Acórdão nº 6690/07.6TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra os réus BB, CC e DD, pedindo que: a) Seja declarado e reconhecido que a procuração e seu termo de autenticação a favor do primeiro réu realizados no cartório notarial da Drª EE, no dia 24/1/07, são documentos falsos, o que gera a sua nulidade; b) Seja declarado e reconhecido que o substabelecimento efectuado no dia 25/1/07, do primeiro para o segundo réu, dos poderes que lhe conferia a procuração é também nulo, por falta de poderes do segundo réu; c) Seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda da fracção I, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio situado na Rua ... n° …, … e … e Praceta ..., n° … e …, com acesso pelo n° … da Rua ..., freguesia do ..., concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, realizada no dia 9/2/07 no Cartório Notarial da Drª FF, em Almada, entre o segundo réu e a terceira ré, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação; d) Que seja declarado nulo o registo efectuado a favor da terceira ré em 30/5/07 pela apresentação n° 8, a que corresponde a inscrição G-2, e ordenado o seu cancelamento.

Alegou, resumidamente, o seguinte: - É dona da fracção autónoma identificada na petição inicial, registada a seu favor na CRP pela inscrição G-l, apresentação 11/980113, que arrendou em 23/2/98 a GG; - Neste contrato o 1º réu, que vive com a arrendatária na fracção em causa, interveio como seu fiador; - A arrendatária não paga a renda do imóvel desde Agosto de 2007; - Quando pretendeu intentar acção de despejo contra a inquilina a autora tomou conhecimento de que a fracção fora registada a favor da 3ª ré e que no dia 24/1/07 o 1º réu elaborou uma procuração no cartório notarial mediante a qual a autora lhe dava poderes, com substabelecimento, para vender pelo preço e demais condições que entendesse convenientes a referida fracção; - A autora nunca esteve no cartório em causa, nunca assinou nenhuma procuração a favor do 1º réu e não assinou termo de autenticação; - Com a conivência de terceira pessoa o 1º réu elaborou a procuração falsa e na posse desse documento substabeleceu os poderes assim conferidos na pessoa do 2º réu; - No dia 9/2/07 o 2º réu celebrou no mesmo cartório uma escritura pela qual, em representação, por substabelecimento, da autora vendeu a fracção em causa à 3ª ré; - Consta da escritura o preço de 51.000,00 €, sendo que o valor tributável que constava da matriz era de 67.404,26 € e o valor patrimonial de 160.000,00 €; - A autora não recebeu o valor do preço que consta da escritura, nem qualquer outro; - A autora não conhece nenhum dos réus e a 3ª ré não vive na fracção, que continua a ser ocupada pela arrendatária GG e pelo 1º réu.

Contestaram somente os réus CC e HH, alegando essencialmente o seguinte: - O preço da compra e venda constante da escritura teve como condicionante o facto de, à data da celebração do contrato, o imóvel não se encontrar devoluto, em virtude do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e GG; - A escritura foi outorgada na presença do réu CC, que compareceu no cartório na qualidade de procurador substabelecido da autora e teve o cuidado de apurar se por força da representação que exibia já lhe tinham sido liquidados (a ela, autora) quaisquer montantes; - Nesse acto foi-lhe exibido um documento/recibo assinado pela autora nesse mesmo dia onde afirmava ter recebido a quantia de 129.000,00 € pela venda da...

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