Acórdão nº 00004/13.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, não se conformando com o despacho proferido, em 21/05/13, pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que confirmou a recusa de recebimento pela secretaria, com fundamento no artigo 474º, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), da petição inicial de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal prevista no artigo 276º do CPPT, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 475º, nº 2 do CPC – “Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação (…)”.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª - A reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância tem a estrutura e o procedimental próprios dos “recursos”, por isso deverá aplicar-se-lhe a tabela I- coluna B do RCP.

  1. - Mesmo a entender-se que à reclamação do art. 276° do CPPT se aplica a Tabela II e o art. 7°-4 do RCP, não será certamente o item da instauração das execuções com as pressupostas diligências de execução (penhoras, registos de penhoras, apreensões de bens, deslocações...), mas o item dos incidentes, mais propriamente a rubrica “Outros incidentes - 0,5 a 5 UC”.

  2. - É na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação do Recorrente o carácter de incidente e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103° da LGT).

  3. - TERMOS em que, e no mais proficientemente suprido por V. Exas., deverá ser provido o presente recurso e, em consequência, anulada a douta decisão que julgou improcedente a reclamação, substituindo-se por outra que ordene o recebimento da petição inicial pela Secretaria”.

* O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 254).

* A Ministério Público, junto do TAF de Aveiro, pugnou pela manutenção do despacho recorrido, tendo, para tal, concluído da seguinte forma: “1.° A douta decisão, ora recorrida, manteve a decisão de não recebimento da petição inicial de Reclamação nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT apresentada pelo recorrente, por entender dever ser-lhe aplicável, em matéria de custas o regime inerente à execução fiscal, sendo a taxa de justiça inicial devida a prevista na tabela II do RCP e não a liquidada pelo recorrente pela Tabela 1 - coluna B, do RCP; 2.° Defende o recorrente que a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT tem a estrutura e o procedimental próprios dos recursos, por isso deverá aplicar-se-lhe a Tabela — coluna B do RCP mas, a entender-se que à reclamação prevista no art° 276° do CPPT se aplica a Tabela II e o artigo 7° - 4 do RCP, então será aplicável o item dos incidentes, mais propriamente a rubrica “Outros Incidentes - 0,5 a 5 UC; 3°.

Como se refere na douta decisão, ora recorrida, a reclamação judicial de actos praticados na execução, prevista no art° 276° do CPPT, constitui uma fase processual do processo executivo, inscrevendo-se no desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma dependência estrutural relativamente e esse processo, não apresentando um novo processo judicial, daí resultando que, em termos de custas, deve ser-lhe aplicável o regime aplicável à execução fiscal; 4°.

Na situação “sub-judice” por força do disposto no artigo 9° da Lei n° 7/12 de 13/2 é aplicável o RCP; 5º.

A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276° do CPPT em relação à execução fiscal determina que à taxa de justiça inicial devida seja aplicável a Tabela II do RCP: 6º.

Existindo regra especial para as execuções não faria sentido aplicar-lhe a regra geral dos incidentes; 7º.

Em consequência, fez a douta decisão, ora recorrida, uma correcta interpretação e aplicação do direito; 8º.

Assim, nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Mas, V. Exas.

Apreciando Farão JUSTIÇA” * Por despacho de fls. 262 dos autos, foi mantida a decisão recorrida, ordenando-se a remessa ao TCA Norte do pertinente translado, com expressa indicação das peças processuais.

* Já neste TCA, pelo Exmo. Senhor...

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