Acórdão nº 07331/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: ... e Outros Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção, através da qual os AA. peticionavam a anulação dos despachos do Director de Pessoal da Força Aérea (DFFA) e do Comandante de Pessoal da Força Aérea (CPFA), que cessaram os seus contratos com a Força Aérea (FA) e calcularam uma indemnização, acrescido do pedido de condenação à devolução da quantia constante da indemnização, acrescida de juros moratórios.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: «A) Atento o princípio referido no artigo 660º, nº 2 do CPC em conjugação com o nº 2 do artigo 95º do CPTA, constitui omissão de pronúncia e nulidade a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, a não apreciação da ilegalidade invocada em 1ª instância de ter sido criada uma nova obrigação de indemnização que não se encontrava prevista na lei superior.

B) A sentença recorrida ao não se pronunciar sobre as ilegalidades invocadas em alegações pelos então AA, incorre em erro de julgamento por efectuar uma errada interpretação nº 5 do artigo 91º do CPTA e não aplicar aos autos o nº 2 do artigo 95º, do CPTA, pois o entendimento de que nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, não exclui o dever que impende sobre o juiz de pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado.

C) Não podendo o tribunal aplicar normas e leis inconstitucionais, in casu aplicou aos autos o nº 2 do artigo 20º da Portaria 304/2004 o qual ao criar uma obrigação de indemnização ao Estado por portaria, viola o princípio constitucional da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei, prevista no artigo 112º, nº 6 da CRP, pelo que também nesta questão, incorreu em erro de julgamento.

D) A Portaria 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1044/2003, de 23 de Janeiro, tendo por finalidade regular o regime de formação em contexto de trabalho e ao abrigo da qual foi publicada a Portaria 304/2004, não prevê qualquer indemnização pela desistência de frequência do CFS.

E) Também no artigo 300º do EMFAR com a redacção do Dec. Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, diploma que altera o EMFAR aprovado pelo Dec-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a finalidade de adaptar o estatuto dos militares a “um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime - regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à profissionalização dos recursos humanos militares da defesa nacional” não se prevê qualquer indemnização por desistência ou eliminação nos cursos de ingresso no QP.

F) Do texto das normas acima extrai-se, manifestamente, que encontrando-se prevista a cessação do regime de contrato a pedido do militar (o EMFAR chama-lhe rescisão) na alínea c) do nº 3 do artigo 300º “Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis” também não se encontra prevista neste artigo 300º qualquer obrigatoriedade de indemnizar em caso de rescisão por parte do militar durante a frequência do curso para ingresso no QP.

G) Não se vislumbra na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 300º, ou até percorrendo todo o EMFAR, onde se possa fundamentar a exigibilidade de indemnização por parte do ramo, quando o militar exerce, ele próprio, o direito estatutário de rescisão contratual ali previsto.

H) Se fosse intenção do legislador cominar com indemnização eventual rescisão do contrato nas situações dos agora recorrentes tal indemnização não deixaria de se encontrar prevista no EMFAR e especificamente no artigo 300º, tal como ali se prevê a indemnização pelos factos a que se refere a alínea b), do seu nº 3.

I) A não previsão de indemnização nas situações da alínea c) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR não constitui uma lacuna, mas uma opção legislativa, para além do que, se assim não fosse, certamente que o artigo 300º teria outra redacção, em que estaria prevista a indemnização à semelhança com a referida citada alínea b).

J) A administração do ramo a que se refere a alínea a) do nº 4, da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), não engloba a possibilidade de determinar por despacho a obrigação genérica de indemnizar em situações como a dos autos, até porque uma obrigação de indemnização decorre do princípio da legalidade e deve estar prevista em lei anterior.

K) O nº 2 do artigo 20º, da Portaria 304/2004, de 23 de Março, aplicado na sentença recorrida, ao determinar, (com destaque a Bold da nossa autoria), que “os alunos que declarem desistir ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização nos termos e montantes fixados por Despacho do CEMFA”, dispõe de modo diferente do já regulado no artigo 300º do EMFAR pelo que cria uma nova categoria de actos legislativo, o qual é ilegal por não se encontrar previsto na lei superior que devia regular.

L) Sendo que se nos termos do artigo 112, nº 6 da CRP, "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos", também a Portaria 304/2004, de 23 de Março, não pode no nº 2 do artigo 20º, dar origem a nova regra de que não se encontrava prevista na norma hierarquicamente superior.

M) O nº 2 do artigo 20º, da Portaria 304/2004, de 23 de Março é inconstitucional, por ofensa do princípio da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei, previsto no artigo 112º nº 6 da CRP, pelo que não pode ser aplicado ao caso dos autos.

N) Sendo que a Portaria 304/2004, de 23 de Março, é emitido nos termos do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 145/2002, de 15 de Fevereiro, na redacção da Portaria nº 1044/2003, de 23 de Janeiro, sem que refira qual a lei habilitante, haveremos por concluir que a Portaria 304/2004 é inconstitucional por vício de forma por falta de lei habilitante, por violação dos números 5 e 7 do artigo 112º da CRP.».

O Recorrido não contra alegou.

Por despacho de fls. 237, foi sustentada a decisão recorrida.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 244 a 247, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: A) – O Autor ... foi incorporado na Força Aérea Portuguesa (FAP) em 18 de Novembro de 2002, tendo iniciado a prestação de serviço em regime de “RC/FIL” em 15 de Novembro de 2003 – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; B) – O Autor ... foi incorporado na Força Aérea Portuguesa (FAP) em 19 de Novembro de 2001, tendo iniciado a prestação de serviço em regime de “RC/FIL” – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; C) – O Autor ... foi incorporado na Força Aérea Portuguesa (FAP) em 18 de Novembro de 2002, tendo iniciado a prestação de serviço em regime de “RC/FIL”, em 15 de Novembro de 2003 – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; D) – Em 7 de Setembro de 2006, o Autor ... e os demais Autores ingressaram, com o posto de Furriel, no Curso de Formação de Sargentos, especialidade de Mecânicos de Material Aéreo com destino ao Quadro Permanente da Força Aérea (CFS/QP), curso com duração até ao ano 2009 - cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; E) – Por força da admissão e início do CFS, a forma de prestação de serviço dos Autores, em Regime de Contrato, foi renovada até à data de ingresso no QP ou até à exclusão/desistência do Curso de Formação de Sargentos – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; F) – Em 6 de Dezembro de 2007, o Autor ... solicitou a passagem à disponibilidade, ou seja, a cessação da sua forma de prestação de serviço militar, que foi deferida por despacho do Director de Pessoal de 17 de Dezembro de 2007, proferido na sequência do parecer favorável da área de contratos, que calculou a indemnização pela desistência da frequência do curso, nos termos do Despacho do CEMFA n.º 63/2007, de 6 de Setembro, tendo transitado em 4 de Janeiro de 2008 para a situação de reserva/disponibilidade – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; G) – O Autor ... , em 16 de Novembro de 2007, solicitou a passagem à disponibilidade, ou seja, a cessação da sua forma de prestação de serviço militar, que foi deferida por despacho do Comandante de Pessoal de 29 de Novembro de 2007, proferido na sequência do parecer favorável da área de contratos, que calculou a indemnização pela desistência da frequência do curso, nos termos do Despacho do CEMFA n.º 63/2007, de 6 de Setembro, tendo transitado em 13 de Dezembro de 2007 para a situação de reserva/disponibilidade – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; H) – O Autor João Monteiro, em 14 de Novembro de 2007, solicitou a passagem à disponibilidade, ou seja, a cessação da sua forma de prestação de serviço militar, que foi deferida por despacho do Director de Pessoal de 21 de Dezembro de 2007, proferido na sequência do parecer favorável da área de contratos, que calculou a indemnização pela desistência da frequência do curso, nos termos do Despacho do CEMFA n.º 63/2007, de 6 de Setembro, tendo transitado em 8 de Janeiro de 2008 para a situação de reserva/disponibilidade – cfr. fls. não numeradas do PA) e acordo das partes; I) – Em 27 de Dezembro de 2007 o Autor ... foi notificado do despacho do Sr. Director do Pessoal, de 17 de Dezembro de 2007, relativo ao pedido de rescisão de contrato, nos termos do instrumento de fls. 61-62 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:“1. O FURG/MMA/131479-D ... , foi incorporado na FAP em 19N0V02 e em...

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