Acórdão nº 6431/09.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução08 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 6431/09.3TVLSB.L1.S1[1] (Rel. 125)[2] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA – Investimentos Imobiliários, S. A.

” instaurou, em 25.11.09, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa (com distribuição à 3ª Vara/2ª Secção), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, gerido, administrado e representado por “CC – Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.

”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: / --- A quantia correspondente ao dobro dos montantes entregues a título de sinal, no valor total de € 1 986 000,00, acrescida de juros devidos pelas transacções comerciais, desde a rescisão do contrato-promessa de compra e venda até integral pagamento; --- Uma indemnização pelos encargos financeiros que suportou e referentes aos juros sobre os sinais entregues ao R., sendo do montante de € 89 459,99 relativamente aos suportados desde Agosto de 2006 até Março de 2009, e de montante ainda não concretamente determinado quanto aos demais vencidos até 18.06.09; --- A quantia de € 136 760,00, a título de indemnização pelos custos que suportou com vista à realização do contrato-promessa, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal aplicável nas transacções comerciais, desde a citação até integral pagamento; --- A quantia de € 102 754,00, a título de indemnização pelas benfeitorias que realizou no imóvel, a que acrescem os juros de mora, à taxa aplicável para as transacções comerciais, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- Outorgou, em 04.07.06, um contrato-promessa de compra e venda com o “Fundo BB”, respectivamente, nas qualidades de compradora e vendedor, tendo por objecto uma fracção autónoma (de prédio urbano ainda não construído) sita em complexo habitacional que o R. construiria, em Cascais; --- Tendo, no referido contrato-promessa, ficado assente que a compra e venda ficava sujeita à observância de determinadas condições, designadamente, a fracção prometida adquirir teria de ser-lhe entregue, antes ou no acto da escritura (a realizar até 31.12.08), nas condições de acabamento acordadas e com os trabalhos concluídos, a verdade é que, ao ter tido conhecimento, no início de 2009, de que havia já sido constituída a propriedade horizontal, em 14.01.09, representantes seus deslocaram-se à fracção prometida vender, verificando, então, que esta não se encontrava, sequer, ainda concluída; --- Na sequência desta constatação, e tendo, por carta de Maio de 2009, comunicado ao R. a verificação dos apontados incumprimentos, em 18.06.09 comunicou, finalmente, ao R. que rescindia o contrato-promessa de compra e venda outorgado em 04.07.06, com efeitos imediatos, informando-o (agora por carta de 16.07.09) de que dispunha de 15 dias para efectuar a devolução dos sinais entregues (a quantia total de € 993 000,00), acrescidos da respectiva indemnização, nos termos legais e contratuais (mais € 993 000,00) e, bem assim, de uma indemnização que lhe é devida para ressarcimento de juros, encargos e benfeitorias realizadas na fracção que prometeu adquirir; --- É que – alega –, ao longo da construção, fez a A, no apartamento, diversas benfeitorias, com o acordo do R., tendo, ainda e interligado com a realização do contrato-promessa, suportado diversos encargos e juros (sobre os sinais passados), o que tudo importou o dispêndio, da sua parte e respectivamente, das quantias de € 102 754,00, € 136 760,00 e € 89 459,99.

O R.

contestou, no essencial através de impugnação motivada (sustentando que foi a A. quem não cumpriu o contrato-promessa, tendo, v. g., recusado a outorga da respectiva escritura), tendo, ainda, deduzido reconvenção em que pede: / --- Que lhe seja reconhecido o direito de fazer suas as quantias que lhe foram entregues pela reconvinda a título de sinal, no montante total de € 993 000,00; --- A condenação da A. no pagamento da quantia de € 401 866,37, referente a custos dos trabalhos adicionais realizados na fracção prometida vender, a solicitação da A. e no seu exclusivo interesse.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.10.11) sentença que, julgando improcedente a acção e, parcialmente, procedente a reconvenção, absolveu o R.-reconvinte do pedido formulado pela A.-reconvinda e reconheceu àquele o direito de fazer sua a quantia de € 993 000,00, do mais peticionado em reconvenção se absolvendo a A.-reconvinda.

Tendo apelado a A.

, a Relação de Lisboa, por acórdão de 27.03.12, concedendo provimento parcial à apelação, alterou a sentença recorrida, em consequência do que: --- Condenou o R. “BB – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado” a restituir à A., “AA – Investimentos Imobiliários, S. A.”, a quantia de € 993 000,00; e --- Na improcedência total da reconvenção, absolveu a A.-reconvinda do pedido reconvencional; --- Manteve, no mais e com excepção da distribuição das custas, o decidido na sentença apelada.

Daí a presente revista interposta pelo R.

, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / A) – O acórdão ora recorrido enferma de nulidade, ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e não invocadas pelas partes e ao condenar em objecto diverso do pedido pela recorrida quer na sua petição inicial, quer nas suas alegações de recurso, existindo quer uma errónea interpretação, quer a violação do disposto nos arts. 660°, 2, 661° 1, 664º e 660º, al. e) do CPC; B) – De facto, o aresto recorrido é nulo por divergência ou falta de identidade entre a “causa petendi” e a “causa judicandi”, sendo a decisão ora proferida qualitativamente diversa da causa de pedir formulada pela recorrida, além de que, se o Tribunal da Relação de Lisboa era livre para proceder á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, é por demais evidente que, não podia alterar a causa de pedir, nem tão-pouco, decidir e verificar oficiosamente que, incumbe ao promitente vendedor a obrigação de restituir ao promitente comprador o sinal em singelo, por ser a ambos imputável o cumprimento do contrato; C) – O aresto ora recorrido decidiu ainda “extra vel ultra petitum”, apesar de se encontrar adstrito a conhecer apenas dos pedidos formulados pela A., além de que os fundamentos de facto e de direito para a restituição em dobro do sinal são completamente distintos dos fundamentos de facto e de direito para a restituição em singelo do sinal; D) – Por outro lado, de acordo com o disposto no n° 1 da cláusula 5ª do cpcv, o prazo aí previsto para a celebração da escritura pública de compra e venda deve ser qualificado como um prazo relativo e não essencial, logo a sua não outorga até à data prevista não acarreta qualquer incumprimento ou simples mora (tal como no caso “sub judice”), pelo que, uma vez ultrapassada a data inicialmente estabelecida, a celebração do contrato prometido fica sem prazo e, assim, de acordo com o disposto no n° 1 do art. 805° do CC, dependente de interpelação por qualquer das partes; E) – Ao qualificar o n° 5 da Cláusula 5ª do cpcv como uma cláusula resolutiva expressa, o acórdão ora recorrido incorreu num manifesto erro de interpretação e qualificação da mesma, sendo a sua apreciação igualmente nula dado que tal questão nunca foi alegada pelas partes ou foi invocada como causa do incumprimento do contrato promessa; F) – Logo, ao não ser qualificada tal cláusula como uma cláusula resolutiva expressa, não se encontrava conferido à A. o direito potestativo de, querendo, através de simples declaração dirigida ao R. e sem necessidade de agir, previamente, em conformidade com o disposto no art. 808° do CC, produzir, de imediato, a resolução do contrato-promessa; G) – De facto, se atendermos ao seu teor, não podem restar dúvidas de que a mesma traduz, transcreve, literalmente, o teor do art. 442° do CC, nomeadamente, as consequências/sanções para o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do promitente vendedor, o qual só é aplicável, quando se verifique a violação de um dever principal e a mora seja convertida em incumprimento definitivo, encontrando-se definitivamente provado e assente nos presentes autos, que jamais a A. interpelou o R. para a celebração da escritura pública de compra e venda; H) – Por outro lado, mesmo que considerássemos a referida cláusula como uma cláusula resolutiva expressa, o que não se concede, era condição determinante para a aplicação ou funcionamento da mesma que a não celebração da escritura pública de compra e venda fosse, única e exclusivamente, imputável ao promitente vendedor, o que não se verificou, no caso “sub judice”; I) – De facto, não podemos deixar de discordar da posição assumida pelo Tribunal ora recorrido, na medida em que, não só, fez tábua rasa da matéria de facto dada como provada e da restante prova produzida em sede de audiência e julgamento, não correspondendo à verdade que "o apelado nada alegou capaz de afastar a presunção de culpa que sobre si recaía relativamente à ocorrência de evento ou pressuposto de inadimplência"; J) – Isto porque, encontra-se definitivamente provado que, em Janeiro de 2009, mediante acordo estabelecido entre as partes, encontravam-se a decorrer, na fracção prometida vender, obras adicionais e extraordinárias solicitadas pelo administrador da A., não previstas no projecto inicial, motivo pelo qual a obra, em finais de Dezembro de 2008, ainda não se encontrava concluída; L) – Além do mais, ao tomar conhecimento da carta enviada em 15 de Janeiro de 2009, o ora recorrente, por carta datada de 2 de Fevereiro de 2009, vem fazer saber à A. que, se a escritura de compra e venda não foi agendada anteriormente, deve-se...

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