Acórdão nº 0579/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22 de Outubro de 2012, que, nos autos de impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação e cobrança de “encargo de compensação por aumento de área” no valor de 90.629.500$00, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu do pedido a Câmara Municipal de Lisboa.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – DA FALTA ABSOLUTA DE NOTIFICAÇÃO 1.ª O prazo de impugnação judicial apenas se inicia após a notificação aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, da decisão, autoria, fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir e de eventual delegação ou subdelegação de competências, por forma a permitir uma “opção consciente sobre a sua impugnação e a forma de a deduzir”(v. arts. 2º, 20º e 268º/3 da CRP (89) e Maria Fernanda Maçãs, Há notificar e notificar…, CJA, n.º 13, p.p. 10, 22 e 23; cfr. Ac. do TC n.º 383/2005, www.tribunalconstitucional.pt e arts. 64º, 65º e 123º do CPT, 66º e segs. CPA e 36º do CPPT) – cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 2.ª Nas guias de receitas de fls. 145 a 149 dos autos não se faz referência a qualquer decisão de qualquer órgão autárquico e, muito menos, aos respectivos fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir, autoria e eventual delegação ou subdelegação de competências – cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 3.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o facto de a ora recorrente ter requerido o pagamento em prestações dos tributos em causa (v. n.º 5 dos FP), a revogação do despacho do Exmo. Senhor Presidente da CML, de 1991.04.11 e o indeferimento desta pretensão (v. n.ºs 2 e 6 a 8 do FP) ou o averbamento do processo em seu nome (v. n.º 4 dos FP) não revela conhecimento dos elementos necessários, identificadores e essenciais dos actos impugnados (v. Ac. STA (Pleno) de 1997.11.26, Proc. 36927, www.dgsi.pt) – cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 4.ª O despacho do Exmo. Senhor Presidente da CML, de 1991.04.11 (v. n.º 2 do FP; cfr. fls. 56 do Proc. Cam. 4716/OB/90) e o despacho do Exmo. Senhor Vereador de 1992.09.28 (v. n.º 3 dos FP; cfr. fls. 16 e 16 dos autos), não foram notificados à anterior proprietária, nem à ora recorrente, por carta registada com aviso de recepção (v. arts. 268.º/3 da CRP (89) e 64º e 65º do CPT), pelo que não produzem efeitos quanto a elas (v. Ac. TCA Sul de 2002.10.03, Proc. 6797/02, www.dgsi.pt) - – cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 5.ª Os arts. 22º, 64º, 65º e 123º do CPT, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído pela douta sentença recorrida, são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da tutela jurisdicional efectiva e da transparência e lealdade nas relações entre a administração e os particulares, consagrados nos arts. 2º, 20 e 268º/3 e 4 da CRP (89) – cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 6.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a não utilização, pela anterior proprietária ou pela ora recorrente, do mecanismo previsto no art. 22º do CPT (cfr. art. 31º da LPTA e 37º do CPPT), nunca poderia determinar a caducidade do direito de impugnação, pois o referido normativo atribui ao interessado uma mera faculdade de requerer a notificação ou emissão de certidão, não estabelecendo qualquer obrigação de natureza imperativa ou ónus preclusivo (v. art. 268º nº 3 da CRP) - cfr.

texto n.ºs 1 a 6; 7.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, os arts. 2.º, 20.º e 268.º/3 da CRP (89), os arts. 64º, 65º e 123º do CPT, o art. 29º da LPTA, os arts. 66º e segs. do CPA e o art. 36º do CPPT - cfr.

texto n.ºs 1 a 6; B – NA NULIDADE DOS ACTOS IMPUGNADOS 8.ª A nulidade dos atos de liquidação e cobrança em análise resulta desde logo e expressamente do art. 1º/4 da lei 1/87, de 6 de Janeiro (cfr. art. 88º/1/c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. 2º/4 da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto) – cfr.

texto n.ºs 7º a 12º; 9.ª Os actos impugnados sempre seriam nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr.

texto n.ºs 7º a 12º; 10.ª Os actos impugnados sempre seriam ainda nulos, por constituírem actos consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr.

texto n.ºs 7º a 12º; 11.ª As normas constantes do despacho 166/P/84, no qual se fundamentou a exigência à ora recorrente da compensação por aumento de área em causa (v. fls. 15 e 16 dos autos), são manifestamente inconstitucionais por violação dos arts. 106º e 167º da CRP/89 (v. Acs. TC n.º 218/95 e n.º 236/94, in www.tribunalconstitucional.pt) – cfr.

texto n.ºs 7º a 12º; 12.ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, os arts. 62º, 106º e 167º da CRP (89), o art. 1º/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o art. 88/1/c) do DL 100/84, de 29 de Março, o art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto e os arts. 133º e 134º do CPA – cfr.

texto n.ºs 7º a 12º.

NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença...

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