sofridos, liquidando quer os patrimoniais, quer os não patrimoniais.

A R. contestou, descrevendo o acidente de modo a concluir que a culpa da respectiva eclosão/verificação foi, exclusivamente, do AA, aditando que desconhece a dimensão e relevo das invocadas lesões daquele e reconhecendo a existência do seguro, limitado ao montante de € 600 000,00.

O R. contestou, igualmente, impugnando a versão do acidente fornecida pelo A. e contrapondo que o embate se deu por exclusiva culpa do AA, desconhecendo os danos por este sofridos e a sua real dimensão.

Replicou o A., reiterando o, inicialmente, alegado e peticionado e acentuando que, então, usava capacete de protecção.

O Hospital de S. João (Fls. 144) pediu a sua intervenção e o pagamento da quantia de € 10 033,84, relativa a assistência prestada.

O Hospital Padre Américo (Fls. 153) pediu também a sua intervenção e o pagamento da quantia de € 1 410,55 e juros, também por assistência prestada.

Foi proferido despacho saneador, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida sentença em que se decidiu: / --- a) – Condenar a R., “Companhia de Seguros, CC, S. A.” a pagar ao A., AA, a quantia de € 240,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, pelo (sic) salário que terá de pagar a uma terceira pessoa que o acompanhe até ao final da sua vida, devendo tal montante ser actualizado, em conformidade com a taxa de inflação; --- b) – Condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia de € 60,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, devendo tal montante ser actualizado, em conformidade com a taxa de inflação; --- c) – Condenar a mesma R. a pagar ao A., a quantia de € 401,30, pela incapacidade total sofrida desde 12.12.05 até 03.02.06, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; --- d) – Condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia de € 51 000,00, pela incapacidade parcial permanente sofrida, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; --- e) – Condenar a mesma R. a pagar ao A. a quantia de € 21 000,00, a título de danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da presente data até integral pagamento; --- f) – Condenar a mesma R. a pagar ao interveniente, “Hospital de S. João, E.P.E.

”, a quantia de € 6 020,30, não se condenando no pagamento de juros, uma vez que tal não foi peticionado; --- g) – Condenar a mesma R. a pagar ao interveniente, “Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, E.P.E.

”, a quantia de € 846,33, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação da R. até integral pagamento; --- h) – Absolver a mesma R. do restante pedido; --- i) – Absolver o R., DD, do pedido.

Tendo apelado o A.

e a R.

-seguradora, a Relação do Porto, por acórdão de 01.10.12, na parcial procedência de ambos os recursos, alterou o decidido na 1ª instância, substituindo o dispositivo da sentença pelo seguinte: / I – Condenou a R.-seguradora a pagar, até ao limite do capital seguro (€ 600 000,00): / --- a) – Ao A. a quantia de € 240,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, pelo salário (sic) que terá de pagar a uma terceira pessoa que o acompanhe até ao final da sua vida, devendo tal montante ser actualizado, em conformidade com a taxa de inflação; --- b) – Ao A. a quantia de € 60,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, devendo tal montante ser actualizado, em conformidade com a taxa de inflação; --- c) – Ao A. a quantia de € 401,30, pela incapacidade total sofrida desde 12.12.05 até 03.02.06, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; --- d) – Ao A. a quantia de € 72 000,00, pela incapacidade parcial permanente sofrida, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; --- e) – Ao A. a quantia de € 27 000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados a partir da data da decisão da 1ª instância e até integral pagamento; --- f) – Ao interveniente, “Hospital de S. João, E.P.E.

”, a quantia de € 6 020,30; --- g) – Ao interveniente, “Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, E.P.E.

”, a quantia de € 846,33, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação da R. até integral pagamento; / II – Absolveu a mesma R. do restante pedido; e / III – Condenou o R., DD, no pagamento ao A. da quantia de € 240,00 mensais, a título de renda mensal vitalícia, pelo salário (sic) que terá de pagar a uma terceira pessoa que o acompanhe até ao final da sua vida, e da quantia de € 60,00 mensais, ambas no valor, anualmente, actualizado de acordo com a taxa de inflação, se e quando, pelo conjunto dos pagamentos feitos pela R.-seguradora, se venha a demonstrar esgotado o capital seguro (de € 600 000,00).

Ainda inconformado, interpõe o A.

– a R.-seguradora desistiu da revista subordinada por si interposta – o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – A circunstância de a R./Recorrida Seguradora não ter sido interveniente na acção penal, tal não lhe confere a condição de "terceiro" nestes autos cíveis para efeitos do disposto no artigo 674-A do CPC, não lhe sendo assim conferida a possibilidade de ilidir a presunção estabelecida nesta norma.

2ª – Desde logo porque processo penal português é um processo sem partes, não se pode dizer que "terceiro" para efeitos do disposto no artigo 674-A do CPC, é aquele que não foi parte na acção penal. Ao que acresce que, 3ª – Dispondo o Art. 1º n° 1 Dec. Lei 522/85 de 31 de Dezembro (Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) sob a epígrafe de "da obrigação de segurar" que: "Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade", a responsabilidade da seguradora é tão só por substituição, a mesma responsabilidade do civilmente responsável pela reparação ou seja, a seguradora responde em vez e na vez do segurado.

4ª – E sendo a mesma responsabilidade, no caso da existência de sentença penal condenatória essa responsabilidade já está inilidivelmente definida.

5ª – E que se assim não fosse, numa situação como a dos presentes autos em que simultaneamente são demandados o responsável civil (arguido já condenado) e a seguradora, poderia o Tribunal vir a ser colocado na posição de ter de apreciar duas responsabilidades fundadas numa só conduta de um mesmo agente, a do responsável civil/arguido já definitivamente estabelecida pela acção penal, e a da respectiva seguradora como garante do responsável civil/arguido que até poderia, em teoria, (ilidindo a presunção em todo ou em parte) provar a ausência de responsabilidade do responsável civil/arguido.

6ª – Estaríamos assim perante uma evidente distorção do princípio da suficiência do processo penal, previsto no artigo 7º do CPP, impõe a competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais e não penais que interessem à decisão da causa, bem como do principio da adesão consagrado no art. 71° do CPP, para já não falar na segurança e certeza das decisões judiciais.

7ª – Conhecendo o tribunal no âmbito do processo penal dos factos que constam da acusação que consequentemente são coincidentes com os originam a responsabilidade civil no que se refere à caracterização do acto ilícito, à acção cível caberá só...

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