Acórdão nº 312/12.0TTCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I) Relatório A Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local da Covilhã, condenou a recorrente A... , SA, com sede em (...), na coima de € 4.000, pela prática da contra-ordenação muito grave negligente prevista e punida pelos arts. 461º/1/b/4, 550º e 554º/4/b do CT/09.
*Inconformada, deduziu a arguida impugnação judicial, tendo a decisão da autoridade administrativa recorrida sido integralmente confirmada pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã (fls. 88 a 95).
*Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença recorrida e consequente absolvição da recorrente da contra-ordenação por cuja autoria foi condenada.
Apresentou as conclusões a seguir transcritas: […] *Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela integral improcedência do recurso e manutenção do julgado.
Concluiu como a seguir se transcreve: […]*Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
*II) Questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a reunião geral de trabalhadores recusada pela recorrente foi irregularmente convocada pela comissão sindical e se, por isso, a recorrente não estava obrigada a respeitar as obrigações legais decorrentes de uma regular convocação de uma reunião geral de trabalhadores; 2ª) se se registava uma situação de conflito de direitos que justificasse a recusa da recorrente autorizar uma reunião geral de trabalhadores no local e horário de trabalho; 3ª) se era inexigível à recorrente actuar em sentido diverso do da recusa de autorização da reunião geral de trabalhadores no local e horário de trabalho.
*III) Fundamentação A) De facto.
Os factos dados como provados pela primeira instância são os a seguir transcritos: […] B) De direito Primeira questão: se a reunião geral de trabalhadores foi irregularmente convocada pela comissão sindical e se, por isso, a recorrente não estava obrigada a respeitar as obrigações legais decorrentes de uma regular convocação de uma reunião geral de trabalhadores.
Resulta do disposto no art. 461º/1/b do CT/09, que a possibilidade de realização de reuniões gerais de trabalhadores no local e durante o horário de trabalho está condicionada pela satisfação da exigência de que esteja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial do empregador.
Por outro lado, dispõe o art. 420º/2 do CT/09, aqui aplicável por força da remissão contida no art. 461º/2, do CT/09, que “No caso...
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