Acórdão nº 01064/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

MEDIDATA.NET – Sistemas de Informação para Autarquias SA propôs, no TAF de Mirandela, contra a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ALTO TÂMEGA, processo de contencioso pré contratual pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do Caderno de Encargos referente ao concurso público internacional para aquisição de serviços cujo objecto era o “Desenvolvimento e implementação de solução tecnológica integrada de gestão transversal a cada um dos seis municípios que compõem a Associação de Municípios do Alto Tâmega e que engloba em termos gerais um sistema ERP - Enterprise Resource Planing -, um Sistema de Gestão Documental e WorlKflow e um Sistema de Balcão Único/Portal de Informação Corporativo”.

Essa acção foi julgada improcedente por decisão proferida pelo Juiz relator, e dela foi interposto recurso para o TCA Norte, o qual foi admitido.

Todavia, o TCAN, por Acórdão de 05/04/2013, revogou a decisão do TAF que admitiu esse recurso e decidiu dele não tomar conhecimento com o fundamento de que a decisão recorrida tinha sido proferida por Juiz singular quando a lei impunha que fosse proferida por um Colectivo de juízes (art.º 40.º n.º 3 do ETAF) e que, por isso, a recorribilidade dessa decisão dependia de prévia reclamação para a Conferência (art.º 27.º/2 do CPTA).

É deste Aresto que, a coberto do disposto 150º do CPTA, vem a presente revista a qual foi rematada do seguinte modo: 1. O presente recurso de revista, de carácter excepcional, reúne os necessários pressupostos de admissibilidade, porquanto em causa encontra-se uma questão de importância fundamental perante o seu interesse prático, medido pela utilidade da revista em face da indiscutível capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, da sua vocação para ultrapassar os limites da situação do caso concreto.

  1. Em causa está saber se viola o artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA e o artigo 110.°, n.° 4 do CPC a interpretação e aplicação do direito feita pelo TCAN, nos termos da qual, tratando-se de sentença proferida por juiz singular em violação do artigo 40.°, n.° 3, do ETAF pode a mesma ser convolada em despacho proferido ao abrigo do artigo 27.°, n.º 1, al.ª i) se o julgador o não mencionou na sentença que proferiu.

  2. A relevância para a aplicação do direito é indiscutível, como o é igualmente a susceptibilidade, senão mesmo a certeza, de a questão se colocar inúmeras vezes no futuro.

  3. Encontram-se reunidos os pressupostos de admissibilidade da revista.

  4. O recurso de revista deve obter provimento porquanto é essencial distinguir as situações em que o julgador decidiu (independentemente da designação “sentença” ou “despacho”, que aqui não está em causa) invocando o artigo 27.°, n.º 1, alínea i), daquelas outras em que o juiz singular proferiu sentença, sem invocar que o fazia ao abrigo da referida norma.

  5. Sempre que o julgador, ainda que em violação do artigo 40.º, n.° 3, do ETAF, tenha proferido sentença como juiz singular e sem que tenha invocado o artigo 27.°, n.º 1, alínea i), deve considerar-se que a nulidade daí resultante da incompetência funcional ficou sanada, nos termos do artigo 110.°, n.° 4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

  6. A não entender assim, ocorre uma violação das normas processuais em causa e fica afectada a segurança jurídica na utilização dos meios processuais.

    Não foram apresentadas contra alegações.

  7. A questão que se impõe resolver é, como se vê, a de saber se a decisão proferida por Juiz singular nas situações em que, atento o valor da causa, a mesma deveria ter sido prolatada por uma formação de três Juízes (artigo 40.º/3 do ETAF), pode ser equiparada a uma sentença e, por essa razão, pode a mesma ser imediatamente sindicável através de recurso jurisdicional.

    O Tribunal recorrido, fazendo apelo a diversa jurisprudência de que destacou o Acórdão do Pleno deste STA de 5/06/2012 (rec. 0420/12), respondeu negativamente a essa questão argumentando que da decisão “proferida pelo juiz relator em acção de contencioso pré contratual de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, caberia reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art.º 27.º, n.º 1 al. i), do CPTA. .....

    Deste modo e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a al. i)...

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