Acórdão nº 6208/09.6TBBRG-C.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Inconformados com o acórdão, proferido pela Relação de Guimarães, (em procedimento de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida liminarmente pelo relator), que - julgando procedente a apelação interposta da decisão de 1ª instância que havia decretado a providência cautelar de arresto contra os requeridos AA e BB, ao considerar não preenchido o requisito fundamental do fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito invocado pelos requerentes – revogou o arresto inicialmente decretado, pretenderam as requerentes de tal providência cautelar ( CC, DD e EE e FF) interpor recurso de revista para este STJ.

Tal recurso não foi, porém, admitido, por se considerar que, movendo-nos no âmbito de um procedimento cautelar, a norma limitativa do acesso ao STJ, constante do art. 387º-A do CPC – conjugada com a tipologia dos casos em que a lei adjectiva considera sempre admissível o recurso – obstava à admissibilidade da revista interposta.

2. Inconformados, interpuseram os recorrentes a presente reclamação, pugnando pela admissibilidade da revista, invocando primacialmente, para tanto, o regime adjectivo constante do art.

678º, nº2, al.c), na parte em que considera sempre admissível o recurso quando a decisão recorrida haja afrontado jurisprudência uniformizada do STJ- sustentando que este segmento normativo deveria ser extensivamente interpretado de modo a abranger também todos os casos em que o acórdão que se pretendia impugnar perante o Supremo estivesse em contradição com outro ou outros arestos proferidos pelas Relações.

Os recorridos pugnam pela inteira legalidade do despacho que considerou inadmissível a revista.

2. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho a indeferir a reclamação: Como os recorrentes reconhecem, aliás, na peça processual que integra a presente reclamação, a lei de processo restringe drasticamente as possibilidades de acesso ao STJ no campo dos procedimentos cautelares, apenas admitindo o acesso ao Supremo quando se verificar alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível – sendo incontroverso que tais casos são efectivamente os tipificados no nº2 do art. 678º, na versão aplicável ao presente processo – ou seja: a emergente do regime de recursos definido pelo DL 303/07.

No caso dos autos, é por demais evidente que se não verifica nenhuma situação enquadrável no âmbito da previsão normativa das alíneas a) e b) do referido nº2 – pelo que procuraram os reclamantes fundar a admissibilidade da revista na norma constante da al. c) de tal preceito – que considera o recurso sempre admissível relativamente às decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito , contra jurisprudência uniformizada do STJ.

E, reconhecendo que não existe nenhum acórdão uniformizador, proferido pelo pleno das Secções cíveis do STJ sobre as matérias jurídicas em controvérsia, pretendem os reclamantes sustentar a admissibilidade da revista numa interpretação claramente extensiva do disposto em tal alínea, pugnando pela sua aplicabilidade a todos os casos em que se invoque contradição do decidido no acórdão recorrido com jurisprudência firmada pelas Relações.

Ora, será admissível esta pretendida radical ampliação do âmbito da referida al. c), de modo a configurar e qualificar como jurisprudência uniformizada a proveniente do normal labor jurisprudencial dos Tribunais da Relação, ao julgarem os recursos de apelação que lhes são endereçados? Considera-se que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, não havendo o menor fundamento para equiparar o valor persuasório dos acórdão de uniformização de jurisprudência, proferidos pelo STJ através dos mecanismos da revista ampliada ou do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, aos acórdãos, proferidos pelas Relações ao julgarem os recursos de apelação perante si interpostos.

Salienta-se que a pretensão dos ora reclamantes só poderia encontrar suporte – não obviamente na norma que invocam e na inadmissível equiparação dos acórdãos da Relação aos tirados pelo pleno das secções Cíveis do STJ, através dos meios específicos de uniformização da jurisprudência que lhe estão cometidos pela lei – mas antes na norma que constava do nº4 do art. 678º, na versão anterior à reforma dos recursos operada em 2008, segundo a qual era sempre admissível recurso do acórdão da Relação que estivesse em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, incidente sobre a mesma...

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