Acórdão nº 2610/10.9TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 9 de Novembro de 2010, AA instaurou uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. Como fundamento, alegou “ruptura do casal (…) patente e definitiva”, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil (“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”).

A ré contestou, impugnando diversos factos alegados pelo autor e sustentando não existir “ruptura definitiva, irremediável e sem solução”, concluindo no sentido da improcedência da acção.

O autor replicou.

A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 93. Em síntese, o tribunal entendeu não estar preenchido, à data da propositura da acção, o requisito da existência de “separação de facto por um ano consecutivo” (al. a) do artigo 1781º do Código Civil); e, no que toca à hipótese prevista na respectiva alínea d) “Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”, pronunciou-se nos seguintes termos: “A Lei 61/2008, de 31.10, acolheu neste preceito legal, a concepção do divórcio constatação. Importa pois analisar se determinada factualidade, traduz ruptura definitiva no casamento.

Vejamos: Um dos deveres conjugais enunciados no artigo 1672º do Código Civil, é o dever de coabitação.

O dever de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e o chamado débito conjugal (…).

Em concreto, dissemos já, ter ficado provado que em Abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré, não mantendo ambos qualquer contacto íntimo.

Perante a não coabitação dos cônjuges, verificada há cinco meses, considerando a data da propositura da acção, é possível concluir que se verifica uma situação de ruptura do casamento? Entendemos que não, face à exiguidade desse lapso de tempo que não permite concluir ser tal ruptura definitiva, mesmo inexistindo da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré.

Entender de outra forma, seria permitir que não se provando a separação de facto por um ano consecutivo, se pudesse considerar uma separação «mais curta» no tempo, como fundamento de divórcio.

Entendemos não ter sido esse, o propósito do legislador na transcrita al. d) do artigo 1781, al. d) do CC".

Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 124, que, distinguindo os casos das alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil, considerou que os factos provados permitem concluir no sentido de se verificar uma “ruptura definitiva do casamento, nas suas várias vertentes”.

  1. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: “A – Decidiu o Tribunal da Relação do Porto que no caso dos autos a avaliação dos factos provados permite concluir que o “A. e a R não coabitam, não fazem vida em comum, em qualquer dos segmentos que define o casamento, reiterando a infracção aos deveres que o devem pautar, concretamente de respeito, fidelidade...

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