Acórdão nº 16/13.7YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.1.

AA, Juiz Desembargador auxiliar no Tribunal da Relação do ..., veio, nos termos do artigo 168.º e ss., do Estatuto dos Magistrados Judiciais ([1]), interpor recurso contencioso da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 15/01/2013, pela qual foi condenado em duas infrações disciplinares continuadas por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas do artigo 56.º, c), do Código de Processo de Trabalho, do artigo 156.º do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º do EMJ., de duas infrações disciplinares de execução permanente por violação do dever de administrar justiça e por violação do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 156.º e 512.º, ambos do Código de Processo Civil, dos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ e ainda de 7 (sete) infrações disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e do artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, na pena única especialmente atenuada de 25 (vinte e cinco) dias de multa.

1.2.

Na fundamentação do recurso, entre outras questões, o recorrente suscitou a da prescrição do procedimento disciplinar, nos seguintes termos (transcrição): (…) 10º - Determina o artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, que "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” 11º - Por sua vez, determina o n.º 7 do mesmo artigo que "A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.” 12º - Para todos os efeitos, a decisão final do procedimento disciplinar instaurado contra o A. é a decisão ora impugnada, datada de 15.01.2013 e notificada ao A. em 21.01.2013 (cf. doc. 1 já junto).

  1. - O procedimento disciplinar foi instaurado em 06.07.2010, tendo decorrido 1 ano, 2 meses e 13 dias até à primeira deliberação do CSM, de 20.09.2011 (cf. doc. 3 já junto).

  2. - Da qual o A recorreu para este Tribunal, recurso que, como vimos, foi decidido por douto Acórdão de 06.06.2012, notificado às partes em 08.06.2012 (cf. doc. 2 já junto).

  3. - E, assim, transitado em julgado em 18.06.2012.

  4. - Desde o momento do trânsito em julgado do douto Acórdão do 5TJ até à deliberação do CSM ora impugnada, de 15.01.2013, decorreram, por sua vez, seis meses e vinte e dois dias.

  5. - E mais seis dias até à notificação do A.

  6. - Temos, assim, que, desde a instauração do procedimento disciplinar até à notificação do A da decisão final, descontado o tempo que mediou entre a primeira decisão do CSM e o trânsito em julgado do douto Acórdão que a apreciou, decorreram vinte meses e vinte e quatro dias.

  7. - Pelo que, em nosso entendimento, é evidente a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao A., nos termos e para os efeitos do artigo 6º, n.º1, 6 e 7, do RDTFP, aplicável ex vi do artigo 131.º do EMJ, devendo a mesma ser declarada para os devidos e legais efeitos.

Suscitou o recorrente, para além do mais, ainda a seguinte questão, que, retirada das suas conclusões, aqui se transcreve: “ii. O douto Acórdão do CSM ora impugnado não retirou as devidas consequências do douto Acórdão do STJ que apreciou o primeiro Acórdão proferido pelo CSM no âmbito do procedimento disciplinar sub judice, desde logo, restituindo o montante da multa na qual o A. foi condenado, integralmente liquidado ao tempo da prolação do Acórdão do STJ.

iii. Face a tal omissão, deverá o CSM ser condenado nos juros de mora pela retenção indevida do montante em causa, desde a data do trânsito em julgado da decisão que o anulou e até à data do Acórdão ora sob recurso, no que respeita ao montante correspondente a 30 dias de multa, e até efetiva restituição, no tocante ao montante correspondente aos 5 dias de multa que correspondem à diferença entre as penas aplicadas no primeiro e no segundo.” 2.

Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, o CSM respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, incluindo a questão prévia relativa à prescrição do procedimento disciplinar.

  1. Na sequência da notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 176.º do EMJ, alegaram: 3.1.

    O recorrente, dizendo sobre a referida questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar o seguinte: «Alega o R. na sua, aliás douta, contestação que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar invocada pelo A, nos termos do disposto nos nºs 6 a 8 do artigo 6.º do EDTFP, porquanto: i) tendo estado os autos no STJ por força da apreciação do recurso interposto pelo arguido, e atento o teor do acórdão do STJ, o prazo de prescrição esteve suspenso nesse período, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar ainda não ocorreu; (ii) importa considerar o disposto no art.º 109.º alínea a) do E.M.J. segundo o qual as penas disciplinares de advertência e de multa só prescrevem passados 6 meses contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável, o que não ocorreu dado a decisão ter sido objeto de recurso.

    Salvo o devido respeito, porém, tal argumentação não pode proceder.

  2. Desde logo, e começando pelo segundo argumento, o A não invocou a prescrição das penas, mas a prescrição do procedimento disciplinar, não têm estas prescrições qualquer relação entre si, antes se tratando de dois institutos consequências absolutamente distintas, nos seus pressupostos, da passagem do tempo.

    No caso dos autos, não foi ainda aplicada pena, cujo prazo de prescrição se pudesse ter iniciado.

  3. Em segundo lugar, e quanto à prescrição efetivamente invocada pelo A, nos termos do disposto no artigo 6º, nºs 6 a 8 do EDTFP, não se discute que a contagem dos 18 meses desde a data da instauração do procedimento até à notificação da decisão final ao Arguido se tenha suspendido durante o tempo em que esteve pendente, por força de apreciação jurisdicional, o recurso contencioso interposto pelo A para este Supremo Tribunal.

    Porém, após o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ que julgou procedente a impugnação da deliberação, anulando-a, o prazo de prescrição continuou a correr e, na data em que foi deliberada nova condenação do A., o prazo...

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