Acórdão nº 305/10.2TBFAR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., intentou acção declarativa ordinária contra ASSOCIAÇÃO RECREATIVA e CULTURAL dos MÚSICOS, pedindo que fosse decretada a caducidade do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação, ou a resolução do contrato de arrendamento, e que a R. fosse condenada a desocupar o locado e a pagar a indemnização no valor de € 38.856,00.

Alegou para tanto que adquiriu três prédios que haviam dados de arrendamento à R., pelo prazo de 5 anos, em 1-11-02, por BB, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, contrato que teria o seu termo em 31-10-07, sendo a renda mensal, em tal data, de € 1.619,00.

Em 18-7-07, BB comunicou por carta registada com aviso de recepção a sua oposição à renovação do contrato. Todavia, a R. não desocupou os imóveis, alegando que não havia sido cumprido o prazo legal de oposição à renovação, pelo que o contrato se renovou por mais um ano, até 31-10-08.

Não obstante e apesar de interpelada para o efeito pela A., a R. tem-se recusado a proceder à entrega dos prédio arrendados, de modo que, em face da mora da R., a partir desta última data, tem a A. direito a uma indemnização nos termos do disposto no art. 1045°, nº 2, do CC.

A R. contestou, alegando que ignorava a qualidade em que BB comunicou a sua oposição à renovação do contrato, sendo que a ser a mesma uma das proprietárias, a comunicação deveria ter sido efectuada por todos os proprietários, sob pena de ineficácia nos termos do art. 110º da Lei 6/06 e que não foi cumprido o prazo legal de oposição à renovação, sendo que a primeira renovação do contrato foi, nos termos legais, por mais 5 anos.

Mais alegou que BB, senhoria nos termos do contrato celebrado, informou a R. que tinha aceitado celebrar a venda na condição de a A. ceder à R. um prédio urbano com as mesmas características do locado.

Replicou a A., reafirmando a validade e eficácia da oposição à renovação e que a signatária da carta representava a pluralidade dos proprietários dos imóveis e nunca se comprometeu a proporcionar à ré a propriedade ou o gozo de qualquer prédio.

A acção foi julgada procedente, reconhecendo-se a extinção do contrato de arrendamento em 31-10-08, por não renovação e condenando-se a R. a desocupar o locado e a pagar à A. a quantia peticionada de € 38.856,00.

No âmbito do recurso de apelação, a Relação revogou a sentença recorrida na parte em que reconheceu o contrato de arrendamento em causa nos autos como extinto, por não renovação, em 31-10-08, e na parte em que condenou a R. a pagar a quantia de € 38.856,00. Reconheceu que tal contrato se extinguiu em 31-10-12 e absolveu a R. do pedido de indemnização. Manteve o decidido quanto à condenação da R. na desocupação do locado.

Pela R. foi interposto recurso de revista, concluindo que:

  1. O recurso onde presentemente se alega vem interposto do acórdão, na parte que condenou a R. à desocupação do locado por ter cessado o contrato de arrendamento em 31-10-12, por não renovação, por não se reconhecer a existência de um acordo para a manutenção do contrato de arrendamento.

  2. Os factos alegados na contestação da R. indiciam claramente a existência de um acordo que permitiu e ainda permite a ocupação dos prédios arrendados por parte da R. até lhe ser facultado outro local onde se instalar.

  3. BB, na qualidade de senhoria, manifestou preocupação em salvaguardar a posição da R. que em reuniões com o procurador da A., várias possibilidades de prédio cedido, o que necessariamente significa que há uma intenção de ceder um prédio em alternativa ao locado.

  4. Há contradição entre os factos assentes enquanto fundamentos da sentença e a decisão da Relação de considerar que não existiu um acordo que permite à R. manter o arrendamento até que a A. lhe ceda um local com características similares ao locado, pelo que a parte do acórdão que se debruça sobre a existência do acordo ad hoc deve ser considerada nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do CPC, e ser substituída por outra que absolva a R. do pedido.

  5. Nos termos dos arts. 236º, nº 1, e 227º do CC, o comportamento assumido pelas sucessivas senhorias para com a R. e, designadamente, aquando da celebração do negócio de compra e venda do locado, deve considerar-se uma declaração negocial válida e séria, no sentido de ter sido assumido que a R. só teria que desocupar o locado depois de lhe ter sido facultado um espaço alternativo com as mesmas características.

  6. Os factos em causa e que consubstanciam o acordo ad hoc foram decisivos no comportamento negocial da R., designadamente no que se refere ao facto de estar em causa o direito de preferência da R. na compra do locado.

  7. O contrato de arrendamento renovou-se em 1-11-07 por 5 anos e renovar-se-á anualmente até ser facultado à R. um local com as mesmas características do locado, uma vez que o acordo ad hoc existente entre a R. e as sucessivas senhorias, incluindo a A., através do seu procurador EE, anulou e sobrepõe-se a qualquer oposição à renovação.

  8. Ao assim não considerar, violou o douto acórdão recorrido os arts. 236º, nº 1, e 227º, nº 1, do CC, bem como art. 26º, nº 3, da Lei nº 6/06, devendo ser substituído nessa parte por outra decisão que absolva a R. do pedido de desocupação do locado depois de 31-10-12.

  9. Da decisão do acórdão de considerar não existir o acordo ad hoc resulta que a R. ficará privada da sua sede, onde são realizadas as actividades recreativas e culturais que correspondem ao seu objecto social e ficará impedida de prosseguir livremente os seus fins, vendo-se obrigada a suspender as suas actividades por força da decisão judicial em crise neste recurso.

  10. Pelo que a decisão da Relação viola o art. 42º e 46º da CRP, devendo ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do locado, por existir o acordo ad hoc aqui em apreço.

  11. A interpretação dada pelo Mº Juiz a quo ao segundo segmento do art. 262º, nº 3, da CRP, e aos arts. 227º, nº 1, e 236º, nº 1, do CC, viola ainda o art. 66º, nº 2, al. c), e o art. 73º, nºs 2 e 3, da CRP, uma vez que não garante nem preserva os valores culturais e artísticos subjacentes ao objecto social e actividade regular da R, pelo que deverá ser substituída por outra que absolva a R. do pedido de desocupação do imóvel e que considere que a R. só terá que desocupar o locado quando lhe for disponibilizado, designadamente pela A., um espaço com as mesmas características.

  12. Em causa está, nos termos da al. b) do nº 3 do art. 692º do CPC, a apreciação da validade, subsistência e cessação de contrato de arrendamento referente à sede da R., onde se desenvolvem as suas actividades de cariz cultural e...

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