Acórdão nº 06925/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.129 a 134 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou procedente o salvatério intentado pelo recorrido “M.............. - Comércio ................., S.A.”, em consequência do que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.147 a 150 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença proferida no processo em referência julgou procedente o recurso da decisão de aplicação da coima em causa, tendo considerado inadequadamente cumprido o requisito da descrição sumária dos factos a que alude a alínea b), do nº.1, do artº.79, do R.G.I.T., enfermando, assim, da nulidade insuprível prevista na alínea d), do nº.1, do artº.63, do mesmo diploma legal; 2-É o seguinte, no que ao caso importa, o teor do despacho respeitante à decisão de aplicação da coima proferido pela Directora de Finanças Adjunta, em 30/12/2010: “1- O sujeito passivo supra identificado, em sede de IVA, relativo ao exercício de 2010, período 2010/04, não entregou simultaneamente com a declaração periódica, a prestação tributária no valor de € 909.023,31, montante necessário para satisfazer totalmente o imposto exigível.

(...) Verificando-se a existência da infracção, e tendo sido praticado um facto típico, ilícito e culposo, declarado punível pela lei tributária anterior, proceder-se-á à aplicação da coima.

(...) Dão-se como provados os factos constantes do auto de notícia, factos esses que constituem infracções aos artigos dos seguintes Códigos: Infracção referida sob o n° 1 - Artigo(s) 27°, n° 1, 41°, n° 1 do(s) Códigos(s) do IVA Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artigo 27° do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, aplico a coima de (Euro) 30.000 (trinta mil euros e zero cêntimos) à infracção a seguir indicada, com observância dos limites mínimos e máximos mais favoráveis previstos no artigo 26° do RGIT, (verificando-se no presente processo da aplicação do valor máximo nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 26° do RGIT), sendo ainda devidas as respectivas custas (...).

Infracção referida sob o n° 1 - A Coima de (Euro) 30.000 prevista no art°. 114°-2 do RGIT.” 3-Assim, ao invés do concluído na sentença recorrida e tendo em vista o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante a respeito da questão em apreço, afigura-se-nos que a questionada decisão de aplicação da coima, não obstante a alusão ao auto de notícia, contém os elementos legalmente exigidos, dela constando não só a descrição sumária dos factos, com suficiente aptidão para informar adequadamente a arguida sobre os mesmos, mas também a indicação das normas violadas bem como da norma punitiva; 4-Termos em que, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim violando o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.168 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.130 e 131 dos autos): 1-Em 26/6/2010, foi levantado o auto de notícia de fls.4 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos artºs.27, nº.1, e 41, nº.1, al.a), do C.I.V.A., e 114, nº.2, do R.G.I.T., por entrega da declaração periódica em 11/6/2010, dentro do prazo legal para o efeito, sem meio de pagamento, sendo o valor da prestação em falta de € 909.023,31, relativo ao período de 2010/04T; 2-O referido auto foi levantado por José ............................, inspector tributário, que verificou pessoalmente na Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A. que a arguida não entregou, simultaneamente com a declaração periódica, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível (cfr.documento junto a fls.4 dos presentes autos); 3-A recorrente foi notificada para apresentar a sua defesa o que veio a fazer em 26/7/2010 (cfr.documentos juntos a fls.5 e 8 e seg. dos presentes autos); 4-Por despacho de 30/12/2010, da Directora de Finanças Adjunta, foi proferida a decisão sob recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aplicando a coima de € 30000,00 e da qual consta por súmula o seguinte: “DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA Descrição Sumária dos factos Ao(À) arguido(a) foi levantado o auto de notícia de fls.2, pelos seguintes factos a seguir indicados: o sujeito passivo supra indicado, em sede de IVA, relativo ao exercício de 2010, período 2010/04, não entregou simultaneamente com a declaração periódica, a prestação tributária no valor de € 909.023,31, montante necessário para satisfazer...

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