Acórdão nº 5/11.6TCGMR-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Num incidente de suspeição suscitado por AA contra o juiz da 1ª vara de competência mista de Guimarães no processo acima identificado, o Presidente da Relação de Guimarães proferiu em 4/2/2013 a seguinte decisão, que se transcreve: “Vem o Réu nestes autos, BB, suscitar o incidente de suspeição contra o Mmº Juiz de direito da 1ª vara de competência mista de Guimarães e por inerência Juiz do Círculo judicial de Guimarães, Dr. BB.
Em 5 de Janeiro de 2011, os autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e AA, notificados do despacho proferido pelo Mmº Juiz do 2ª juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo nº 1397/07.7TAOER, que determinou a suspensão da instância cível até habilitação dos sucessores de KK e remeteu as partes para os tribunais civis, no que respeita à apreciação do pedido de indemnização civil deduzido, instauraram acção declarativa cível, com processo ordinário, contra BB, casado, guia turístico.
Em 14.06.2007 o pai dos autores e do Réu, KK apresentou, junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Oeiras, contra o seu filho AA, ora Réu, queixa-crime por burla, infidelidade e abuso de confiança, alegando ter ele, enganosamente, levá-lo a assinar duas procurações que davam poderes ao Réu para vender todos os bens imobiliários que aquele possuía em ..., Guimarães.
Em decisão instrutória de 27-11-2008 foi o Réu, aí na qualidade de arguido, pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação pública deduzida.
Na sequência do pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, ora recusante, que foi deferido por despacho de 27-10-2011 do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, foi-lhe nomeado como Defensor o Senhor Dr. LL, advogado, do que ambos foram notificados na mesma data, ficando o Réu dispensado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Em requerimento do Réu de 14/12-2011 veio ele requer a nomeação de novo Defensor «porque tem opinião divergente da expressa pelo Ex.mo Defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança (…) a fim de poder contestar nos termos legais a presente acção».
Por despacho do Mmº Juiz a quo (ora recusado), de 19-12-2011, foi consignado que a substituição de patrono deveria ser requerida pelo beneficiário do apoio judiciário, à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal, acrescentando-se que tal pedido do Réu «deveria ter sido pedida no prazo da contestação, por forma a interromper-se o prazo para esta, nos termos do artigo 34, nº 2 da Lei nº 47/2007, de 28/08» e que, decorrido o prazo para contestar a acção, se considerava a acção não contestada, «sem prejuízo de o Réu, caso o pretenda, dever proceder pela forma referida no primeiro parágrafo deste despacho».
Os Autores apresentaram alegações escritas, nos termos do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC) em 11-01-2012 (fls. 555-563 do III volume dos presentes autos).
Em requerimento entrado em juízo em 16-01-2012, o Réu recusante suscitou a nulidade do despacho judicial de 19-12-2011, por falta de fundamentação, por falta de notificação, por não lhe ter sido comunicado o prazo para contestar nem as datas entre as quais tal prazo terá decorrido, mais afirmando que «não recebeu qualquer notificação em 27-10-2011, do Tribunal ou da Ordem dos Advogados, a indicar qual o Ex.mo Defensor nomeado, o que não sucedeu sequer até à presente data».
Tão pouco, diz o Réu, recebeu até à presente data a notificação preceituada no artigo 241º do CPC, cópia ou duplicado da petição inicial ou cópia dos documentos que se encontram nos autos.
Em requerimento de 28-02-2012, os Autores vieram aos autos dizer que o Réu é useiro e vezeiro em requerimentos de protecção jurídica com nomeação e pagamento de honorários a advogado e que recebeu em Outubro de 2011 carta simples da Ordem dos Advogados, informando-o de que tinha sido nomeado como seu advogado o Senhor Dr. LL, que contactou dentro do prazo da contestação, salientando que se o Réu não tivesse tido conhecimento da nomeação do Dr. LL e/ou não tivesse falado com ele, como é que podia ter «opinião divergente da expressa pelo Ex.mo defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança», requerendo que lhe fosse nomeado novo Defensor, como refere no seu e-mail de 13-12-2011.
Afirmam ainda os Autores que o Réu não apresentou contestação no prazo legal porque não quis, não obstante bastar-lhe a impugnação especificada para ter a sua posição defendida, acrescentando que aquele não reside – nem nunca residiu – conforme testemunho expresso de vizinhos que habitam o prédio, na Rua de …, como indica sempre aos tribunais, tratando-se de morada de pessoas suas conhecidas que o Réu usa para dar em tribunal mas na qual não reside nem tem escritório, escondendo há anos a sua verdadeira morada e o local onde vive e pernoita, exactamente para se furtar a receber notificações ou para receber apenas aquelas que lhe interessem.
Concluem sustentando que não devem ser aceites os requerimentos do Réu, seguindo a presente acção seus ulteriores termos até final, com as diligências para descoberta da verdade que o tribunal, oficiosamente, julgue necessário desenvolver.
Em despacho do Mmº Juiz recusado, de 05-03-2012, regista-se que por ofício de fls. 647-648 a Ordem dos Advogados confirmou ter notificado o Réu da nomeação do seu Patrono e que, pelo seu despacho de fls. 550, já o mesmo Réu foi informado que, nos termos do artigo 32º, nº 1 da Lei nº 47/2007, de 28/08, a substituição do patrono nomeado deve ser requerida pelo beneficiário à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal.
Ainda no mesmo despacho judicial, dá-se como certo que «o Réu tem Patrono nomeado, que é o Senhor Dr. LL», acrescentando-se que «dispõe o artigo 32º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil que é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, como é a presente, que tem o valor de € 1.036.549,00.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, em tais causas “as próprias partes podem fazer requerimentos em que não suscitem questões de direito”.
No seu requerimento de 16-01-2012, o Réu invoca diversas nulidades, suscita dúvidas sobre o prazo da contestação e invoca a litispendência, nos termos que dele melhor constam e que aqui se dão por reproduzidos.
Todas as questões que suscita são questões de direito, pelo que lhe está vedado formular requerimentos sobre elas, a não ser por meio de Advogado.
Ora este nada requereu.
Nestes termos, considerando que inexiste o dever legal do juiz se pronunciar sobre requerimentos que as partes não podem formular, abstenho-me de conhecer as questões...
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...como litigante de má fé. No mesmo sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013 (Processo n.º 5/11.6TCGMR-B.G1.S1). Nestes termos, improcede a reclamação, confirmando-se o despacho 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão do inci......
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