Acórdão nº 1974/11.1TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO “A” Seguros, SA deduziu acção declarativa com processo ordinário contra, além mais, “B” e “C”, todos com os sinais nos autos, pendente na 1ª Vara Cível de Lisboa, onde pediu a que se decretasse a invalidade do contrato mencionado na petição inicial (apólice de seguro vida), a que fez corresponder a proposta de fls 64 a 67, celebrado entre si e a falecida mãe de tais RR, assim se o considerando anulado, com todas as consequências legais.

Alegou para tanto ter sido induzida em erro pela falecida quando esta respondeu a questionário constante dessa proposta relativo ao seu estado de saúde, omitindo designadamente informações, considerando os documentos de fls 45/6 (ou 21/22, 23/24, certificado de óbito) e informação complementar sobre a sua morte de fls 47/8 (ou 23/24, 25/26), facultados pelo então representante legal de tais RR que, em Julho de 2010, tinha participado o sinistro.

Tais RR deduziram contestação.

Na sessão da audiência de julgamento de 14.03.2013 foi requerido por essas RR: “No que se refere aos documentos de prova n.º 4 e 5 juntos com a petição inicial, constantes de fls. 23 a 26, relativos à situação clínica de “D” que foram remetidos à Autora e juntos aos presente processo, desconhecendo as Rés se quanto aos mesmos foi notificada a comissão nacional de protecção de dados nos termos do art. 27.º da Lei 67/98 de 26/Out., nem se existe autorização para tratamento dos indicados dados de saúde nos termos dos artigos 28.º e 7.º do referido diploma por forma a ceder e a divulgar os mesmos, requer-se a V ª Ex ª a notificação da Autora para juntar aos autos a mencionada autorização, uma vez que, não existindo esta, estamos perante prova ilícita respeitante aos dados clínicos, quer a nível de produção de prova documental acima identificada, quer a nível da prova testemunhal que sobre os mesmos incida, não podendo enquanto tal ser valorada, termos em que se requer.” Dada a palavra ao ilustre mandatário da Autora, pelo mesmo foi exposto: “A Autora opõe-se ao ora requerido com os seguintes fundamentos: a) Os documentos juntos a fls. 23 a 26 dos autos, foram-no com a petição inicial. As 1. ª e 2. ª Rés tiveram oportunidade de contestar a presente acção o que fizeram há muito, tendo já passado também há muito o prazo para se pronunciarem, fosse para que efeito fosse, quanto ao teor dos referidos documentos e quanto ao mais a que os mesmos dissessem eventualmente respeito. É assim por isso do todo extemporânea a pretensão ora apresentada pelas 1. ª e 2. ª Rés.

Para além disso, da proposta de seguro junta aos autos como documento n.º 3, expressamente consta ter a proponente “D”, declarado autorizar a consulta dos seus dados pessoais, nomeadamente os que tenham a ver com questões relacionadas com a sua saúde, mesmo após a sua morte.” Após foi proferido o seguinte despacho: “Vêm as 1.ª e 2.ª Rés requerer a notificação da Autora para juntar aos autos autorização da Autora para tratamento dos dados de saúde. Considerando que relativamente aos documentos de fls. 23 a 26, na falta de autorização, a referida prova é ilícita, com consequências de viciação da prova documental e testemunhal sobre ela produzida. A autora pronunciou-se como consta supra.

Cumpre apreciar.

Ao contrário do que sucede no Código do Processo Penal, não contém o Processo Civil qualquer norma que discipline o que se deve entender por prova ilícita.

A doutrina considera que apesar de tal ausência normativa, poderá configurar ilicitude de prova aquela que ocorra mediante a ofensa de determinados bens jurídicos com tutela constitucional, designadamente, por referência ao disposto no art.º 32.º n.º 8 da Constituição (cfr. Miguel Teixeira de Sousa - As Partes os Objectos e a Prova na Acção Declarativa, pág. 230; Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.9 Edição pág. 545; Isabel Alexandre - Provas Ilícitas em Processo Civil 1998, pág. 21).

A referida norma constitucional encontra-se tutelada na legislação ordinária civil no âmbito do prescrito no art.º 519.º do CPC que admite recusa na produção probatória, designadamente quando esteja em questão a violação de alguns dos bens jurídicos a que se reporta o n.º 3 do mencionada artigo.

A informação de saúde é um dado que é propriedade da pessoa, sendo por isso confidenciais todas as informações referentes ao seu estado, à situação clínica de um doente, meios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT