Acórdão nº 144/12.6JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório:

  1. No âmbito do processo comum (tribunal colectivo com júri) n.º 144/12.6JALRA que corre termos no Tribunal Judicial de Tomar, 3º Juízo, foi proferido acórdão, em 4/3/2013, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “4. DECISÃO: 4.1 Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação procedente, porque provada, e, em consequência, decide: a) Condenar o arguido A... como autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e j), ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; b) Condenar o arguido A... como autoria material e na forma consumada de um crime de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; c) Condenar o arguido A..., operando o cúmulo jurídico das penas supra impostas, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; e, d) Condenar o arguido A... a pagar seis U.C.’s de taxa de justiça e as custas do processo.

    4.2. Mais se decide ordenar que a secção proceda à notificação prevista no art.º 186.º, do Código de Processo Penal, com a respectiva cominação.

    4.3. O Tribunal julga ainda o pedido cível totalmente procedente e, em consequência, decide:

    1. Condenar o demandado A... a pagar aos demandantes E... e mulher, F... , a indemnização total de € 110.000 (cento e dez mil euros); e, b) Condenar o demandado a suportar as custas cíveis.

      4.4. Por ora, o arguido A... recolherá ao Estabelecimento Prisional, continuando a aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em prisão preventiva, visto que subsistem e saíram reforçados com o julgamento os pressupostos de facto e de direito da medida imposta, não se mostrando ultrapassados os limites temporais.

      4.5. Após trânsito em julgado, remeta boletim para efeitos de registo criminal e comunique com cópia à DGRSP.

      4.6. Cumpra o disposto no art.º 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

      4.7. Notifique.

      **** B) Inconformado com a decisão, apenas no que diz respeito ao crime de furto em causa nos autos, dela recorreu, em 25/3/2013, o Ministério Público, defendendo a sua substituição por outra que o condene pela prática do referido ilícito, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. No dia 24/04/2012, cerca das 12H50, o arguido, A..., encontrou-se com a vítima, G..., atraindo este “…para uma zona situada junto do armazém da sociedade comercial denominada x..., em Tomar, em terra batida, zona escolhida pelo arguido por saber que se tratava de um local isolado e ermo, sendo que àquela hora todos os trabalhadores estariam ausentes a almoçarem.” 2. Procurou razões até se envolver e empurrá-lo, fazendo-o cair para o fundo de uma ribanceira, onde, apertando-lhe o pescoço com as mãos, o matou por asfixia 3. De seguida, “retirou dos bolsos das calças que o G... vestia as chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis a este pertencentes, de marca NOKIA, com os números operativos (...) e (...), e guardou-os consigo, assim os fazendo seus, com intenção de os vir a utilizar para contactar os familiares do G..., simulando que o mesmo estava vivo”.

      1. Agiu com intuito concretizado de se apoderar das chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis, como quis, sabendo que tais objectos lhe não pertenciam e agia contra a vontade do dono.

      2. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

      3. Não pode cindir-se esta matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, como melhor resulta dos pontos 2.1.11, 2.1.15, 2.1.33, 2.1.37, 2.1.54, 2.1.80, 2.1.81, 2.1.82 – no atinente à imputada prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.

      4. Existe queixa apresentada por E..., pai da vítima, manifestando o desejo de procedimento criminal contra o arguido pelo furto dos telemóveis, como consta no requerimento de fls. 539 dos autos que deu entrada neste tribunal de Tomar e Serviços do M.º P.º no dia 09/10/2012.

      5. Direito de queixa que foi exercido tempestivamente e pelo respectivo titular – artigos 113.º e 115.º, ambos do Código Penal.

      6. Ao contrário do decidido e porque tempestivamente exercido o direito de queixa pelo respectivo titular, assiste ao M.º P.º inteira legitimidade para exercer acção penal e acusar, como acusou, o arguido.

      7. Ao não entender assim, considerando não existir queixa, violou o tribunal a quo o disposto pelos artigos 113.º e 115.º, ambos do Código Penal, e ainda o disposto pelo artigo 49.º, do Código de Processo Penal.

      8. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, face aos elementos de prova juntos aos autos e considerando a legitimidade do M.º P.º, julgue a acusação procedente, por provada, e condene o arguido, A..., além dos restantes crimes, também pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código penal, nos autos em epígrafe identificados.

        **** C) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 1/4/2013, o arguido, defendendo a sua substituição por outra que o absolva, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida enferma do vício de insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, visto que a mesma ao assentar numa mera indeterminação, não apresenta factos que sustentem os elementos subjectivos do ilícito como a intenção de matar, ou circunstâncias qualificativas, como a premeditação e motivo fútil.

        2. A decisão recorrida enferma do vício de erro notório (inexistência) na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, visto que não considerou prova necessária e não efectuada para a descoberta da verdade, considerou prova contaminada ou violadora do princípio de privilégio à não auto-incriminação, desconsiderou as máximas da experiência comum, da lógica e da ciência, deu como provados factos assente sem sustentáculo probatório algum ou com deficiente valoração.

        3. Ao dar como provados os concretos pontos de facto elencados em IV.1 a IV.17, o Tribunal errou, visto que assentou o seu juízo decisório em presunções contrárias às regras da experiência comum e sem sustentáculo probatório algum, bem como a concretas provas que impunham decisão diversa de recorrida, devendo os mesmos ser dados como não provados.

        4. Ao valorar prova violadora do princípio do privilégio à não auto-incriminação, o Tribunal violou os art.s, entre outros, 32º, n.ºs 1 e 8 da CRP, 60º, 61º, al. d), e) e f), 126º, 150º, 356º, nº 7, do Código do Processo Penal.

        5. Ao não ordenar a realização de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Tribunal violou o art. 340º, nº 1, do Código do Processo Penal.

        6. Ao suscitarem-se dúvidas razoáveis no julgador sobre a factualidade constante da acusação, o Tribunal ao decidir em desfavor do arguido questões como o móbil, modo de cometimento, as alegadas agressões, a premeditação e as combinações, violou o princípio do in dubio pro reo.

        7. Ao decidir ao arrepio das regras da experiência comum, o Tribunal violou os art.s 127º e 355º, do Código do Processo Penal, bem como, em consequência, os art.s 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al.s e) e j), e 254.º, n.º1, al. a), do Código Penal.

        **** D) Os dois recursos foram, em 2/4/2013, admitidos, conforme fls. 980 e 981.

        **** E) O Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em 3/5/2013, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, defendendo a sua improcedência, e apresentando as seguintes conclusões: 1. No dia 24/04/2012, cerca das 12H50, o arguido, A..., encontrou-se com a vítima, G..., atraindo este “ … para uma zona situada junto do armazém da sociedade comercial denominada “ x... “em Tomar, em terra batida, zona escolhida pelo arguido por saber que se tratava de um local isolado e ermo, sendo que àquela hora todos os trabalhadores estariam ausentes a almoçarem.” 2. Aí, depois de lhe provocar a morte por asfixia, “ retirou dos bolsos das calças que o G... vestia as chaves do veículo do mesmo e dois telemóveis a este pertencentes, de marca “NOKIA “com os números operativos (...) e (...), e guardou-os consigo, assim os fazendo seus, com intenção de os vir a utilizar para contactar os familiares do G..., simulando que o mesmo estava vivo.

      9. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão recorrida não enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do art.º 410.º , n.º 2 , al. a) do CPP , visto que a mesma não assenta em qualquer indeterminação , apresenta factos que sustentam os elementos subjetivos do ilícito , mormente quanto à intenção de matar e às circunstâncias qualificativas, premeditação e motivo fútil.

      10. A decisão recorrida não enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410 .º, n.º 2 , al. c) , do CPP , pois considerou toda a prova necessária para a descoberta da verdade e sem qualquer violação do princípio de privilégio à não auto incriminação.

      11. Da mesma forma que se balizou e fez correta aplicação das regras da experiência comum, da lógica e da ciência, dando como provados os factos em inteira coerência e sem qualquer deficiente valoração , mormente quanto aos concretos pontos de facto elencados pelo recorrente em IV.1 a IV.17. 6. Não se apura qualquer violação do princípio de privilégio à não auto incriminação, com inteira observância do disposto pelos art.ºs 32.º , n.º s 1 e 8 , da CRP ; 60 .º 61.º , als. d) e f) ; 126 , 150.º , 356.º , n.º 7 , do CPP .

        7. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não foram omitidas pelo julgador quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, mormente a reconstituição , perante a nova versão dos factos que apresentou em julgamento.

        8. Sendo certo que esta já constava no manuscrito que redigiu no estabelecimento prisional , cfr. factos dados como provados 2.1.62 a 2.1.65, que entregou à testemunha ,H... , a qual não cumprindo o...

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