Acórdão nº 230/12.2TTSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 1003 Proc. N.º 230/12.2TTSTS-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...

instaurou em 2012-05-17 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Companhia de Seguros C…, S.A.

pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.831,20, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até 2011-12-30, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 1966-06-01 para trabalhar subordinadamente e mediante retribuição, o que aconteceu até 2000-12-31, data da produção de efeitos de um acordo de pré-reforma que celebraram em 2000-12-11. Porém, a respetiva prestação não foi atualizada para o quantitativo que entende devido desde o ano de 2002, o que se manteve até ao ano de 2011, cifrando-se na quantia pedida o montante das diferenças que apurou.

Contestou a R., por exceção, invocando a prescrição das prestações de pré-reforma vencidas nos meses que antecederam maio de 2007, por ser de cinco anos o respetivo prazo, atento o disposto no Art.º 310.º, alínea g) do Cód. Civil, aqui aplicável, porque o pedido constitui uma prestação de natureza previdencial e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

O A. apresentou resposta à contestação alegando, nomeadamente, que a prescrição é in casu regulada pelo Art.º 337.º do CT2009 Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho saneador [sic]: “… Em sede de contestação, invoca a ré a prescrição de todas as quantias reclamadas pelo autor, a título de prestação de pré-reforma, relativas aos meses que antecederam maio de 2007.

Para tanto, invoca que através da presente ação o autor vem reclamar o pagamento de diferenças a título de prestações de pré-reforma, que por serem prestações periodicamente renováveis, emergentes do contrato celebrado entre as partes denominado “acordo de pré-reforma” (e não do contrato de trabalho, que durante a pré-reforma se encontra suspenso), com vencimento mensal, a partir do dia 01/02/2004, e a ser pagas catorze vezes por ano, não têm a natureza de créditos laborais, razão pela qual se não lhes aplica o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho. Pelo que, alega, as ditas prestações estão necessariamente abrangidas pelo disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, que determina que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos. E, a ser assim, tendo a presente ação dado entrada neste tribunal no dia 17 de maio de 2012, todas as quantias reclamadas pelo autor, a título de prestação de pré-reforma relativas aos meses que antecederam maio de 2007, estariam prescritas.

Sobre a referida exceção, o autor pronunciou-se, pugnando pela sua improcedência.

Cumpre agora decidir.

Determina o nº 1 do artigo 337º do CT/2009, que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ….

Estabelece-se assim, como se vê, um prazo especial para a prescrição dos créditos laborais, uma vez que a prescrição não corre enquanto o contrato de trabalho se encontrar em vigor, começando apenas a correr a partir do dia seguinte à cessação do contrato. Trata-se de um regime diferente da generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do seu vencimento.

Mas este regime, muito próprio do direito laboral, tem a sua justificação na ideia do estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, o qual envolve uma posição de “inferioridade prática” que inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos na constância da relação de trabalho subordinado.

Nos autos, a ré invoca a sobredita prescrição com o fundamento de que prestações de pré-reforma são prestações periodicamente renováveis, emergentes do contrato celebrado entre as partes denominado “acordo de pré-reforma” (e não do contrato de trabalho, que durante a pré-reforma se encontra suspenso), não têm a natureza de créditos laborais, razão pela qual se não lhes aplica o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho.

Não concordamos de forma alguma com a posição que sustenta.

Com efeito, por força do artigo 318º do Código do Trabalho de 2009, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, resultante de acordo entre o empregador e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este mantém o direito a receber daquele uma prestação pecuniária mensal. Tal direito cessa em três casos, taxativamente fixados no art. 322º, mais concretamente com: a) a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções; c) a cessação do contrato de trabalho. Ou seja, durante a situação de pré-reforma, o contrato de trabalho, embora suspenso, mantém-se em vigor. A ser assim, e quanto a nós, tem inteira aplicação o disposto no artigo 337º nº 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual, e como vimos, “o crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. No caso presente, o autor reformou-se em 31/12/2011, o que acarretou inevitavelmente a caducidade do contrato de trabalho – artigo 322º nº 1 al. a) do Código do Trabalho. Assim sendo, aquele dispunha de um ano, contado desde essa data, para reclamar quaisquer créditos vencidos na pendência do contrato, tais como os resultantes do acordo de pré-reforma que celebrou com a ré (que, como vimos, não fez extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e o empregador, sendo apenas no contexto desse vínculo que, por definição, é possível firmar um acordo de pré-reforma).

Assim sendo, e porque entendemos que nada justifica que se aplique às prestações de pré-reforma o regime geral previsto na lei civil, como sustenta a ré, temos que concluir que não ocorreu a alegada prescrição assim julgando improcedente a invocada exceção….”.

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue o saneador, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

  1. O pedido formulado na presente ação é do pagamento de diferenças nas prestações de pré-reforma referentes aos meses de janeiro de 2002 a 30 de dezembro de 2010.

  2. As prestações de pré-reforma, por força do artigo 318.º do Código do Trabalho, são prestações pecuniárias mensais que, de acordo com as cláusulas 2.ª e 3.ª do acordo de pré-reforma antecipada e do acordo de pré-reforma juntos autos como docs. n.ºs 1 e 2 da Petição Inicial, vencem-se mensalmente e devem ser pagas catorze vezes por ano.

  3. Pelo que, as prestações de pré-reforma são, indiscutivelmente, prestações periodicamente renováveis, que se definem como sendo aquelas cujo cumprimento se protela no tempo através de prestações instantâneas e cujo objeto se encontra prefixado e é periodicamente renovado.

  4. Sendo prestações periodicamente renováveis, fica preenchido o primeiro pressuposto de aplicação da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, que dispõe que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de cinco anos.

  5. Tratando-se de prestações pecuniárias mensais que devem ser pagas catorze vezes por ano, a obrigação de pagar as prestações de pré-reforma referentes aos meses de janeiro de 2002 a abril de 2007 venceu-se em cada um desses meses.

  6. Quando a presente ação foi intentada (17 de maio de 2012) já tinham decorrido cinco anos relativamente à data em que se venceu a obrigação de pagar qualquer quantia respeitante a essas prestações de pré-reforma.

  7. Está, assim, igualmente preenchido o segundo pressuposto de aplicação da alínea g) do artigo 310.° do Código Civil.

  8. Estando reunidos os dois pressupostos de facto previstos na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil [de que] depende a estatuição dessa norma, fica justificado por que é que as prestações de pré-reforma ficam abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.

  9. Nos termos do artigo 307.° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.° do Código Civil, o prazo de prescrição só se interrompeu no dia 22 de maio de 2012.

  10. Pelo que, por força do disposto na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, prescreveu o direito a receber qualquer quantia a título de prestação de pré-reforma referente aos meses que antecederam maio de 2007.

  11. Não tem, por isso, razão o Tribunal "a quo" quando na Douta Sentença recorrida se pronuncia no sentido de nada justificar que o regime geral de prescrição previsto na lei se aplique às prestações de pré-reforma.

  12. O Tribunal "a quo" não fundamentou o entendimento que preconizou de que o regime geral de prescrição estabelecido na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil devia ser afastado por aplicação do n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho em termos que permitissem às partes perceber a razão pela qual o Tribunal entende que as prestações de pré-reforma são subsumíveis aos pressupostos da previsão desta última norma.

  13. Sendo o artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho uma norma especial por comparação com o regime geral estatuído na alínea g) do artigo 310.° do Código Civil, este último só pode ser afastado se, no caso em apreço, ficarem demonstrados os pressupostos de facto de que depende a aplicação do artigo 337.° do Código do Trabalho, legitimando, desse modo, o afastamento da norma geral pela norma especial.

  14. Pelo que essa operação de subsunção dos factos à norma era indispensável no caso dos presentes autos para permitir ao Tribunal não ser obrigado a aplicar o regime geral de prescrição decorrente da citada alínea g) do artigo 310.° do Código Civil.

  15. O Tribunal "a quo" não se preocupou em atender aos pressupostos de aplicação do regime jurídico estabelecido no n.º 1 do artigo 337.° do Código do Trabalho e limitou-se a partir do princípio que tal regime é sempre aplicável só porque o contrato de trabalho se mantém em vigor, quando este não é o pressuposto facti da norma.

  16. Em...

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