Acórdão nº 7918/10.0TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: “A” e “B” (Representados em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 9/11/2010 de fls.77 dos autos).

* APELADA/AUTORA: “C”, LDA (Representada em juízo, juntamente com outro, pela ilustre advogada ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 19/10/2010 de fls.53 dos autos * Com os sinais dos autos.

I.1 A Autora propôs contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária a que deu o valor de 33.500,00EUR (definitivamente fixado por despacho de 5/5/2011 de fls. 114), pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 33.500,00EUR e juros à taxa legal supletiva e subsidiariamente a condenação dos Réus a restituir tudo com que indevidamente se locupletaram nos termos do art.º 473 do CCiv, tudo acrescido das custas do processo as despesas para a acção e as inerentes à deslocação das testemunhas e honorários em suma dizendo: · Em 1/11/09 foi celebrado entre Autor e o 1.º Réu contrato denominado de trespasse tendo por objecto um estabelecimento comercial de restauração sito em ..., constando do contrato que poderia ser continuada a exploração da actividade pela adquirente ora Autora, que o senhorio tinha sido avisado com antecedência legal, não se opôs mediante o pagamento de 33.500,00EUR, sendo a renda mensal de 1.300,00EUR, sujeita a actualização (art.ºs 1 a 9) · O 1.º Réu não informou ou deu a conhecer à Autora e aos seus representantes o conteúdo e cláusulas do contrato de arrendamento, tendo a Autora confiado na boa-fé do 1.º Réu, tendo entregue ao 1º Réu um cheque no referido valor de 33.500,00EUR; foi o senhorio quem veio a entregar à Autora uma cópia do contrato de arrendamento à Autora quando esta fez a tentativa de pagamento da renda de Novembro de 2009, pagamento que o senhorio recusou com o fundamento de ser absolutamente desconhecedor do contrato de trespasse, tendo a Autora vindo a saber que o senhorio não foi avisado com antecedência de 15 dias nem prestou consentimento ao trespasse, não obstante envio da carta que só chegou ao conhecimento do senhorio em 4/11/09 ou seja 3 dias após a celebração do contrato de trespasse, contrato ao qual o senhorio nunca se poderia, assim, opor (art.ºs 10 a 38) · Já após estar na posse do estabelecimento constatou a Autora que o mesmo não era titular de qualquer licença ou alvará que permitisse a sua laboração, não tendo sequer licença para o toldo, que são requisitos essenciais de porta aberta do estabelecimento, pelo que a Autora se sentiu ludibriada o que fez ver por notificação judicial avulsa de 10/4/2010; os Réus iludiram e mantiveram em erro a Autora sobre o facto da carta escrita ao senhorio, uma vez que sabiam que o senhorio não se tinha oposto pela simples razão de que não tinha sequer conhecimento do trespasse, sendo a actuação dos Réus dolosa, além do que existe erro sobre o objecto do negócio delimitado nos termos do art.º 251 e 247 do CCiv pela inexistência das licenças e alvarás, o que conduz à anulabilidade do negócio, além do que o negócio é nulo por contrário à lei (art.ºs 39 a 86).

I.2. As Rés, citadas, vieram excepcionar a ilegitimidade da co-ré “B” que não outorgou o contrato de trespasse, nenhum facto sendo alegado no sentido da sua responsabilização, impugnam os factos dos art.ºs 39ª 45 e 49 da p.i. e motivadamente, dizem: · O art.º 1038/g do CCiv contempla a notificação ao senhorio da escritura do trespasse e conta-se desde a respectiva escritura podendo ser cumprida pelo cedente como pelo cessionário, o Réu fez a comunicação ao senhorio das cláusulas do contrato de trespasse nos termos do art.º 416 do Cciv com a antecedência legal de 8 dias, não tendo sido exercido o direito de preferência nesse prazo que se contaria desde o conhecimento e considerando a data da escritura de 4/11/09, já decorreu, tendo mesmo afirmado que não exerceria o seu direito de preferência quando contactado telefonicamente (art.ºs 1 a 8, 15 a 18) · Os responsáveis da Autora andaram cerca de 30 dias a estudar o movimento do estabelecimento e toda a documentação relativa ao mesmo, incluindo cópia do contrato de arrendamento que os responsáveis da Autora tiveram na sua posse durante vários dias e quando a Autora avançou para a assinatura da escritura de trespasse os seus responsáveis mostraram que estavam conscientes de todos os contornos do mesmo, nunca puseram entraves sequer levantaram qualquer dúvida relativa ao arrendamento ou a qualquer outra documentação para o seu funcionamento (art.ºs 9 a 14) · A Autora tinha completo conhecimento das licenças e alvarás com que funcionava o estabelecimento que tem funcionado em nome da Autora até agora, a Autora não alega qualquer prejuízo que tenha tido decorrente da falta de licença ou alvará para o seu regular funcionamento (art.ºs 22 a 25).

I.3. Em Réplica a Autora, em suma, sustenta que a legitimidade da co-ré resulta do estatuído no art.º 1682-A do CCiv ou seja da necessidade do consentimento de ambos os cônjuges para a alienação de estabelecimento comercial; não tendo ocorrido o consentimento do cônjuge “B”, o negócio do trespasse dos autos é nulo nos termos dos art.º 1687, 892, 894 do CCIv o que o Tribunal deve declarar com todas as consequências legais, devendo ser julgado verificado o justo impedimento de apresentação tardia da Réplica.

I.4. Dispensada a audiência preliminar, julgado verificado o justo impedimento com admissão da Réplica, foi a Autora julgada parte ilegítima (por só a terem o cônjuge que não a prestou e seus herdeiros) para o pedido de declaração de nulidade do trespasse com base na alegada falta de consentimento do cônjuge “B” para o trespasse, com consequente absolvição dos Réus desse pedido, mantendo a legitimidade da co-ré quanto aos demais pedidos; condensados os factos assentes e os controvertido na base instrutória, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento, com observância da forma legal e gravação dos depoimentos, fixando-se a decisão de facto por despacho de 23/4/2012, sem a presença dos ilustres mandatários das partes.

I.5. Inconformados com a sentença de 31/12/2012 que julgou a acção totalmente procedente por provada, e, em consequência, declarou a nulidade do contrato de trespasse condenando os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 33.500,00EUR mais juros moratórios desde a notificação judicial, dela apelaram os Réus em cujas alegações concluem: (…) I.6. Não houve contra-alegações; recebido o recurso, enviado, via electrónica, o projecto de acórdão aos Meritíssimos Juízes-adjuntos a quem os autos foram aos vistos, nada foi sugerido, nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo.

Questões a resolver: Questão prévia de junção de documentos com as alegações de recurso

  1. Saber se ocorre erro de julgamento da decisão de facto contida nos artigos 3, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 16, 19 da base instrutória, devendo ser dados como não provados os art.ºs 3 7,8,11, 13, 14 e provados os art.ºs 15, 16, 19.

  2. Saber se ocorre erro de julgamento na indagação, interpretação e aplicação do direito por ser aplicável o disposto no DL 234/07 de 19/06 que revogou o DL 168/97 de 4/7 que a sentença aplicou diploma aquele que eliminou a obrigação de referir no contrato de trespasse a existência de alvarás o que se conjuga com o DL 48/2011 de 1/4 que estatui regime simplificado de licenciamento de estabelecimentos como o dos autos, sendo assim válido o contrato dos autos.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora (na qualidade de 2.ª outorgante) e o Réu “A” (na qualidade de qualidade de 1.º outorgante) em 1 de Novembro de 2009, apuseram as suas firmas no documento cuja cópia é de fls. 42 e 43 que aqui dou por reproduzido (al. A dos factos assentes) 2. Neste, pelo qual o Réu se afirmou dono do estabelecimento comercial de restauração instalado no n.º 11, loja 6, do prédio sito na Rua ... e Rua ..., n.º ..., ...-A e ...-B, em ... (al. B dos factos assentes) 3. Também no rosto desse documento escreveram as partes, na cláusula primeira que, “Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante trespassa à representada do Segundo Outorgante, “C”, LDª, o estabelecimento descrito na cláusula anterior, para ser continuada a exploração do mesmo pela adquirente.” (al. C dos factos assentes) 4. E, na cláusula terceira, que “O contrato de trespasse é celebrado com início em 1 de Novembro de 2009, tendo avisado o senhorio do local onde se situa o estabelecimento, com antecedência legal, o qual não se opôs (al. D dos factos assentes) 5. E na cláusula quarta: “A renda mensal do local é de € 1.300,00 (Mil e trezentos euros) e está sujeita a actualização, mediante aplicação dos coeficientes de actualização, sendo senhorio “D”, residente na Rua João Chagas, n.º 139 – 3.º direito.. 2795-102 ...” (al. E dos factos assentes) 6. Por fim, na cláusula quinta: “O valor do trespasse é de € 33.500 (trinta e três mil e quinhentos euros) pago pelos representados da Segunda Outorgante ao Primeiro Outorgante nesta data, da qual este dá a respectiva quitação” (al. F dos factos assentes) 7. Para o pagamento do valor convencionado a A. entregou aos RR um cheque sacado sobre Montepio Geral, datado de 01 de Novembro de 2009, no montante de Eur. 33.500 (al. G dos factos assentes) 8. Foi celebrado entre o primeiro Réu, como inquilino, e o senhor “D”, na qualidade de Senhorio, em 28 de Maio de 2008, o acordo cuja primeira folha é a cópia de fls. 27 dos autos, pelo qual este declarou dar de arrendamento com fim não habitacional, pelo prazo de dois anos, com início em 1 de Junho de 2008, renovável por iguais e sucessivos períodos, a fracção letra “G”, correspondente à loja 6, sita no piso -3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, na Rua ..., n.º .... ...-A e ...-B e Rua ..., n.º 11 em ..., freguesia de ..., concelho de Oeiras...

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