Acórdão nº 2393/11.5TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra “A” - Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo: 1. Sejam declarados nulos o trecho “sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito” constante do primeiro parágrafo do intróito do clausulado das “Condições Gerais” do “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor” que junta, a cláusula 5.ª, n.º 4, a passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine” da cláusula 8.ª, n.º 1 e as cláusulas 13.ª, n.º 2, 11.ª, 12.ª, n.º 1 e 19.ª, das mesmas “Condições”, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal.

  1. A condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página.

  2. Se remeta ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093 de 6 de Setembro.

    Alegando, para tanto e em suma, que a Ré no exercício da sua actividade, apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar, um clausulado impresso, previamente elaborado, em cujas “Condições Gerais” inclui cláusulas, cujo uso é proibido, sendo por isso nulas, nos termos do art.º 12º da LCCG.

    Nessas condições se encontrando as cláusulas e segmentos respectivos, visados no formulado pedido.

    Contestou a Ré, alegando a inutilidade da presente acção, na circunstância de nenhuma das cláusulas aqui em causa estar “em vigor”, e todos os efeitos dos contratos que as utilizaram já se encontrarem “extintos há muito.”.

    Ocorrendo assim total falta de interesse processual de banda do A. Sustentando, em qualquer caso, “a plena legalidade das cláusulas em questão”.

    Pretendendo, ademais, que “estes contratos não são CCG”, na medida em que no intróito das “Condições Gerais” se prevê “que as partes podem negociar alterações ou derrogações às Condições Gerais”.

    E que a cláusula 19ª, relativa ao foro é irrelevante, na medida em que as alterações ao Código de Processo Civil alteraram os normativos relativos ao foro e ao desaforamento.

    Deduzindo ainda impugnação especificada.

    Rematando com a total improcedência da acção “por inútil ou sempre por não provada.”.

    Houve réplica do A. sustentando a improcedência das excepções invocadas pela Ré.

    O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida excepção dilatória de falta de interesse processual – sendo dispensada a selecção da matéria de facto.

    Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas no formulário - em sede de “Condições Gerais” - do contrato de aluguer de veículo sem condutor sob apreciação: - A cláusula 8ª, nº 1, na passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”; - A cláusula 11ª, nº 1, que prevê que “Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo”; - A cláusula 19ª, nos termos da qual “Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção””; - Julgam-se “improcedentes as demais nulidades - de cláusulas - invocadas;”.

    - Condena-se a Ré a abster-se de utilizar a passagem da cláusula 8ª, nº 1, acima referida, bem como as cláusulas 11ª, nº 1, e 19ª em causa nos contratos - como o dos autos - que de futuro venha a celebrar; - Condena-se a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar a mesma nos autos, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a concretizar através da publicação da parte decisória da sentença em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto durante três dias consecutivos, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página; - Dê-se cumprimento ao disposto no art. 34º do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093, de 6 de Setembro.”.

    Inconformados, recorreram o A. e a Ré.

    Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…).

    E dizendo a Ré, em conclusões: (…).

    Contra-alegaram os recorridos em ambos os recursos.

    II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 – são questões propostas à resolução deste Tribunal: No recurso interposto pelo M.º P.º.

    - se as cláusulas julgadas não proibidas, na sentença recorrida, deverão ser consideradas como proibidas.

    No recurso da Ré.

    - se as cláusulas das “Condições Gerais” assim em causa, não são cláusulas contratuais gerais; - se, a serem-no, as, na sentença recorrida, julgadas proibidas, o não são afinal.

    Sendo que, dada a sua precedência lógica, se começará por conhecer da primeira questão suscitada pela Ré.

    *** Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, nada impondo diversamente, em sede de consideração oficiosa, a matéria de facto seguinte: “1 - A Ré, anteriormente designada ““B” - Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A”, encontra-se matriculada sob o nº ... e com a sua constituição inscrita na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

    2 - A Ré tem por objecto:”a) operações de crédito destinadas ou não ao financiamento de aquisição de bens ou serviços, bem como a emissão ou gestão de meios de pagamento ligados a estas operações, nomeadamente cartões de crédito; b) financiamento a empresas, nomeadamente sob a forma de participação no respectivo capital social e de concessão de empréstimos, mediante recursos provenientes de fundos próprios ou de empréstimos por ela contratados; c) consultadoria a empresas nos domínios económico, financeiro e de gestão; d) locação financeira de bens móveis, sem prejuízo da prática de operações acessórias que, nos termos da legislação aplicável lhe sejam permitidas; e) locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira”.

    3 - No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração de contratos de aluguer de veículos sem condutor, sendo que, até ao ano de 2003, celebrava contratos desse tipo nos termos constantes de fls. 38 e 39, encontrando-se no rosto do contrato as “Condições Particulares” e no seu verso as “Condições Gerais”, sendo que as ditas “Condições Gerais” estavam pré-impressas e assim eram apresentadas, utilizando-as a Ré nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos preditos contratos, aí se referindo, como nota introdutória às “Condições Gerais”, que “Ao presente Contrato, celebrado entre a “B” - Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A, adiante designada por Locadora, e o cliente, identificado nas Condições particulares como Locatário, aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”.

    4 - Após 2003, o contrato de fls. 38 e 39 deixou de ser utilizado dada a necessidade sentida pela Ré de adaptação do contrato de aluguer de veículo sem condutor às sucessivas alterações legislativas e orientações jurisprudenciais - sem prejuízo de ainda poderem estar pendentes acções relativas a esse específico contrato para recuperação de crédito -, sendo que no contrato utilizado até 2003 era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas e, basicamente, eram derrogadas três Cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras Cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro.

    5 - Nos termos da Cláusula 5ª, nº 4, das “Condições Gerais” do contrato em análise, “Serão da responsabilidade do Locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos”.

    6 - Nos termos da Cláusula 8ª, nº 1, do dito contrato, “Sem prejuízo do disposto nos números 3 e seguintes da presente Cláusula, o Locatário fica obrigado a providenciar à manutenção do veículo, assumindo a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção, bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”, estabelecendo, por sua vez, a Cláusula 13ª, nº 2, do mesmo contrato, sob a epígrafe “Restituição do Veículo”, que “Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante”.

    7 - Sob a epígrafe de “Resolução”, a Cláusula 11ª do mencionado contrato estipula: “1 - Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o...

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