Acórdão nº 00301/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], conhecendo do mérito desta acção administrativa especial [AAE], intentada por MJAAC...

contra o demandado Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [MOPTC], a demandada EP, SA [EP], e as contra-interessadas A...

- Auto-Estradas de Portugal, SA, e L...

- Auto-Estradas do Grande Porto, SA [A... e L...], proferiu acórdão – com data de 18.04.2012 – em que julgou a AAE como parcialmente procedente, e, nessa conformidade, «convidou as partes para, em 20 dias, acordarem a indemnização devida nos termos do artigo 45º, nº1, do CPTA», condenou o MOPTC e a EP «a pagar à autora a quantia de 3.962,24€ acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento», e absolveu as rés «dos demais pedidos formulados nos autos» - os pedidos formulados pela autora nesta AAE eram estes: 1) Declaração de nulidade do «[…] despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 22.12.2004, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente dos prédios […] propriedade da autora, os quais foram tidos por necessários para a execução da obra constituída por via destinada ao transporte rodoviário denominada SCUT do Grande Porto, VRI, sublanço nó do Aeroporto/IP4- Nó do Aeroporto 2 […]»; 2) Declaração de nulidade «[…] do acto de expropriação das parcelas da autora […]»; 3) Condenação dos réus «[…] a entregar à autora o imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação […]»; 4) Condenação dos réus «[…] a pagar à autora a quantia de 5.557,99€ […]»; e a 5) Condenação dos réus a pagar à autora «[…] a quantia a relegar para execução de sentença, correspondente ao rendimento que a mesma deixou de retirar dos imóveis desde a data da posse administrativa até à entrega das mesmas […]».

Deste acórdão vêm discordar o Ministério da Economia e do Emprego [MEE], que sucedeu ao MOPTC, a EP, e as contra-interessadas AN... – Auto Estradas do Norte, SA, e A... Grande Porto – Auto-Estradas do Grande Porto, SA, anteriormente designadas, respectivamente, por A...

e L...

. O recorrente MEE conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso vem interposto do Acórdão do TAF, de 18.04.2012 [artigos 141º nº1 do CPTA, 680º, 682º e 684º do CPC] tendo por objecto o segmento decisório em que determinou: a) Convidar as partes para, em 20 dias, acordarem a indemnização devida nos termos do artigo 45º do CPTA; b) Condenar o MOPTC e a EP a pagar à autora a quantia de 3.962,24€ acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; 2- No presente recurso suscitam-se as seguintes questões jurídicas: A - Dos efeitos da nulidade da declaração de utilidade pública [DUP] B - Do regime jurídico das custas processuais 3- Relativamente aos efeitos da nulidade da declaração de utilidade pública a nossa jurisprudência [AC STA de 21.02.2008, Rº805-A/03] tem entendido que, a sentença anulatória de um acto administrativo comporta 3 efeitos fundamentais: [1] um efeito constitutivo, que consiste na invalidação [anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica] do acto impugnado, erradicando-o da ordem jurídica; [2] um efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que impede a Administração de reeditar o acto com os vícios que fundamentaram a pronúncia anulatória; [3] e um efeito repristinatório ou reconstitutivo, que impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a «situação actual hipotética», ou seja, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ou se o tivesse sido sem as ilegalidades de que padecia; 4- Nos termos do artigo 173º do CPTA, aplicável à concreta situação, e, de acordo com a orientação jurisprudencial do STA, na sequência da declaração de nulidade de um acto administrativo a Administração deve abster-se de praticar um novo acto inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto originário, e deve, por outro lado, praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, isto é, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base; 5- Mais considerou o STA que, na sequência da decisão anulatória, a Administração, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade formal que afectava o anterior despacho, reconstitui a situação actual hipotética, ou seja, aquela que presumivelmente existiria se o acto anteriormente invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectava, assim repondo, com a sua actuação, a situação de legalidade procedimental anteriormente desrespeitada; 6- Na verdade, vedado que lhe estava o aproveitamento do acto anterior, declarado nulo, e que, em regra, não pode ser objecto de reforma ou sanação [artigo 137º do CPA], outra solução lhe não restava que não a da retoma do procedimento para prolação de uma nova DUP, com o prévio cumprimento das formalidades que antes indevidamente omitira; 7- Desta forma, a situação actual hipotética é reconstituída, pois que tudo se passa como se a primeira DUP [despacho julgado nulo] não tivesse sido emitida e o procedimento tivesse, com esse hiato temporal, decorrido e prosseguido com a observância da formalidade agora devidamente adoptada, e que confere inteira legalidade à declaração de expropriação da referida parcela de terreno; 8- Assim, porque a eficácia do caso julgado se limita aos vícios determinantes da anulação, a sua observância não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação; 9- Para se aferir da possibilidade ou não da renovação da «declaração de utilidade pública» da expropriação que foi objecto de declaração de nulidade, deverá ter-se em conta o tipo de vício gerador da nulidade do acto; 10- Com efeito, não sendo o vício gerador da nulidade um vício material de violação de lei, desvio de poder ou outro intrínseco ao acto, mas tratando-se apenas de um vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o acto administrativo declarado nulo será renovável, uma vez que será possível praticar novo acto com o mesmo conteúdo, mas que não padeça do mesmo vício; 11- Acresce que, estamos perante um acto [DUP] que resulta do exercício de um poder discricionário quanto à oportunidade e quanto ao conteúdo [a declaração ou não da utilidade pública da expropriação de determinados bens] que foi declarado nulo por motivos formais, pelo que pode a Administração praticar um acto de igual conteúdo, mas não pode, por força da sentença, repetir a ilegalidade formal de que enfermava o primeiro acto; 12- E, a consistência do direito do particular não é prejudicada pela existência deste poder, uma vez que o exercício do poder administrativo não corresponde a um livre arbítrio, mas assenta em factos e valorações heteronomamente delimitados; 13- Podemos assim ter por assente que, a opção pela emissão de nova DUP sem o vício que inquinava a declarada nula, cumpre os deveres de natureza repristinatória que sobre a administração impendem por força da declaração de nulidade do acto de DUP; 14- Aliás, tal actuação encontra pleno acolhimento no disposto no artigo 173º, nº1, do CPTA, o qual efectua de forma bastante explícita a contraposição entre o poder de renovação e o dever de satisfação do efeito repristinatório do caso julgado e, bem assim, a possibilidade de o exercício daquele eximir a Administração do cumprimento deste. Determina tal preceito que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado»; 15- No acórdão recorrido [página 19] reconheceu-se e bem que, «Resulta dos autos, e do probatório, que sobre as parcelas expropriadas encontra-se construída e em funcionamento, desde 24 de Novembro de 2006, a auto-estrada SCUT Grande Porto-VRI [sublanço nó do aeroporto/IP4].

Tal circunstancialismo, a nosso ver, consubstancia uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da autora, in casu, a devolução do imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação visada nos autos.

Não obstante, como já vimos, o acto impugnado é nulo, tal como são os demais actos consequentes e relacionados com ele, como é o caso do acto de expropriação das parcelas da autora [segundo acto impugnado].

Quer isto dizer que se não fora a situação de impossibilidade de proceder à devolução do imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação visada nos autos, a pretensão em análise deveria ser julgada procedente»; 16- No entanto, já não se concorda com a douta decisão no que concerne à aplicação do nº1 do artigo 45º do CPTA a operar nos presentes autos; 17- Como se decidiu no TCAN [acórdão de 26.03.2009, Rº1387/04.1BEBRG] em situação idêntica à dos presentes autos, a aplicação do nº1 do artigo 45º do CPTA, a operar nestes autos, não é a única forma...

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