Acórdão nº 2237/12.0TJLSB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

7 Proc. nº 2237/12.0TJLSB-A.P1 Tribunal recorrido - 4º Juízo Cível –Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão Recorrente: B…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, vem interposto do despacho proferido pelo 4º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, em 06.05.2013, no procedimento cautelar, processo nº 2237/12.0TJLSB, instaurada pela requerente C… – Sucursal em Portugal contra o requerido D… e outros, que, condenou a recorrente B…, S. A. numa multa correspondente a três Ucs, nos termos do preceituado no artº 519, nºs 1 e 2, do CPC, com fundamento no seguinte: “Verifico que B…, S. A. se recusou, ilegitimamente, a prestar a sua colaboração ao Tribunal, apesar de devidamente interpelada para esse efeito…”.

A apelante nas suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: 1.

Com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, somos de opinião que tal decisão se encontra ferida de vício, que fundamenta o presente Recurso.

  1. Por ofício datado de 20/03/2013, com a referência 4492776, foi a Apelante notificada para “que sejam os presentes autos informados, com a maior brevidade possível, se o veículo da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-JL-.., foi vista a circular e em que localidade do país, de modo a que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes para que procedem à sua apreensão.”(sic) 3.

    Em resposta a esta solicitação, por comunicação endereçada aos autos, com data de 05/04/2013, foi o Tribunal “a quo” informado de que a solicitação contendia com a Lei nº 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a B… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.

  2. A apelante destacou, igualmente, parte da fundamentação que a CNPD defendeu e se encontra publicada, fazendo parte integrante das Autorizações proferidas nesta matéria e ao abrigo das quais a B… opera: “Tratando-se de processo civil onde os interessados em causa são, pela própria natureza do processo, privados, tem entendido esta CNPD que sempre prevalecerá o princípio da confidencialidade e de segredo profissional a que estão adstritos os responsáveis pelo tratamento e as demais pessoas que, em nome e por conta daquele, ali intervêm.” (sic) 5.

    Não obstante a argumentação aduzida, foi a Apelante notificada, por ofício datado de 17/05/2013, com a referência 4604837, de que havia sido proferido despacho, condenando-a em multa correspondente a 3 UC`s, não sendo, no entanto, junto qualquer despacho.

  3. Nessa medida, veio a Apelante, por carta remetida aos autos em 27/05/2013, com a referência ……………., arguir a nulidade de tal notificação porquanto a mesma vinha desacompanhada da competente decisão, desconhecendo a Apelante o seu fundamento.

    Assim, 7.

    Foi a dita notificação repetida, desta feita com a referência 4627115, de 29/05/2013, onde se encontra o despacho proferido, contando-se a partir da mesma o prazo para a interposição do presente Recurso.

  4. Aí, sumariamente decidiu o Tribunal recorrido o seguinte: “Verifico que a “B…, S.A.” se recusou, ilegitimamente, a prestar a sua colaboração ao Tribunal, apesar de devidamente interpelada para esse efeito (vide fls. 103, 111 e 112).

    Assim, nos termos do preceituado no artº 519º, nºs 1 e 2 do C.P.C., decide-se condená-la numa multa correspondente a três Ucs.” Donde, 9.

    Não pode a Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo, tendo em conta o que prevê o invocado artigo 519º, do CPC.

    De facto, 10.

    Sempre a recusa em prestar a informação solicitada se teria de considerar, em primeiro lugar, legítima, pois a obediência ao despacho de solicitação de informações acerca de locais onde eventualmente tenha passado o veículo importaria a violação de dados pessoais, a coberto da Lei de Protecção de Dados e de sigilo profissional.

    Em boa verdade, 11.

    Sempre restaria ao tribunal despoletar o mecanismo previsto no nº 4 do citado artigo 519º do CPC, suscitando junto do Tribunal superior o incidente de levantamento de sigilo, nos termos previstos nos artigos 135º do CPP, com as necessárias adaptações (nesse sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/02/2011, proferido no Processo nº 4987/07.4TVLSB-A.L1.1).

  5. O que não se verificou, pelo que, não agindo nos termos que a Lei prevê, isto é, não conhecendo de questão que deveria conhecer, está o douto despacho que condena a Apelante ferido de nulidade, nos termos do preceituado na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC. O que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  6. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre o processado posterior à recusa apresentada se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 201º e seguintes do CPC, por omissão de acto que a Lei impõe, qual seja a apreciação por Tribunal superior do pedido de levantamento de sigilo profissional o que, por mera cautela e dever de patrocínio, igualmente se invoca.

  7. Atento o atrás expendido, sempre o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do incidente de recusa legítima ante a verificação da invocação de sigilo profissional.

  8. A B…, enquanto responsável...

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