Acórdão nº 00301/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], conhecendo do mérito desta acção administrativa especial [AAE], intentada por MJAAC...
contra o demandado Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [MOPTC], a demandada EP, SA [EP], e as contra-interessadas A...
- Auto-Estradas de Portugal, SA, e L...
- Auto-Estradas do Grande Porto, SA [A... e L...], proferiu acórdão – com data de 18.04.2012 – em que julgou a AAE como parcialmente procedente, e, nessa conformidade, «convidou as partes para, em 20 dias, acordarem a indemnização devida nos termos do artigo 45º, nº1, do CPTA», condenou o MOPTC e a EP «a pagar à autora a quantia de 3.962,24€ acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento», e absolveu as rés «dos demais pedidos formulados nos autos» - os pedidos formulados pela autora nesta AAE eram estes: 1) Declaração de nulidade do «[…] despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 22.12.2004, que declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente dos prédios […] propriedade da autora, os quais foram tidos por necessários para a execução da obra constituída por via destinada ao transporte rodoviário denominada SCUT do Grande Porto, VRI, sublanço nó do Aeroporto/IP4- Nó do Aeroporto 2 […]»; 2) Declaração de nulidade «[…] do acto de expropriação das parcelas da autora […]»; 3) Condenação dos réus «[…] a entregar à autora o imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação […]»; 4) Condenação dos réus «[…] a pagar à autora a quantia de 5.557,99€ […]»; e a 5) Condenação dos réus a pagar à autora «[…] a quantia a relegar para execução de sentença, correspondente ao rendimento que a mesma deixou de retirar dos imóveis desde a data da posse administrativa até à entrega das mesmas […]».
Deste acórdão vêm discordar o Ministério da Economia e do Emprego [MEE], que sucedeu ao MOPTC, a EP, e as contra-interessadas AN... – Auto Estradas do Norte, SA, e A... Grande Porto – Auto-Estradas do Grande Porto, SA, anteriormente designadas, respectivamente, por A...
e L...
. O recorrente MEE conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso vem interposto do Acórdão do TAF, de 18.04.2012 [artigos 141º nº1 do CPTA, 680º, 682º e 684º do CPC] tendo por objecto o segmento decisório em que determinou: a) Convidar as partes para, em 20 dias, acordarem a indemnização devida nos termos do artigo 45º do CPTA; b) Condenar o MOPTC e a EP a pagar à autora a quantia de 3.962,24€ acrescida de juros, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; 2- No presente recurso suscitam-se as seguintes questões jurídicas: A - Dos efeitos da nulidade da declaração de utilidade pública [DUP] B - Do regime jurídico das custas processuais 3- Relativamente aos efeitos da nulidade da declaração de utilidade pública a nossa jurisprudência [AC STA de 21.02.2008, Rº805-A/03] tem entendido que, a sentença anulatória de um acto administrativo comporta 3 efeitos fundamentais: [1] um efeito constitutivo, que consiste na invalidação [anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica] do acto impugnado, erradicando-o da ordem jurídica; [2] um efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que impede a Administração de reeditar o acto com os vícios que fundamentaram a pronúncia anulatória; [3] e um efeito repristinatório ou reconstitutivo, que impõe à Administração o dever de reconstituir, na medida do possível, a «situação actual hipotética», ou seja, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ou se o tivesse sido sem as ilegalidades de que padecia; 4- Nos termos do artigo 173º do CPTA, aplicável à concreta situação, e, de acordo com a orientação jurisprudencial do STA, na sequência da declaração de nulidade de um acto administrativo a Administração deve abster-se de praticar um novo acto inquinado do vício ou vícios que determinaram a invalidação do acto originário, e deve, por outro lado, praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética, isto é, tem, por força do dever de acatamento da sentença, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base; 5- Mais considerou o STA que, na sequência da decisão anulatória, a Administração, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade formal que afectava o anterior despacho, reconstitui a situação actual hipotética, ou seja, aquela que presumivelmente existiria se o acto anteriormente invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectava, assim repondo, com a sua actuação, a situação de legalidade procedimental anteriormente desrespeitada; 6- Na verdade, vedado que lhe estava o aproveitamento do acto anterior, declarado nulo, e que, em regra, não pode ser objecto de reforma ou sanação [artigo 137º do CPA], outra solução lhe não restava que não a da retoma do procedimento para prolação de uma nova DUP, com o prévio cumprimento das formalidades que antes indevidamente omitira; 7- Desta forma, a situação actual hipotética é reconstituída, pois que tudo se passa como se a primeira DUP [despacho julgado nulo] não tivesse sido emitida e o procedimento tivesse, com esse hiato temporal, decorrido e prosseguido com a observância da formalidade agora devidamente adoptada, e que confere inteira legalidade à declaração de expropriação da referida parcela de terreno; 8- Assim, porque a eficácia do caso julgado se limita aos vícios determinantes da anulação, a sua observância não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação; 9- Para se aferir da possibilidade ou não da renovação da «declaração de utilidade pública» da expropriação que foi objecto de declaração de nulidade, deverá ter-se em conta o tipo de vício gerador da nulidade do acto; 10- Com efeito, não sendo o vício gerador da nulidade um vício material de violação de lei, desvio de poder ou outro intrínseco ao acto, mas tratando-se apenas de um vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o acto administrativo declarado nulo será renovável, uma vez que será possível praticar novo acto com o mesmo conteúdo, mas que não padeça do mesmo vício; 11- Acresce que, estamos perante um acto [DUP] que resulta do exercício de um poder discricionário quanto à oportunidade e quanto ao conteúdo [a declaração ou não da utilidade pública da expropriação de determinados bens] que foi declarado nulo por motivos formais, pelo que pode a Administração praticar um acto de igual conteúdo, mas não pode, por força da sentença, repetir a ilegalidade formal de que enfermava o primeiro acto; 12- E, a consistência do direito do particular não é prejudicada pela existência deste poder, uma vez que o exercício do poder administrativo não corresponde a um livre arbítrio, mas assenta em factos e valorações heteronomamente delimitados; 13- Podemos assim ter por assente que, a opção pela emissão de nova DUP sem o vício que inquinava a declarada nula, cumpre os deveres de natureza repristinatória que sobre a administração impendem por força da declaração de nulidade do acto de DUP; 14- Aliás, tal actuação encontra pleno acolhimento no disposto no artigo 173º, nº1, do CPTA, o qual efectua de forma bastante explícita a contraposição entre o poder de renovação e o dever de satisfação do efeito repristinatório do caso julgado e, bem assim, a possibilidade de o exercício daquele eximir a Administração do cumprimento deste. Determina tal preceito que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado»; 15- No acórdão recorrido [página 19] reconheceu-se e bem que, «Resulta dos autos, e do probatório, que sobre as parcelas expropriadas encontra-se construída e em funcionamento, desde 24 de Novembro de 2006, a auto-estrada SCUT Grande Porto-VRI [sublanço nó do aeroporto/IP4].
Tal circunstancialismo, a nosso ver, consubstancia uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses da autora, in casu, a devolução do imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação visada nos autos.
Não obstante, como já vimos, o acto impugnado é nulo, tal como são os demais actos consequentes e relacionados com ele, como é o caso do acto de expropriação das parcelas da autora [segundo acto impugnado].
Quer isto dizer que se não fora a situação de impossibilidade de proceder à devolução do imóvel expropriado no estado em que se encontraria caso não tivesse lugar a expropriação visada nos autos, a pretensão em análise deveria ser julgada procedente»; 16- No entanto, já não se concorda com a douta decisão no que concerne à aplicação do nº1 do artigo 45º do CPTA a operar nos presentes autos; 17- Como se decidiu no TCAN [acórdão de 26.03.2009, Rº1387/04.1BEBRG] em situação idêntica à dos presentes autos, a aplicação do nº1 do artigo 45º do CPTA, a operar nestes autos, não é a única forma...
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