Acórdão nº 5/11.6TCGMR-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Num incidente de suspeição suscitado por AA contra o juiz da 1ª vara de competência mista de Guimarães no processo acima identificado, o Presidente da Relação de Guimarães proferiu em 4/2/2013 a seguinte decisão, que se transcreve: “Vem o Réu nestes autos, BB, suscitar o incidente de suspeição contra o Mmº Juiz de direito da 1ª vara de competência mista de Guimarães e por inerência Juiz do Círculo judicial de Guimarães, Dr. BB.

Em 5 de Janeiro de 2011, os autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e AA, notificados do despacho proferido pelo Mmº Juiz do 2ª juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo nº 1397/07.7TAOER, que determinou a suspensão da instância cível até habilitação dos sucessores de KK e remeteu as partes para os tribunais civis, no que respeita à apreciação do pedido de indemnização civil deduzido, instauraram acção declarativa cível, com processo ordinário, contra BB, casado, guia turístico.

Em 14.06.2007 o pai dos autores e do Réu, KK apresentou, junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Oeiras, contra o seu filho AA, ora Réu, queixa-crime por burla, infidelidade e abuso de confiança, alegando ter ele, enganosamente, levá-lo a assinar duas procurações que davam poderes ao Réu para vender todos os bens imobiliários que aquele possuía em ..., Guimarães.

Em decisão instrutória de 27-11-2008 foi o Réu, aí na qualidade de arguido, pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação pública deduzida.

Na sequência do pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, ora recusante, que foi deferido por despacho de 27-10-2011 do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, foi-lhe nomeado como Defensor o Senhor Dr. LL, advogado, do que ambos foram notificados na mesma data, ficando o Réu dispensado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Em requerimento do Réu de 14/12-2011 veio ele requer a nomeação de novo Defensor «porque tem opinião divergente da expressa pelo Ex.mo Defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança (…) a fim de poder contestar nos termos legais a presente acção».

Por despacho do Mmº Juiz a quo (ora recusado), de 19-12-2011, foi consignado que a substituição de patrono deveria ser requerida pelo beneficiário do apoio judiciário, à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal, acrescentando-se que tal pedido do Réu «deveria ter sido pedida no prazo da contestação, por forma a interromper-se o prazo para esta, nos termos do artigo 34, nº 2 da Lei nº 47/2007, de 28/08» e que, decorrido o prazo para contestar a acção, se considerava a acção não contestada, «sem prejuízo de o Réu, caso o pretenda, dever proceder pela forma referida no primeiro parágrafo deste despacho».

Os Autores apresentaram alegações escritas, nos termos do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC) em 11-01-2012 (fls. 555-563 do III volume dos presentes autos).

Em requerimento entrado em juízo em 16-01-2012, o Réu recusante suscitou a nulidade do despacho judicial de 19-12-2011, por falta de fundamentação, por falta de notificação, por não lhe ter sido comunicado o prazo para contestar nem as datas entre as quais tal prazo terá decorrido, mais afirmando que «não recebeu qualquer notificação em 27-10-2011, do Tribunal ou da Ordem dos Advogados, a indicar qual o Ex.mo Defensor nomeado, o que não sucedeu sequer até à presente data».

Tão pouco, diz o Réu, recebeu até à presente data a notificação preceituada no artigo 241º do CPC, cópia ou duplicado da petição inicial ou cópia dos documentos que se encontram nos autos.

Em requerimento de 28-02-2012, os Autores vieram aos autos dizer que o Réu é useiro e vezeiro em requerimentos de protecção jurídica com nomeação e pagamento de honorários a advogado e que recebeu em Outubro de 2011 carta simples da Ordem dos Advogados, informando-o de que tinha sido nomeado como seu advogado o Senhor Dr. LL, que contactou dentro do prazo da contestação, salientando que se o Réu não tivesse tido conhecimento da nomeação do Dr. LL e/ou não tivesse falado com ele, como é que podia ter «opinião divergente da expressa pelo Ex.mo defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança», requerendo que lhe fosse nomeado novo Defensor, como refere no seu e-mail de 13-12-2011.

Afirmam ainda os Autores que o Réu não apresentou contestação no prazo legal porque não quis, não obstante bastar-lhe a impugnação especificada para ter a sua posição defendida, acrescentando que aquele não reside – nem nunca residiu – conforme testemunho expresso de vizinhos que habitam o prédio, na Rua de …, como indica sempre aos tribunais, tratando-se de morada de pessoas suas conhecidas que o Réu usa para dar em tribunal mas na qual não reside nem tem escritório, escondendo há anos a sua verdadeira morada e o local onde vive e pernoita, exactamente para se furtar a receber notificações ou para receber apenas aquelas que lhe interessem.

Concluem sustentando que não devem ser aceites os requerimentos do Réu, seguindo a presente acção seus ulteriores termos até final, com as diligências para descoberta da verdade que o tribunal, oficiosamente, julgue necessário desenvolver.

Em despacho do Mmº Juiz recusado, de 05-03-2012, regista-se que por ofício de fls. 647-648 a Ordem dos Advogados confirmou ter notificado o Réu da nomeação do seu Patrono e que, pelo seu despacho de fls. 550, já o mesmo Réu foi informado que, nos termos do artigo 32º, nº 1 da Lei nº 47/2007, de 28/08, a substituição do patrono nomeado deve ser requerida pelo beneficiário à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal.

Ainda no mesmo despacho judicial, dá-se como certo que «o Réu tem Patrono nomeado, que é o Senhor Dr. LL», acrescentando-se que «dispõe o artigo 32º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil que é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, como é a presente, que tem o valor de € 1.036.549,00.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, em tais causas “as próprias partes podem fazer requerimentos em que não suscitem questões de direito”.

No seu requerimento de 16-01-2012, o Réu invoca diversas nulidades, suscita dúvidas sobre o prazo da contestação e invoca a litispendência, nos termos que dele melhor constam e que aqui se dão por reproduzidos.

Todas as questões que suscita são questões de direito, pelo que lhe está vedado formular requerimentos sobre elas, a não ser por meio de Advogado.

Ora este nada requereu.

Nestes termos, considerando que inexiste o dever legal do juiz se pronunciar sobre requerimentos que as partes não podem formular, abstenho-me de conhecer as questões...

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