Acórdão nº 06909/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Não se conformando com a sentença proferida a fls. 118/139, a Autoridade Tributária e Aduaneira [1.ºR] e o Município de Santa Cruz [2.ºR] interpõem, cada um por si, recurso jurisdicional contra a mesma. A sentença decretou a suspensão da eficácia dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa de Cruz que procederam à comunicação à DGI da taxa de derrama de IRC para o ano de 2012 e das taxas do imposto municipal sobre imóveis relativas ao ano de 2012. A providência foi intentada por Filipe ............... e Carlos .................., na qualidade de autores populares, como acessório da acção administrativa especial a intentar.

A fls. 345/354, o 2.º R interpõe recurso jurisdicional do despacho judicial proferido a fls. 306/310 que indeferiu os pedidos que formulou de reconhecimento da caducidade da providência cautelar e-ou de revogação da providência cautelar por alteração das circunstâncias.

Formula as conclusões seguintes: 1) Existe deliberação da Assembleia Municipal, mormente a que aprovou o plano de reequilíbrio financeiro e que instituiu a derrama e fixou a sua taxa e as taxas de IMI e IMT; 2) A lei confere ao município concretas e especificas atribuições tributárias no sentido da instituição da derrama, fixação da respectiva taxa e fixação das taxas de IMI e IMT; 3) Ainda que se admita o entendimento do Tribunal, os actos do presidente da câmara estarão viciados por vício conducente à sua anulabilidade, que não nulidade; 4) O presidente da câmara municipal e a assembleia municipal são órgãos do ora recorrente, a pessoa colectiva de direito público; 5) O exercício de tais poderes por parte do órgão presidente da câmara quando muito constitui o exercício de competências próprias da AM, que viciaria os actos do presidente por incompetência relativa; 6) A norma do art. 95.º da LAL só pode ser, de forma lógica e coerente, interpretada no sentido da nulidade ser cominada ao exercício de poderes tributários não conferidos ao município e já não do exercício dum órgão municipal de competência doutro órgão municipal; 7) Ao ter entendido diversamente, o Tribunal a quo infringiu a dita norma da LAL e o disposto nos arts. 133.º e 134.ºdo CPTA; 8) A deliberação da AM, na qual o ora recorrente fundou o seu pedido no sentido da revogação da providência cautelar decretada, foi adoptada no período antes da ordem do dia da sua reunião, em face de proposta de "voto de protesto" apresentada pelos deputados do PSD e, como tal, admitida, apreciada e votada; 9) O período antes da ordem do dia destina-se ao "tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia" e o objecto do voto de protesto constitui manifesto assunto de interesse do recorrente, que se limitou a aí a ser tratado (admitida a proposta, apreciada e deliberada); 10) Assim foi porque aquela reunião foi a primeira que se seguiu à decretação da providência cautelar e à sua divulgação pública pela comunicação social, sendo que a reunião já estava convocada; 11) O dito voto de protesto foi admitido, apreciado e deliberado no âmbito do período antes da ordem do dia e, portanto, ao abrigo do disposto no art. 86.º da LAL, não lhe sendo aplicável o regime do art. 83.º do mesmo diploma; 12) Ao entender diversamente o Tribunal a quo infringiu o disposto nos arts. 86º, 87º e 83º das LAL e, bem assim, no art. 123º do CPTA; 13) O atrás concluído aplica-se também ao segundo despacho impugnado; 14) Tais despachos ilegais devem ser revogados por outros que, a título principal, declare a caducidade da providência cautelar e, se não for o caso subsidiariamente, determine a sua revogação.

15) O último despacho é nulo, pois que se limitou aduzir "as alegações das partes" e "uma análise do referido documento" em sede de fundamentação.

16) Do expresso não é possível concluir de forma suficiente, clara e lógica em que medida aquelas contribuíram e em que medida para a dita justificação.

17) Ao ter assim proferido, o Tribunal a quo infringiu a norma do art. 158º/1 CPC, razão pela qual o despacho padece de nulidade por omissão da especificação dos fundamentos do decidido. - cfr. art. 668º/1 - al. b CPC, ex vi art. 1º CPTA.

18) Deve, pois, o mesmo ser declarado nulo, com as legais consequências.

XA fls. 372/378, os recorridos, Filipe ..................... e Carlos ..............., proferiram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

XNo que respeita aos recursos jurisdicionais interpostos pelo 1.ºR e pelo 2.º R contra a sentença que decretou a suspensão da eficácia dos actos em referência, as partes formularam as conclusões seguintes.

Nas alegações de recurso de fls. 227/238, o 1ºR formula as conclusões seguintes: 1) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decretou, no âmbito de um providência cautelar, apresentada pelos autores enquanto titulares de interesses difusos, a suspensão de eficácia dos actos constantes dos despachos datados de 25 de Janeiro de 2012, do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, que deram conhecimento à Administração Tributária, das taxas de IMI e de Derrama Municipal a aplicar em 2013 e, em consequência, ordenou a suspensão das liquidações das taxas em causa.

2) Nos termos do artigo 120.º do CPTA, são três os pressupostos a preencher para o decretar de uma providência cautelar, a saber: - a existência de fumus boni juris; // - haver periculum in mora; // - a ponderação dos interesses públicos e privados; Da inexistência de bom direito 3) A protecção aos interesses difusos circunscreve-se a certo tipo de bens, como, por exemplo, o património cultural, o ordenamento do território, a saúde pública, a educação, o ambiente, a qualidade de vida (art.º 53.º/2/a), CPA) ou ainda do domínio público; 4) As questões tributárias estão excluídas do elenco de matérias susceptíveis de existência de interesses difusos; 5) Aliás, interesse difuso é “o interesse, juridicamente reconhecido, de uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos que, potencialmente, pode incluir todos os participantes da comunidade geral de referência, o ordenamento geral cuja normatividade protege tal tipo de interesse”; 6) Assim sendo, inexistem interesses difusos em matéria tributária porque os actos de liquidação não se destinam a uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos; 7) Mas sim individualmente a um determinado contribuinte/sujeito passivo, com o qual se estabelece uma relação jurídica singular; 8) Mais, mesmo que se aceitasse que as questões tributárias são susceptíveis de interesses difusos e que os actos de liquidação suspensos se destinam a uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos – o que não se concede -, ainda assim, quanto à derrama municipal, sempre haveria ilegitimidade dos requerentes; 9) Com efeito, a legitimidade processual para a apresentação de uma providência cautelar, deve-se ater, ainda que em que em caso de existência de interesses difusos, ao possível benefícios dos autores face à decisão do pedido principal; 10) Ora, os autores, por serem pessoas singulares, nunca serão, em virtude desse facto, sujeitos passivos de IRC e, consequentemente, da Derrama Municipal; 11) De resto, é impossível accionar a acção administrativa comum ou uma acção administrativa especial, ou qualquer outro meio processual tributário, como acção principal – da qual a providência cautelar é instrumental – para discutir da ilegalidade abstracta – porque não se discute nenhum acto tributário em concreto – de taxas de IMI e de derrama municipal, em virtude dos meios processuais tributário, taxativamente, facultados pelos arts.º 101.º LGT e 97.º do CPPT, não o permitirem; 12) Não existindo acção principal viável, nunca poderia ter sido decretada a providência cautelar; Da ausência de periculum in mora 13) No âmbito do contencioso tributário, determina o artigo 147.º/6, do CPPT, que, nas providências cautelares a favor do contribuinte, o requerente deve «invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causa pela actuação da administração tributária»; 14) Ora, nem está provado nos autos que possa existir o fundado receio de uma lesão irreparável para os munícipes de Santa Cruz, por serem destinatários de liquidações de IMI e de Derrama Municipal – eventualmente ilegais; 15) Nem tal seria possível, porque estando em causa meros actos tributários, tal lesão poderia ser sempre reparada via reembolso e adequada compensação, via pagamento de juros indemnizatórios – veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. do TCAS, P. 4261/10, de 30.11.2010.

Da falta de ponderação de interesses 16) Estabelece o artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que ainda que se verifique o fumus boni júris e o periculum in mora, a providência cautelar deve ser recusada “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusam, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”; 17) Ora, importava saber como sopesou o meritíssimo juiz a quo o facto de as receitas do IMI e da Derrama Municipal – cuja liquidação e cobrança suspendeu – que constituem parte substancial do Orçamento do Município de Santa Cruz, na Madeira, e sem as quais não podem exercer as suas competências ou prosseguir as suas atribuições (de uma forma mais rigorosa, não poderá cumprir as suas obrigações junto de fornecedores, utentes e junto dos seus próprios funcionários), paralisando-se portanto o Município, face à existência de eventuais ilegalidades nas taxas aplicáveis na liquidação de IMI e de Derrama Municipal, que sempre seriam, de qualquer modo, susceptíveis de ser anuladas via reclamação graciosa/impugnação judicial; 18) Em bom rigor, ao decretar a suspensão dos processos de liquidação/cobrança da Derrama municipal o meritíssimo juiz a quo suspendeu igualmente toda a liquidação e cobrança de IRC, relativamente ao sujeitos passivos que aí tenham a sua sede, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT