Acórdão nº 6690/07.6TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra os réus BB, CC e DD, pedindo que: a) Seja declarado e reconhecido que a procuração e seu termo de autenticação a favor do primeiro réu realizados no cartório notarial da Drª EE, no dia 24/1/07, são documentos falsos, o que gera a sua nulidade; b) Seja declarado e reconhecido que o substabelecimento efectuado no dia 25/1/07, do primeiro para o segundo réu, dos poderes que lhe conferia a procuração é também nulo, por falta de poderes do segundo réu; c) Seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda da fracção I, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio situado na Rua ... n° …, … e … e Praceta ..., n° … e …, com acesso pelo n° … da Rua ..., freguesia do ..., concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, realizada no dia 9/2/07 no Cartório Notarial da Drª FF, em Almada, entre o segundo réu e a terceira ré, por estar outorgada por interveniente carecido de poderes para o efeito, por falta de poderes de representação; d) Que seja declarado nulo o registo efectuado a favor da terceira ré em 30/5/07 pela apresentação n° 8, a que corresponde a inscrição G-2, e ordenado o seu cancelamento.
Alegou, resumidamente, o seguinte: - É dona da fracção autónoma identificada na petição inicial, registada a seu favor na CRP pela inscrição G-l, apresentação 11/980113, que arrendou em 23/2/98 a GG; - Neste contrato o 1º réu, que vive com a arrendatária na fracção em causa, interveio como seu fiador; - A arrendatária não paga a renda do imóvel desde Agosto de 2007; - Quando pretendeu intentar acção de despejo contra a inquilina a autora tomou conhecimento de que a fracção fora registada a favor da 3ª ré e que no dia 24/1/07 o 1º réu elaborou uma procuração no cartório notarial mediante a qual a autora lhe dava poderes, com substabelecimento, para vender pelo preço e demais condições que entendesse convenientes a referida fracção; - A autora nunca esteve no cartório em causa, nunca assinou nenhuma procuração a favor do 1º réu e não assinou termo de autenticação; - Com a conivência de terceira pessoa o 1º réu elaborou a procuração falsa e na posse desse documento substabeleceu os poderes assim conferidos na pessoa do 2º réu; - No dia 9/2/07 o 2º réu celebrou no mesmo cartório uma escritura pela qual, em representação, por substabelecimento, da autora vendeu a fracção em causa à 3ª ré; - Consta da escritura o preço de 51.000,00 €, sendo que o valor tributável que constava da matriz era de 67.404,26 € e o valor patrimonial de 160.000,00 €; - A autora não recebeu o valor do preço que consta da escritura, nem qualquer outro; - A autora não conhece nenhum dos réus e a 3ª ré não vive na fracção, que continua a ser ocupada pela arrendatária GG e pelo 1º réu.
Contestaram somente os réus CC e HH, alegando essencialmente o seguinte: - O preço da compra e venda constante da escritura teve como condicionante o facto de, à data da celebração do contrato, o imóvel não se encontrar devoluto, em virtude do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e GG; - A escritura foi outorgada na presença do réu CC, que compareceu no cartório na qualidade de procurador substabelecido da autora e teve o cuidado de apurar se por força da representação que exibia já lhe tinham sido liquidados (a ela, autora) quaisquer montantes; - Nesse acto foi-lhe exibido um documento/recibo assinado pela autora nesse mesmo dia onde afirmava ter recebido a quantia de 129.000,00 € pela venda da...
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