Acórdão nº 09/13 de Tribunal dos Conflitos, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I1.

O MUNICÍPIO DE FARO intentou contra A…………….., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada à impugnação de consignação em depósito, pedindo que seja declarado ineficaz, nomeadamente para o efeito de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela ré ao autor, o depósito de que a ré notificou o autor em 10-10-2011, bem como todos os subsequentes que a ré vier a efectuar, nesse montante ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo autor, e ainda a condenação da ré a pagar ao autor a renda actualizada devida, nos termos do que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar os depósitos.

Para fundamentar tal pedido, alegou o seguinte: — ter dado de arrendamento à ré, em 31/07/1999, uma habitação situada no Bloco ……. do Bairro …………….., pertencente ao parque habitacional do Município, tendo sido estabelecido o regime da renda condicionada; — em 16/07/2010, foi publicado em Diário da República, o «Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro», que entrou em vigor em 21/07/2010, nos termos do qual todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n.° 6/2006 de 17 de Fevereiro; — a ré foi notificada para proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida e, da análise da mesma, veio a apurar-se uma renda devida pela ré de € 159,30, à qual acresciam as despesas comuns mensais do bloco no valor de € 11,06, o que lhe foi comunicado em 28/07/2011; — mais se lhe comunicou que, para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas, esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, nos termos do qual em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela ré ascendia a €31,54; — todavia, em 10/10/2011, foi o autor notificado de que a ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 5,99 ordem do Tribunal da Comarca de Faro.

  1. Foi proferida decisão a julgar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé incompetente em razão da matéria...

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